O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0031/2022-GEA
LEI Nº 2.677, DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
(eficácia do art. 8º foi suspensa nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo n. 0006870-37.2022.8.03.0000/ TJAP)
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e reestrutura a Carreira de Delegado de Polícia pertencente ao quadro efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito da Carreira de Delegado de Polícia, pertencente ao quadro efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá, nos termos desta Lei.
Art. 2º Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o Delegado de Polícia em atividade, pertencente ao Quadro Efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá, que tenha preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária integral, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 087/2014 e da Lei Estadual nº 915/2005.
Art. 3º O prazo para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada será de 90 (noventa) dias úteis após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
I - a deflagração do processo de aposentadoria voluntária, na forma disposta nesta Lei;
II - a permanência do Delegado de Polícia aderente no exercício das funções do respectivo cargo até a data da publicação do ato da aposentadoria;
III - enquadramento do Delegado de Polícia aderente na classe final da carreira, no ato da aposentadoria;
IV - a irreversibilidade da aposentadoria concedida, nos termos da Lei.
Art. 5º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão analisados, na ordem em que forem recebidos, por Comissão Especial composta por servidores designados pelo Delegado Geral de Polícia Civil.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI caberá pedido de reconsideração, bem como recurso à instância superior, nos termos dos artigos 125 e 126 da Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 6º Incumbe à Comissão Especial designada:
I - receber os pedidos de que trata esta Lei e instruí-los em procedimento sumário;
II - encaminhar os autos à AMPREV para análise dos requisitos da implementação da aposentadoria a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 7º Fica extinto o Auxílio Indenizatório de Atividade Jurídica (AIAJ) criado pela Lei nº 2.318, de 09 de abril de 2018, cuja verba será incorporada ao subsídio dos Delegados de Polícia Civil pertencentes aos quadros do Estado do Amapá, fixado nos termos nesta Lei.
Art. 8º O subsídio do Delegado de Polícia da classe final da carreira acompanhará proporcionalmente o limite máximo previsto no artigo 42, inciso XI, da Constituição do Estado do Amapá, sendo os subsídios das demais classes de Delegado de Polícia escalonados nos termos desta lei, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, inciso XI, e 39, § 4°, da Constituição Federal, cabendo à Secretaria de Estado da Administração, após comunicação do Delegado Geral de Polícia Civil, promover os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, na hipótese de alteração do correspondente parâmetro remuneratório. (eficácia suspensa nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo n. 0006870-37.2022.8.03.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá)
Art. 9º O art. 52, da Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 (três) carreiras. As carreiras de Agente de Polícia e Oficial de Polícia Civil são divididas em classes, com 06 (seis) padrões. A carreira de Delegado de Polícia é dividida em 04 (quatro) classes, com 03 (três) padrões na classe Substituto.”
Art. 10. O art. 63, da Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63. Progressão é o avanço do servidor de um Padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida nesta Lei, logo após o interstício mínimo de 12 (doze) meses, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar, na forma da legislação aplicável.”
Art. 11. Ficam alterados os Anexos I e II, da Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005, que passam a ser o constante desta Lei.
Art. 12. Os Delegados de Polícia em atividade, pertencentes aos quadros do Estado do Amapá, serão reenquadrados da seguinte forma:
I - os que atualmente estão enquadrados na Classe Especial permanecerão na Classe Especial, independentemente do ano em que ingressaram;
II - os que atualmente estão enquadrados na 1ª Classe e ingressaram na Polícia Civil do Estado do Amapá no ano de 2010, permanecerão na 1ª Classe;
III - os que atualmente estão enquadrados na Classe Substituto e ingressaram na Polícia Civil do Estado do Amapá no ano de 2018, serão enquadrados na 2ª Classe;
IV - os que atualmente estão enquadrados na Classe Substituto e ingressaram na Polícia Civil do Estado do Amapá nos anos de 2019 e 2020, serão enquadrados na Classe Substituto, Padrão I;
V - os que ingressarem na Polícia Civil do Estado do Amapá após a entrada em vigor da presente lei, serão enquadrados na Classe Substituto, Padrão III.
Art. 13. A economia advinda da efetivação do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI contribuirá para o custeio das despesas decorrentes da reestruturação da Carreira de Delegado de Polícia do Quadro Efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá, promovida nos termos desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de abril de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
NÚMERO DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL
CARGO – DELEGADO DE POLÍCIA
|
CLASSE |
QUANTIDADE |
|
Substituto |
50 |
|
2ª Classe |
50 |
|
1ª Classe |
50 |
|
Classe Especial |
50 |
|
Total |
200 |
CARGO – AGENTE DE POLÍCIA
|
CLASSE |
QUANTIDADE |
|
2ª Classe |
273 |
|
1ª Classe |
253 |
|
Classe Especial |
254 |
|
Total |
780 |
CARGO – OFICIAL DE POLÍCIA
|
CLASSE |
QUANTIDADE |
|
2ª Classe |
130 |
|
1ª Classe |
70 |
|
Classe Especial |
60 |
|
Total |
260 |
ANEXO II
POLICÍA CIVIL
DELEGADO DE POLÍCIA
|
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO |
|
III |
R$ 13.651,85 |
|
|
II |
R$ 18.672,30 |
|
|
Substituto |
I |
R$ 23.692,74 |
|
2ª Classe |
- |
R$ 24.298,42 |
|
1ª Classe |
- |
R$ 27.846,74 |
|
Classe Especial |
- |
R$ 30.936,91 |