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Referente ao Projeto de Lei nº 0020/95-GEA
LEI Nº 0230, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1180, de 19.10.95
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 0338, de 16.04.97)
Altera a Estrutura Organizacional do Gabinete do Vice-Governador do Estado, estabelece Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador tem por finalidade a assistência imediata ao Vice-Governador no trato de questões, providências, e iniciativas de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas, inclusive estudos e informações adicionais e especiais; a prestação de todos os serviços de infraestrutura administrativa, redação e Secretariado para o Vice-Governador e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas.
Parágrafo único. Respeitados os limites previstos no caput deste artigo, as competências das unidades e atribuições dos dirigentes do Gabinete do Vice-Governador serão definidas em Regimento Interno, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice- Governador é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior
1. Vice-Governador
II - Nível de assessoramento
2. Gabinete
III - Nível de atuação sistêmica
3. Divisão de Apoio Administrativo
3.1. Seção de Pessoal, Finanças e Comunicações Administrativas
3.2. Seção de Material, Patrimônio e Atividades Gerais
Art. 3º Os cargos de Direção Superior e Direção Intermediária integrantes da estrutura do Gabinete do Vice-Governador do Estado do Amapá e o Organograma são os constantes dos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos constantes do caput deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação do Vice-Governador.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento em vigor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto (N) nº 0163, de 01 de outubro de 1991 e o Decreto (N) nº 0289, de 18 de dezembro de 1991.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Militar – Oficial PM Superior |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Militar – Praça Graduado PM |
CDS-1 |
01 |
|
Assessor |
CDS-1 |
02 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Seção de Pessoal, Finanças e Comunicações Administrativas |
CDI-23 |
01 |
|
Chefe da Seção de Material, Patrimônio e Atividades Gerais |
CDI-2 |
01 |
|
Motorista do Gabinete do Vice-Governador |
CDI-1 |
02 |