Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0230, de 18/10/95 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0020/95-GEA

LEI Nº 0230, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1180, de 19.10.95

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0338, de 16.04.97)

Altera a Estrutura Organizacional do Gabinete do Vice-Governador do Estado, estabelece Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador tem por finalidade a assistência imediata ao Vice-Governador no trato de questões, providências, e iniciativas de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas, inclusive estudos e informações adicionais e especiais; a prestação de todos os serviços de infraestrutura administrativa, redação e Secretariado para o Vice-Governador e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas. 

Parágrafo único. Respeitados os limites previstos no caput deste artigo, as competências das unidades e atribuições dos dirigentes do Gabinete do Vice-Governador serão definidas em Regimento Interno, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice- Governador é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

1. Vice-Governador

II - Nível de assessoramento

2. Gabinete

III - Nível de atuação sistêmica

3. Divisão de Apoio Administrativo

3.1. Seção de Pessoal, Finanças e Comunicações Administrativas

3.2. Seção de Material, Patrimônio e Atividades Gerais

Art. 3º Os cargos de Direção Superior e Direção Intermediária integrantes da estrutura do Gabinete do Vice-Governador do Estado do Amapá e o Organograma são os constantes dos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos constantes do caput deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação do Vice-Governador.

Art. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento em vigor.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto (N) nº 0163, de 01 de outubro de 1991 e o Decreto (N) nº 0289, de 18 de dezembro de 1991. 

Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Assessor Militar – Oficial PM Superior

CDS-2

01

Assessor Militar – Praça Graduado PM

CDS-1

01

Assessor

CDS-1

02

Secretário Executivo

CDI-2

02

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Chefe da Seção de Pessoal, Finanças e Comunicações Administrativas

CDI-23

01

Chefe da Seção de Material, Patrimônio e Atividades Gerais

CDI-2

01

Motorista do Gabinete do Vice-Governador

CDI-1

02