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Lei Ordinária nº 2353, de 21/06/18 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0041/18-GEA

LEI Nº 2.353, DE 21 DE JUNHO DE 2018

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6704, de 21.06.2018

Autor: Poder Executivo

(alterada pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

 

Institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Operação e Registro de Ativos, englobando instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas denominado Tesouro Verde.

Parágrafo único. O Programa tem como objetivo estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos e busca pela inclusão social.

Art. 2º São considerados instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem intangível, identificados por certificadoras com credibilidade internacional e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, que podem ser vendidos ou negociados e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório do bem intangível.

§ 1o A valoração e quantificação do ativo têm por composição 50% do valor, destinada à remuneração da atividade de originação e 50% do valor destinada à remuneração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo ambiental. (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

§ 2o Para fins de celebração de consórcios públicos, convênios e demais instrumentos para cooperação entre entes federativos, fica o Poder Executivo autori­zado a antecipar créditos de floresta para viabilizar a participação na plataforma Tesouro Verde, sem prejuízo da reposição integral quando da originação no território do celebrante, sob pena de ressarcimento em moeda corrente. (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são considerados bens de natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas nativas, todos os títulos e certificados Públicos ou Privados de créditos produzidos por projetos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos do art. , inciso XXVII, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para efetiva execução do respectivo Programa.

Parágrafo único. Todas as operações realizadas com os bens descritos no art. 2º desta Lei obedecerão às diretrizes legais de finanças públicas e privadas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 4°-A Fica o Poder Executivo autorizado a regula­mentar a destinação da receita pública advinda do Programa, observados os instrumentos de planeja­mento do Estado do Amapá, da seguinte forma: (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

I - unidades gestoras vinculadas à proteção e gestão do meio ambiente, inclusive regularização fundiária; (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

II - linhas de financiamento e fomento relacionadas a atividades econômicas sustentáveis, a serem operacionalizadas através da Agência de Fomento do Amapá - AFAP; (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

III - unidades gestoras que estruturarem demandas para o Selo Sustentabilidade; (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

IV - regularização previdenciária dos regimes próprios de previdência do Estado do Amapá; (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

V - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P&DI, a serem operacionalizadas através das unidades gesto­ras do Estado do Amapá afetas ao desenvolvimento sustentável; (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

VI - modernização da gestão fiscal e manutenção do Programa Tesouro Verde - Amapá, a ser aplicado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

VII - programas relacionados aos Objetivos do Desen­volvimento Sustentável - ODS. (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

Art. 4°-B Fica autorizada a exigência do Selo Sustentabilidade nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, inclusive através de consórcios públicos. (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

Parágrafo único. Para a promoção do desenvolvimento estadual sustentável, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos estaduais vinculados à Administração Pública submetidos a processos licitatórios, o Selo Sustentabilidade reconhe­cido pelo Estado do Amapá, inclusive de empresas que tenham sede em outras unidades da Federação, em observância ao Decreto Federal n° 7.746 de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3o, da Lei Federal n° 8.666/93, poderá ser estabelecido como: (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

I - critério de desempate, com previsão no respectivo edital; (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

II - condição para a contratação, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade, na forma do art. 5o do Decreto Federal n° 7.746, de 05 de junho de 2012. (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

Art. 5º A negociação dos ativos que representam os bens de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar os créditos de floresta e demais ativos que possam ser estruturados a partir do Programa Tesouro Verde, inclusive através de terceiros, nos mercados nacional e internacional. (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

Art. 5°-A. Como contrapartida dos convênios ou termos de cooperação celebrados com entes públicos nacionais e internacionais para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde - Amapá, poderá ser concedido o valor da parcela de remune­ração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plata­forma Tesouro Verde. (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

Art. 5°-B Os convênios ou termos de cooperação celebrados com instituições e/ou entes públicos para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde - Amapá, farão jus a remuneração de 10% da receita pública decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde. (incluído pela Lei nº 2.450, de 02.12.2019)

Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 21 de junho de 2018.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador