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Referente ao Projeto de Lei nº 0019/95-GEA
LEI Nº 0223, DE 17 DE AGOSTO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1140, de 18.08.95
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Instituição de Gratificação Temporária Especial de Serviço Extraordinário Contábil e Análise Financeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, temporariamente, a contar de 15 de maio de 1995 à 30 de agosto de 1995, Gratificação Especial de Serviço Extraordinário Contábil e Análise Financeira, devida aos servidores designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Amapá, para o fim específico de elaborar Balanço Financeiro do Poder Executivo relativo ao exercício de 1994.
§ 1º A Gratificação de que trata esta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais), devida aos servidores investidos nos cargos de Técnico em Contabilidade, Agente Administrativo, Digitador e Datilógrafo, e R$ 300,00 (trezentos reais) devida ao servidor investido no cargo de Motorista, designados na forma do caput deste artigo, e será paga juntamente com seus vencimentos ordinários mensais.
§ 2º A Gratificação Especial de Serviço Extraordinário Contábil e Análise Financeira não integrará o vencimento básico do cargo do servidor para nenhum efeito, nem integrará a remuneração para cálculos de indenização e aposentadoria.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir de 15 de maio de 1995.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de agosto de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador