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Lei Ordinária nº 1947, de 29/10/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0035/15-GEA

LEI Nº 1.947, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6071, de 29.10.2015

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - 4% (quatro por cento):

a) Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;

b) Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. Tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela impostada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (NR)”

Art. 2º Fica acrescentado o § 5° ao art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“§ 5° A alíquota referida no inciso II, descrita na alínea “b”, não se aplica na operação com:

I - bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmera de Comércio Exterior - CAMEX;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de outubro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador