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Referente ao Projeto de Lei nº 0015/95-GEA
LEI Nº 0216, DE 19 DE JUNHO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1097, de 20.06.95
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0245, de 19.12.95)
Cria o Fundo Especial de Investimento Social do Estado do Amapá - FIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Investimento Social do Estado do Amapá – FIS, com o objetivo de custear ações prioritárias e emergenciais de amplo impacto social, pagar dívidas de exercícios anteriores e viabilizar a contrapartida do Estado do Amapá à implementação de programas sociais do Governo Federal.
§ 1º Compreende a área de atuação do FIS todo o Estado do Amapá.
§ 2º São considerados beneficiários do FIS as pessoas jurídicas de direito público interno, cooperativas, associações, sindicatos e organizações não governamentais, legalmente constituídas, que desenvolvam suas atividades e possuam sede no Estado do Amapá.
Art. 2º A estrutura operacional do FIS será constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Diretor - Órgão deliberativo, composto de forma paritária por representantes dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, cuja competência e atribuições serão regulamentadas no seu regimento interno.
II - Secretaria Executiva - Será exercida pela Assessoria Técnica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respondendo pela gestão administrativa do FIS.
III - O Banco do Estado do Amapá – BANAP é gestor financeiro do FIS e exclusivo depositário dos seus recursos, efetuando para tanto os registros contábeis necessários.
Art. 3º O FIS será constituído por recursos financeiros do Orçamento do Estado do Amapá, oriundos do exercício de 1995, decorrentes da renúncia expressa dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, de parte de seus percentuais orçamentários legais para o exercício corrente, em favor dos objetivos do FIS, no valor global de R$-24.895.974,00 (Vinte e Quatro Milhões, Oitocentos e Noventa e Cinco Mil e Novecentos e Setenta e Quatro Reais) distribuídos da seguinte forma:
I - R$-l0.983.518,00 (Dez Milhões, Novecentos e Oitenta e Três Mil e Quinhentos e Dezoito Reais), proveniente do orçamento do Poder Legislativo;
II - R$-7.322.345,00 (Sete Milhões, Trezentos e Vinte e Dois Mü, Trezentos e Quarenta e Cinco Reais), proveniente do orçamento do Poder Judiciário;
III - R$-6.590.111,00 (Seis Milhões, Quinhentos e NoventaMü, Cento e Onze Reais), proveniente do orçamento do Ministério Público;
Art. 3º O recurso do FIS, dentre outras fontes, será de 3,4% (três inteiros e quatro décimos de pontos percentuais) da Receita Líquida Orçamentária do exercício fiscal de 1995. O Percentual de que trata este artigo decorre de alteração, a menor, nos limites da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, como também do Ministério Público, no exercício de 1995, pela Lei nº 0226, que alterou o Art. 15 da Lei 0161, de 08 de julho de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do exercício financeiro corrente. (alterado, aglutinando o conteúdo de seus incisos pela Lei nº 0245, de 19.12.1995)
§ 1º Os saldos existentes pertencentes ao FIS, enquanto não utilizados nos objetivos a que se destinam, serão aplicados no mercado financeiro, revertendo em seu favor todos os rendimentos decorrentes.
§ 1º Para efeito de cálculo, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, às Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para Despesas de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinações específicas. (redação dada pela Lei nº 0245, de 19.12.1995)
§ 2o Os recursos financeiros de que trata o CAPUT deste artigo serão incorporados mensalmente ao FIS na proporção da receita respectiva.
§ 2º O FIS poderá receber recursos, em forma de doações, de outras instituições. (redação dada pela Lei nº 0245, de 19.12.1995)
§ 3º O saldo do FIS, enquanto não utilizado, será investido em fundo de aplicação financeira oficial de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, se a previsão de seu uso for de prazo menor que um mês, ou caderneta de poupança de Instituição Oficial, se sua previsão de uso for igual ou superior a um mês, salvo, nesta hipótese, se a aplicação no mercado aberto for mais vantajosa, observado sempre o lastro em título de dívida pública. (incluído pela Lei nº 0245, de 19.12.1995)
Art. 4º As normas de aplicação dos recursos do Fundo serão definidas em seu regulamento geral.
Art. 5º É vedado a qualquer beneficiário do Fundo que se encontre inadimplente com o fisco estadual ou com o Banco do Estado do Amapá S/A – BANAP, acesso aos recursos oriundos do FIS.
Art. 6º A fiscalização da gestão do Fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e na forma do Art. 111 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 7º O Fundo terá a duração do Exercício Orçamentário de 1995, ressalvadas as disposições posteriores em contrário.
Art. 8º Os saldos financeiros remanescentes do FIS ao final do exercício de 1995, reverterão à conta do Capital Social do Banco do Estado do Amapá – BANAP, como participação acionária do Estado do Amapá.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo Especial de Investimento Social – FIS, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em primeiro de julho de 1995.
Macapá - AP, 19 de junho de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador