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Referente ao Projeto de Lei nº 0013 /95-GEA
LEI Nº 0217, DE 19 DE JUNHO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1097, de 20.06.95
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de locação residencial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá celebrar contrato de locação residencial para atender necessidade de moradia dos Secretários de Estado e dos titulares dos órgãos da Administração Direta do Estado e seus respectivos substitutos, como também dos Chefes das Representações do Estado nas demais unidades da Federação, cujas nomeações acarretarem mudanças de domicílios.
§ 1º O Estado somente celebrará contrato de locação de que trata esta Lei, quando da ausência de imóvel destinado à residência funcional, na forma deste artigo, se o nomeado não possuir imóvel residencial na Capital do Estado e nas localidades onde estão sediadas as Representações do Estado do Amapá.
§ 2º No caso de imóvel de propriedade do Estado destinado à residência funcional encontrar-se em obra de reforma, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar hospedagem em hotel localizado na Capital do Estado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo, a seu juízo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando necessário.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o agente público que fizer jus à hospedagem optar por diárias de valor correspondente ao atribuído a seu cargo, na forma de Lei e de Regulamento.
Art. 2º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, na forma disposta em Regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental das Secretarias de Estado e dos órgãos de Administração Direta do Poder Executivo, quando em viagem de serviço.
Parágrafo único. Entende-se por colaborador eventual aquele que, mesmo sem vínculo funcional com órgão ou entidade pública do Estado, seja solicitado a prestar serviços de interesse do Governo do Amapá, sem remuneração profissional.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de junho de 1995.
Governador