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Lei Ordinária nº 0210, de 26/05/95 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei  nº 0012/95-GEA

LEI Nº 0210, DE 26 DE MAIO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1082, de 29.05.95

(Revogada pela Lei nº 1536, de 07.04.2011)

Altera a redação do Art. 12, da Lei nº 0192, de 23 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº  0192, de 23 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. Fica declarado, extraordinariamente, serviço público essencial, de excepcional interesse público, em caráter de urgência, na forma do inciso VI do artigo 2º desta Lei, compreendendo o período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, nas seguintes áreas:

I  - serviços na área de saúde;

II - serviços na área de educação;

III - serviços na área de administração;

IV - serviços na área de assistência jurídica;

V - serviços na área de segurança e vigilância;

VI - serviços na área de informática.

§ 1º O Poder Executivo, para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata este artigo, deverá contratar pessoal para as áreas acima mencionadas a partir do dia da publicação desta Lei.

§ 2º Os prazos dos contratos de que trata o parágrafo anterior vigorarão por tempo improrrogável de até 12 meses, contados de 1º de janeiro de 1995.

§ 3º Os contratos de que trata o § 1º deste artigo não poderão exceder suas vigências a 31 de dezembro de 1995, salvo os contratos para as funções temporárias de professor, que terão os seus términos na data da conclusão do ano letivo de 1995.

§ 4º Não se aplicam, para os efeitos deste artigo, o disposto no Art.3º e no inciso III do Art. 8º desta Lei.

Art. 2º Ficam inalterados os contratos administrativos celebrados com base no processo seletivo realizado até a publicação desta Lei, não se aplicando o disposto no inciso III do Art. 8º, da Lei nº  0192, de 23 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições  em contrário.

Macapá - AP, 26 de maio de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador