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Referente ao Projeto de Lei nº 0032/2015-AL
LEI Nº 1.891, DE 06 DE MAIO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5949, de 06.05.2015
Autor: Deputado Jory Oeiras
Institui a política estadual de atenção, acompanhamento e tratamento de hipertensão arterial em crianças e adolescentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes, com o objetivo de desenvolver medidas de prevenção, controle e assistencia relacionadas à saúde infanto-juvenil no Estado.
Art. 2º. A implementação da Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes deverá ter as seguintes ações:
I - desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;
II - organizar, no atendimento à crianção e ao adolescente portador de hipertensão arterial, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;
III - estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação dos serviços de cuidadado com portadores de hipertensão arterial precose;
IV - estabelecer condições para que a identificação dos problemas de hipertesão arterial nos bebês seja feita até os seis meses de idade;
V - garantir a realização de avaliações periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;
VI - incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com hipertensão arterial precose, garantido a universalidade de acesso, a equidade, a integralidade e o controle social da saúde;
VII - promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implementação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento; e
VIII - avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informções sobre a saúde cardiologica infanto-juvenill no Estado.
Art. 3º. A política do que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento:
I - atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde cardiológica, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas de hipertensão arterial, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
II - atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da hipertensão arterial, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais de eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço do paciente e familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;
III - atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutico especializado.
Parágrafo único. Os níveis de atendimento a que se refere o caput deste artigo serão organizados segundo os setores de saúde do Poder Executivo.
Art. 4º. O recém-nascido será submetido à triagem cardiológico neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde.
Art. 5º. Os dados que possam subsidiar o gestor de saúde do planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta lei serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Única de Saúde - SUS.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de maio de 2015.
JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES
Governador em exercício