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Referente ao Projeto de Lei Nº 0096/14-AL
LEI Nº 1.865, DE 22 DE JANEIRO DE 1995
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 5885, de 23.01.15
Autor: Deputado Dr. Furlan
Institui o Serviço de Verificação de Óbitos - SVO no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Verificação de Óbito - SVO no Estado do Amapá, para os casos de morte decorrente de não violência.
Art. 2º. Para gerir o SVO no Estado do Amapá, fica criada a Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito.
Art. 3º. Compete à Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito - CSVO:
I - realizar as necropsias de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem assistência médica ou de óbito sem causa conhecida;
II - proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados, observando, se cabível, o disposto na Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992;
III - encaminhar ao Departamento de Medicina Legal - DML os casos em que haja suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de morte natural em que persista a não identificação da causa mortis;
IV - fiscalizar o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte natural;
V - fazer as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte;
VI - notificar à vigilância epidemiológica estadual, para repasse ao município de procedência, os óbitos por doenças de notificação compulsória;
VII - fornecer à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, relatórios mensais dos procedimentos e diagnósticos post mortem realizados;
VIII - fiscalizar embalsamentos e formalizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;
IX - celebrar convênios e termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
X - prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;
XI - promover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios e congressos na área afim.
Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3º desta Lei, o sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.
Art. 4º. Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.
Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a realização da necropsia.
Art. 5º. Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia.
Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbitos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Saúde do Amapá - SESA, por meio da Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.
Art. 7º. Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amapá - SESA, o atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa falecida.
§ 2º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
Art. 8º Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
I - 1 (um) cargo de Coordenador do SVO, nível DAS-4;
II - 1 (um) cargo de Gerente de Diagnóstico do SVO, nível DAS-2;
III - 1 (um) cargo de Gerente de Cogestão do SVO, nível DAS-2.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde do Amapá - SESA.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá- AP, 22 de janeiro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador