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Lei Ordinária nº 0202, de 19/04/95 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0011/95-GEA

LEI Nº 0202, DE 19 DE ABRIL DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1057, de 20.04.95

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0253, de 22.12.95; 0266, de 28.03.96; 0290, de 27.06.96; 0305, de 30.10.1996 e 0334, de 25.03.97)

Dispõe sobre o aumento da Gratificação por Operações Especiais e de Instituição do Adicional de Periculosidade aos Grupos Polícia Civil do Estado do Amapá e Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Gratificação por Operações Especiais instituída na forma do inciso XI, do Art. 70 e do Art. 89, da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que substitui a Gratificação de Atividade Policial - GAP, instituída pela Lei nº 0056, de 28 de janeiro de 1993, devida aos servidores do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá e aos servidores do Grupo Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá fica elevada para o percentual de 300% (trezentos por cento).

Art. 2º Fica devido, temporariamente, o Adicional de Periculosidade instituído na forma do inciso IV, do art. 70, da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, aos Servidores do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá e do Grupo de Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá no percentual de 280% (duzentos e oitenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores.

Art. 2º É devido o adicional de periculosidade instituído na forma do inciso IV, do art. 70, da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, aos Servidores do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá e do Grupo de Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá no percentual de 280% (duzentos e oitenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores. (redação dada pela Lei nº 0334, de 25.03.1997)

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo vigerá pelo prazo de 09 (nove) meses, contados da data da publicação desta Lei, integrando o seu valor, após sua vigência, no vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo vigerá até 31 de março de 1996, integrando seu valor, após sua vigência, no vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores. (redação dada pela Lei nº 0253, de 22.12.95)

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo vigerá até 30 de junho de 1996, integrando o seu valor, após sua vigência, no vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores, observado o limite dos vencimentos e remuneração aprovados no Plano de Cargos e Vencimentos, se for o caso. (redação dada pela Lei nº 0266, de 28.03.96)

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo vigerá até 30 de outubro de 1996, integrando seu valor, após sua vigência, no vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores. (redação dada pela Lei nº 0290, de 27.06.96)

Parágrafo único. O valor do adicional de que este artigo será integrado ao vencimento do cargo efetivo dos servidores, a partir de 31 de março de 1997. (redação dada pela Lei nº 0305, de 30.10.96)

Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo é calculado somente sobre o vencimento, na forma disposta no art. 49 da lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, não incidindo sobre as demais parcelas pecuniárias que compõem a remuneração prevista no art. 50 da mesma Lei. (redação dada pela Lei nº 0334, de 25.03.1997)

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei são retroativos à data de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 4º As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento anual em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 19 de abril de 1995. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador