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Referente ao Projeto de Lei nº 0021/14-GEA
LEI Nº 1856, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5881, de 19.01.2015
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. A Receita Total é estimada em R$ 5.574.198.172,00 (Cinco Bilhões, Quinhentos e Setenta e Quatro Milhões, Cento e Noventa e Oito Mil, Cento e Setenta e Dois Reais).
Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 5.574.198.172,00 (Cinco Bilhões, Quinhentos e Setenta e Quatro Milhões, Cento e Noventa e Oito Mil, Cento e Setenta e Dois Reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 4.168.716.611,00 (Quatro Bilhões, Cento e Sessenta e Oito Milhões, Setecentos e Dezesseis Mil, Seiscentos e Onze Reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.405.481.561,00 (Hum Bilhão, Quatrocentos e Cinco Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Um Mil, Quinhentos e Sessenta e Um Reais).
Parágrafo Único. A execução da despesa será feita por natureza, fonte de recursos, poderes e órgãos, função, sub-função e programas, de acordo com o disposto nos quadros que integram esta Lei.
Art. 5º. A Despesa fixada apresenta o seguinte desdobramento:
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, a conta do Tesouro do Estado, destinadas as transferências às Empresas estatais, à título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas as transferências para as Fundações, Autarquias e Fundos.
SEÇÃO III
Art. 6º. No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada em R$ 760.605.009,00 (Setecentos e Sessenta Milhões, Seiscentos e Cinco Mil, Nove Reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
SEÇÃO IV
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 15% (quinze pontos percentuais) do total da despesa, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:
1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
2 – Suprir insuficiência na dotação com contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP;
3 - Suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
4 – Suprir despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;
5 – Suplementar dotações provenientes de Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde, Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outras de Transferências de Convênios;
6 – Anulação de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
7 - Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
8 – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
9 - Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
10 - Anulação de dotações consignadas nas fontes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;
11- Anulação de dotações orçamentárias de um localizador de gasto para outro na mesma ou em outra Unidade Orçamentária.
SEÇÃO V
Art. 8º. As Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixadas pelo Senado Federal, fica sujeito à autorização do Poder Legislativo.
SEÇÃO VI
Art. 9º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4320, de 17/03/64.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, para consolidação do Orçamento.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2015.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2015.
Macapá, 19 de janeiro de 2015.