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Lei Ordinária nº 1864, de 22/01/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0083/14-AL

LEI Nº 1864, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5885, de 23.01.2015

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em piscina coletivas e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Considera-se obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horários de utilização na piscina de uso coletivo em escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.

Art. 2º. Os locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidentes na área.

Art. 3º. O descumprimento das determinações constantes nesta Lei incorrerá na aplicação de notificação para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A não observância ou o não cumprimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicarão em sanções e em consequentes multas.

Art. 4º. A multa decorrente da irregularidade será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A reincidência implicará na suspensão temporária das atividades até o cumprimento da Lei.

Art. 5º. O Guarda-vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado devidamente e ter:

I - o alcance total da área e posicionamento em local estratégico;

II - cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;

III - equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;

IV - profundidade superior a 1,50 metros;

V - coletes salva-vidas;

VI - apito;

VII - cilindro de oxigênio;

VIII - kit de primeiros socorros.

Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos de I a VIII deverão permanecer à disposição dos guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina em perfeitas condições de uso.

Art. 6º. O Guarda-vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de agosto de 1990.

Art. 7º. O Guarda-vidas para o exercício da função deve, ainda, preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - gozar de plena saúde física e metal;

III - ter no mínimo o Ensino Fundamental completo;

IV - ter frequentado curso de normas de salvamento e primeiros socorros;

V - ter condicionamento físico e psicológico;

VI - ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de vítimas;

VII - ter conhecimento comprovado de técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais; e

VIII - ter conhecimento das técnicas de ressuscitação cardiorrespiratório cerebral (RCRC).

Art. 8º. Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênio, acordo ou contrato, com o objetivo de transferir recursos com a finalidade de custeio e investimento, dotando a entidade de materiais e equipamentos necessários ao trabalho de salva vidas no Estado.

Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 22 de janeiro de 2015.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador