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Lei Ordinária nº 0211, de 30/05/95 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0010/95-GEA

LEI Nº 0211, DE 30 DE MAIO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1084, de 31.05.95

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0218, de 20.06.95; 0225, de 05.10.95 e 0304, de 30.10.96)

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art.119, inciso XIII, Art. 175, no § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreen­dendo:

I - as metas e prioridades da administração públi­ca estadual direta e indireta;

II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IV - as políticas de aplicação dos agentes finan­ceiros oficiais de fomento, apresentando o plano de priorida­de das operações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público. 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTA­DUAL DIRETA E INDIRETA 

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 1996, serão consoantes com as metas e prioridades contidas no Plano de Ação Governamental 1996/1999. 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 

Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e as Despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1995.

Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa serão corrigidos em dezembro de 1995, através do IPC-R ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem todos os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 5º O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos esti­mados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo, indicará os investimentos correspondentes a:

I - planejamento e execução de obras;

II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III - aquisição de equipamentos e material per­manente;

IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

§ 2º A proposta de investimento das empresas será acompanhada de quadro, indicando fontes alternativas de recursos adicionais que deverão constar na Lei Orçamentária.

Art. 7º Os recursos à conta do tesouro, destinados as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.

Parágrafo único. Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.

Art. 8º As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

Art. 9º As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita, conforme o Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários, deverão observar:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

II - realização de concursos públicos, conforme disposto no Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 11. As subvenções sociais destinadas às enti­dades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos dispostos no Art. 16 e seu parágrafo único e Art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 12. As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades de federação, terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A referida despesa será classifica­da de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, como outras Transferências à Pessoas. 

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 

Art. 13. O Banco do Estado do Amapá S.A – BANAP visando promover o desenvolvimento do Estado captará recursos junto aos agentes de Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de financiamento, obedecendo as se­guintes políticas:

I - de fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil;

II - de fomento ao setor industrial, através do Fundo Consti­tucional de Financiamento do Norte - FNO, do Programa de Operações Conjuntas POC do BNDES, Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME, Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - FUNDIMA e do Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FDA;

III - na Carteira de Crédito Geral serão utilizados recursos do Banco objetivando atingir o comércio local com: empréstimos para capital de giro, empréstimos rotativos, descontos de duplicatas e notas promissórias, cobrança simples, Hot Money e, finalmente, empréstimos para o funcionalismo público que re­cebe seus proventos pelo BANAP, ativos ou aposentados, Federais ou Estaduais;

IV - de incentivo e fomento ao mini e pequeno produ­tor rural, através dos programas especiais com recursos do Fun­do de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - FRAP, criado pela Lei n.º 0039, de 11 de dezembro de 1992 e regulamentado pelo Decreto n.º 0412, de 02 de março de 1993, o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e as Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN.

V - de incentivo às micro e pequenas empresas e aos trabalhadores autônomos urbanos, através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com recursos do FNO e de Programas que possam ser criados e ou implementados no Estado do Amapá. 

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO 

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 93, no § 1º do art. 125 e § 2º do art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, fi cam mantidos os mesmos limites estabelecidos no art. 15 da Lei 0161 de 08 de julho de 1994 com as alterações introduzidas pelo art. da Lei 0182 de 14 de dezembro de 1994, para a elaboraçao das propos tas orçamentarias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, sobre a receita orçamentária, assim estipulados:

Art. 14. Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias para exercício de 1996, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e no § 2º do Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária: (redação dada pela Lei nº 0218, de 19.06.1995)

Art. 14. Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta nos arts. 93, § 1º, 125, e 145, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária. (redação dada pela Lei nº 0304, de 30.10.1996)

I - 8% (oito por cento) para a Assembleia Legislativa;

I - Poder Legislativo – 8,3% (oito inteiros e três décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação: (redação dada pela Lei nº 0218, de 19.06.1995)

a) Assembleia Legislativa – 5,3% (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais) (redação dada pela Lei nº 0218, de 19.06.1995)

b) Tribunal de Contas do Estado – 3,00% (três inteiros de pontos percentuais) (redação dada pela Lei nº 0218, de 19.06.1995)

II - 3,5% (três virgula cinco por cento) para o Tribunal de Contas;

II - Poder Judiciário – 5,3% (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais) (redação dada pela Lei nº 0218, de 19.06.1995)

II - Poder Judiciário - 5,8 % (cinco inteiros e oito décimos de pontos percentuais); (redação dada pela Lei nº 0225, de 05.10.1995)

III - 8% (oito por cento) para o Poder Judiciário;

III - Ministério Público – 3,00% (três inteiros de pontos percentuais) (redação dada pela Lei nº 0218, de 19.06.1995)

III - Ministério Público – 3,5 % (três inteiros e cinco décimos de pontos percentuais). (redação dada pela Lei nº 0225, de 05.10.1995)

IV - 6% (seis por cento) para o Ministério Público.

Paragrafo único. Para efeito do cálculo deste limite excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, as transferências constitucionais a municí­pios, outras transferências da União (pagamento de pessoal), salário-educação e as receitas de convênios que possuem destinações específicas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, à Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para Despesas de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinação específicas. (redação dada pela Lei nº 0218, de 19.06.1995)

Parágrafo único. Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, as Transferências Constitucionais (Art. 157, Constituição Federal), outras Transferências da União para Despesa de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinação específica. (redação dada pela Lei nº 0225, de 05.10.1995)

Art. 15. As propostas orçamentárias dos Poderes Legisla­tivo, Judiciário e Ministério Público serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 16. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa para apreciação, juntamente com a Lei Orça­mentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa da Administração direta e indireta, especificando por projetos e ati­vidades, por fonte de recursos, grupo, categoria econômica e elemento de despesa.

Art. 17. Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.

Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento da Des­pesa, logo após aprovados, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao órgão competente do Poder Executivo para a consolidação do orçamento.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 30 de maio de 1995. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador