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Referente ao Projeto de Lei nº 0005/95-GEA
LEI Nº 0219, DE 19 DE JUNHO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1097, de 20.06.95
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 0318, de 23/12/1996)
Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional básica da Casa Civil do Estado do Amapá, altera o Decreto Normativo nº 0164, de 01 de outubro de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Representação do Governo do Estado no Rio de Janeiro, criada pelo Decreto (N) nº 0164, de 01 de outubro de 1991.
Art. 2º Extinguem-se o cargo de chefe da Representação do Amapá no Rio de janeiro, Símbolo CDS-2, e os dois Cargos de Assessoria, Símbolo CDS-1, componentes do Quadro da Estrutura Organizacional Básica da Casa Civil do Estado do Amapá.
Art. 3º Fica criada a Representação do Governo do Amapá no Estado de São Paulo, integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Casa Civil do Estado do Amapá, composta de um (01) Titular, nomeado em Comissão, Símbolo CDS-2, e de Assessoria Especial composta de dois cargos de provimento em comissão, Símbolo CDS-1, na forma do Art. 2º, inciso II do Decreto Normativo (N) 0164, de 01 de outubro de 1991.
Art. 4º As funções do Titular da Representação de que trata o artigo anterior, são as previstas no Art. 7º do Decreto Normativo nº 0290, de 18 de dezembro de 1991.
Art. 5º Aos Assessores da Representação do Estado do Amapá em São Paulo compete:
I - assistir diretamente o Representante Titular em suas atribuições;
II - executar as atribuições que lhe forem delegadas na forma da Lei, pelo Representante Titular.
Art. 6º A estrutura Organizacional Básica da Casa Civil do Estado do Amapá especificamente em seu nº 5, inciso II, do Art. 2º passa a ter a seguinte redação:
“5 - Representação do Amapá no Estado de São Paulo.
5.1 - Assessoria especial”.
Art. 7º Fica inserto no anexo I do Decreto (N) nº 0164, de 01 de outubro de 1991, respectivamente:
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CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
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|
Chefe da Representação do Amapá em São Paulo |
CDS-2 |
01 |
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Assessoria Especial |
CDS-1 |
02 |
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Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Casa Civil do Estado do Amapá.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de junho de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador