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Lei Ordinária nº 1882, de 29/04/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0042/2013-AL

LEI Nº 1.882, DE 29 DE ABRIL DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5945, de 29.04.2015

Autor: Deputado Michel JK

(Veto mantido em 10.05.2016)

Dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Juventude do Amapá - Espaço Jovem, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Centro de Referência da Juventude do Amapá - Espaço Jovem (CRJA), órgão integrante da estrutura da Secretaria Extraordinária de Políticas para a juventude - SEJUV, com o objetivo de dar atendimento às crianças e adolescentes do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Centro de Referência da Juventude - Espaço Jovem tem como objetivo implementar políticas públicas de atendimento ao jovem na defesa de seus direitos, contribuindo sobretudo para a crescente autonomia e emancipação da juventude nas particularidades de seu processo de individuação e socialização.

Art. 2º Compete ao Centro de Referência da Juventude - Espaço Jovem:

I - manter espaço físico adequado onde os jovens possam buscar orientação, informação, formação, além de expressar suas necessidades e dificuldades, garantindo-lhes privacidade e individualidade;

II - garantir espaço para a concretização de projetos direcionados à Juventude;

III - possibilitar o enriquecimento e a descoberta de potencialidades existentes no âmbito da adolescência a fim de proporcionar a construção de referências individuais e coletivas, bem como para a comunidade, atuando como protagonista objetivando, assim, a melhoria da qualidade de vida do adolescente, o que se dará por meio de projetos específicos, envolvendo-os na produção, organização e difusão de informações, possibilitando mudanças na sua condição de exclusão e vulnerabilidade;

IV - criar banco de dados com informações qualificadas sobre serviços e programas existentes nas prefeituras e em instituições estaduais relacionados à educação, mercado de trabalho, profissionalização, legislação, meio ambiente, saúde e lazer, além de outros assuntos de interesse da vida cotidiana dos jovens;

V - oferecer serviço integrado nos âmbito médico, psicólogo, social e nutricional a fim de fortalecer o adolescente de modo que possa reorganizar-se emocional e socialmente;

VI - disponibilizar um acervo de documentos, livros, revistas, vídeos e um banco de dados referentes a temas gerais e/ou específicos de interesse da juventude;

VII - desenvolver atividades que proporcionem ou possam proporcionar:

a) encontros grupais para fortalecimento e participação efetiva do adolescente na sociedade, criando assim oportunidades para reflexões, preparando-os para o exercício pleno de seus direitos de cidadão.

b) eventos culturais tais como: peças teatrais, música, cinema, passeios, entre outros, qualificando-os para a construção de um novo paradigma social, transformando-os em adolescentes reeditores de informação nas áreas da saúde, meio ambiente, cidadania, etc.

VIII - apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude desenvolvidos na região;

IX - acompanhar e participar dos processos de formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a juventude no âmbito do Executivo Estadual;

X - descentralizar os serviços oferecidos por este Centro de Referência de modo que as atividades sejam também desenvolvidas em diferentes bairros.

Art. 3º O Centro de Referência da Juventude - Espaço Jovem, enquanto órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude será, para todos os fins, representado por um (a) Coordenador (a) nomeado (a) para tal função.

I - para o desenvolvimento deste projeto o Executivo Estadual disponibilizará os recursos técnicos e financeiros necessários para alcançar os objetivos propostos.

I - VETADO. (Veto mantido em 10.05.2016)

II - a equipe de trabalho será composta por funcionários, contratados ou voluntários, podendo se utilizar de pessoal integrante do quadro geral do Estado, assegurada ainda a utilização de pessoal cedido por órgãos com os quais mantenha convênios, contratos ou acordos de parceria.

II - VETADO. (Veto mantido em 10.05.2016)

Art. 4º Fica o CRJA, ora criado, autorizado a celebrar convênios, contratos e parceiras com órgãos governamentais e não-governamentais, mediante projetos específicos.

Parágrafo único. A celebração de convênios, contratos ou acordos de parcerias fica sujeita à apreciação e aprovação do projeto pelo Conselho Estadual de Juventude.

Art. 5º A regulamentação da estrutura de funcionamento do Centro de Referência da Juventude será procedida através de Decreto do Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 6º VETADO. (Veto mantido em 10.05.2016)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de abril de 2015.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador