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Lei Complementar nº 0078, de 28/12/12 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0006/12-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº. 0078, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 5377, de 28/12/2012

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Dispõe sobre a criação da Vara de Juizado Cível Virtual da UNIFAP na Comarca de Macapá, altera o Decreto nº 0069, de 15 de maio de 1991 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 20 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A Comarca de Macapá é composta de 32 (trinta e duas) Varas, distribuídas na forma a seguir:

I - 06 (seis) Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

II - 04 (quatro) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

III - 03 (três) Varas de Competência Criminal Geral;

IV - 01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral e de Auditoria Militar;

V - 02 (duas) Varas de Tribunal do Júri;

VI - 01 (uma) Vara de Execução Penal;

VII - 01 (uma) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;

VIII - 03 (três) Varas do Juizado da Infância e da Juventude;

IX - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Criminal;

X - 01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica;

XI - 03 (três) Varas de Juizados Especiais Cíveis Centrais;

XII - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Norte;

XIII - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Sul;

XIV - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Virtual - UNIFAP; (AC)

XV - 01 (uma) Vara de Juizado Especial da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

XVI - 01 (uma) Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública;

XVII - 01 (uma) Turma Recursal dos Juizados Especiais.

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 075/2012.

§ 2º Os Juízes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal.

§ 3º A Turma Recursal dos Juizados Especiais é competente para o processamento e o julgamento dos Mandados de Segurança, Habeas Corpus e recursos oriundos do Sistema de Juizados Especiais de todo o Estado do Amapá e será composta por 04 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Final titulares, que atuarão nessa Unidade Judiciária em colegiado, permanentemente e com a garantia constitucional da inamovibilidade, sob a presidência de um deles.

§ 4º As 03 (três) Varas da Infância e da Juventude, compõe o Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, criado pela Lei Complementar nº 0077/2012, de 26 de outubro de 2012, cujas competências estão definidas na citada lei e no art. 32 deste Decreto. (NR)

§ 5º A Comarca de Macapá contará com uma Central de Conciliação, que será coordenada por Juiz de Direito, a ser designado pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições normais.

§ 6º Sem prejuízo da competência dos Juízes das respectivas Varas, à Central de Conciliação competirá mediar e conciliar as demandas de competência das Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões, judicializadas ou não judicializadas, segundo os critérios e procedimentos definidos por Resolução do Tribunal Pleno.”

REDAÇÃO ANTERIOR:

“Art. 20. A Comarca de Macapá é composta de 28 (vinte e oito) Varas, 01 (uma) Turma Recursal e 01 (um) Juizado da Infância e da Juventude, distribuídos na forma a seguir:

I - 06 (seis) Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

II - 04 (quatro) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

III - 03 (três) Varas de Competência Criminal Geral;

IV - 01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral e de Auditoria Militar;

V - 02 (duas) Varas de Tribunal do Júri;

VI - 01 (uma) Vara de Execução Penal;

VII - 01 (uma) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;

VIII - 01 (um) Juizado da Infância e da Juventude (NR);

IX - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Criminal;

X - 01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica;

XI - 03 (três) Varas de Juizados Especiais Cíveis Centrais;

XIII - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Norte;

XIV - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Sul;

XV - 01 (uma) Vara de Juizado Especial da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

XVI - 01 (uma) Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública;

XVII - 01 (uma) Turma Recursal dos Juizados Especiais. (AC) Acrescentado pela Lei Complementar nº 075/2012.

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 075/2012.

§ 2º Os Juízes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal. (NR)

§ 3º A Turma Recursal dos Juizados Especiais é competente para o processamento e o julgamento dos Mandados de Segurança, Habeas Corpus e recursos oriundos do Sistema de Juizados Especiais de todo o Estado do Amapá e será composta por 04 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Final, que atuarão em caráter permanente na referida Unidade Judiciária, em colegiado, sob a presidência de um deles. (AC) Acrescentado pela Lei Complementar nº 075/2012.

§ 4º O Juizado da Infância e da Juventude será composto por 03 (três) Juízes de Direito Titulares, todos de Entrância Final, cujas competências estão definidas no art. 32 deste Decreto. (AC)

§ 5º A Comarca de Macapá contará com uma Central de Conciliação, que será coordenada por Juiz de Direito, a ser designado pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições normais. (AC)

§ 6º Sem prejuízo da competência dos Juízes das respectivas Varas, à Central de Conciliação competirá mediar e conciliar as demandas de competência das Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões, judicializadas ou não judicializadas, segundo os critérios e procedimentos definidos por Resolução do Tribunal Pleno. (AC)”

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá-AP, 28 de dezembro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador