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Referente ao Projeto de Lei nº 0032/12-GEA
LEI Nº 1.723, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5373, de 21/12/2012.
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação à Lei n° 1.494, de 31 de maio de 2010, alterando, revogando e acrescentando dispositivos, na forma como especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 1.494, de 31 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. ......................................................................................
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Amapá/BNDES:
Desenvolvimento Humano Regional Integrado (PDRI), que propõe investimentos em:
I - modernização da gestão pública;
II - ampliação da infraestrutura e modernização da educação;
III - regionalização, ampliação e modernização dos serviços de saúde;
IV - saneamento básico;
V - habitação de interesse social;
VI - modernização da assistência social e erradicação da extrema pobreza;
VII - integração dos sistemas de segurança pública e direitos humanos;
VIII - ampliação da infraestrutura e modernização da arrecadação tributária;
IX - rodovias de interligação municipal;
X - mobilidade urbana;
XI - competitividade e desenvolvimento econômico;
XII - desenvolvimento da economia da cultura e ;
XIII - gestão territorial".
Art. 2º. O caput do Art. 2º da Lei 1.494, de 31 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. Para garantia do principal e encargos das operações de crédito de que trata o Artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los."
Art. 3º. Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei 1.494, de 31 de maio de 2010.
Art. 4º. Fica alterada a redação do caput do art. 4º da Lei 1.494, de 31 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos Orçamentos anuais e no Plano Plurianual os recursos necessários à implementação dos investimentos contratados, o atendimento das contrapartidas financeiras dos projetos, das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei."
Art. 5º. Ficam acrescidos ao art. 4º da Lei 1.494, de 31 de maio de 2010, os parágrafos 1º e 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. .....................................................................................
§ 1º Os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamentos ou transferências.
§ 2º Entende-se por alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual, a abertura de créditos na forma do inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, passando os recursos contratados a constar automaticamente dos orçamentos anuais".
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de dezembro de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador