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Lei Ordinária nº 1717, de 07/12/12 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0028/2012-GEA

LEI Nº 1.717, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial de Estado nº 5363, de 07/12/2012.

Autor: Poder Executivo.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito perante a Caixa Econômica Federal, destinada ao aporte de capital e pagamento de obrigações junto à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, mediante garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, a serem aolicados em aporte de capital pelo Estado do Amapá na Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA e pagamento de obrigações objeto de instrumento de novação entre o Estado do Amapá e a CEA.

Art. 2o. Para assegurar o pagamento do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. nºs 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º, do art. 167, todos da Constituição da República.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para asseguar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no art. 1º serão consignados como receita no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais.

Parágrafo único.  Os recursos necessários à cobertura dos créditos a serem abertos na forma do caput deste artigo advirão do excesso de arrecadação na rubrica de operação de crédito interna conforme o financiamento a ser contratado.

Art. 4º. O Estado do Amapá consignará, anualmente, em seu orçamento, durante o prazo estabelecido para a operação, os recursos necessários ao atedimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador