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Referente ao Projeto de Lei nº 0027/2012-GEA. LEI Nº 1.716, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5363, de 07/12/2012. Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA - FUNAC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado, na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, o Fundo de Aporte à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CEA, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recursos, decisões judiciais transitadas em julgado e / ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no § 2º deste artigo. § 1º. O Fundo de Aporte a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA tem, ainda, por objetivo, garantir cobertura financeira de eventuais déficits de fluxo de caixa e despesa com pessoal eventualmente detectada, bem como para cobertura do valor presente líquido e / ou patrimônio líquido a mercado, caso sejam negativos, por ocasião da assinatura do protocolo de intenções a ser celebrado entre as Centrais Eletricas Brasileiras S. A. - ELETROBRAS e o Estado do Amapá, com a interveniência da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, assim como por ocasião da Transferência do Controle Acionário da CEA. § 2º. A data limite dos fatos geradores das obrigações garantidas pelo FUNAC, nos termos do caput deste artigo, corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1º da Lei nº 1.715, de 07 de dezembro de 2012. Art. 2o. Constituirão receitas do FUNAC: I - os recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes ao contencioso ativo, a serem cedidos ao Estado do Amapá pela CEA e que venham a ser reconhecidos e declarados devidos por decisão judicial transitada em julgado; II - recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado do Amapá à conta do Tesouro Estadual; III - recursos decorrentes do financiamento a ser contratado junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA para este fim. Art. 3º. Os recursos financeiros do FUNAC serão: I - depositados em conta corrente intitulada conta do FUNAC, com a administração da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, movimentada após prévia autorização de seu titular, com a finalidade exclusiva de solver as obrigações abrangidas pelo FUNAC, nos termos do art. 1º, caput, e de seu § 1º; II - movimentados exclusivamente para a conta movimento da CEA, após ordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, precedida de anuência da Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a liquidação tempestiva das obrigações abrangidas pelo FUNAC. Art. 4º. O FUNAC terá prazo de duração de 30 anos (trinta) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, durante o qual o Estado do Amapá repassará à CEA recursos suficientes para o pagamento das obrigações especificadas no art. 1º. Parágrafo único. O Estado do Amapá, por intermédio do FUNACrepassará ainda à CEA todos os recursos necessários ao pagamento de eventuais despesas, tributos e contribuições, inclusive parafiscais, que venham a ser por ela devidos, em decorrência do repasse de recursos de que trata o inciso I do art. 2º. Art. 5º. O saldo positivo remanescente no FUNAC, após seu encerramento, será revestido ao Tesouro Estadual no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a manter nele um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados para atualização dos créditos tributários pelo Estado do Amapá, durante o prazo de que trata o art. 4º, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei e ao custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual. Art. 7º. O Estado do Amapá consignará, anualmente, em seu orçamento, durante o prazo estabelecido no art. 4º, os recursos necessários à cobertura do contencioso passivo de que trata o art. 1º, bem como das despesas e dos tributos porventura incidentes em decorrência da operacionalização do FUNAC. § 1º. O Estado do Amapá se obriga a liquidar todas as obrigações assumidas na forma do caput do art. 1º e seu § 1º, bem como a manter provisionado o valor mínimo constante do caput do art. 6º em todo o período de operação do FUNAC, independentemente da realização financeira dos direitos creditórios que vierem a ser cedidos pela CEA ao Estado do Amapá. § 2º incluem-se nas previsões do § 1º e na autorização de satisfação das obrigações constantes do caput do art. 1º as contribuições, inclusive as parafiscais. Art. 8º O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Tesouro poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aportar ao FUNAC os recursos financeiros necessários para satisfazer as obrigações objeto desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá-AP, 07 de dezembro de 2012. CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE Governador