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Lei Complementar nº 0076, de 11/10/12 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0005/12-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº. 0076, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 5327, de 11/10/2012

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Dispõe sobre a criação da Comarca de Pedra Branca do Amapari, altera o Decreto n° 0069, 15.05.1991 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá, e a Lei Complementar n° 0069, de 18/11/2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criada a Comarca de Entrância Inicial de Pedra Branca do Amapari, sediada e com jurisdição no município de Pedra Branca do Amapari, Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Comarca de Pedra Branca do Amapari será composta por duas Varas de Competência Geral Cível e Criminal, devendo ser instalada uma de imediato, que será denominada Vara Única até que a segunda seja instalada.

Art. 2º. O artigo 4º, caput e seus incisos, e § 9o, do Decreto (N) n° 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Compõem a estrutura judiciária de primeiro grau deste Estado, as seguintes Comarcas: (Redação dada pela Lei 0426, de 23/07/1998)

I - Amapá, abrangendo os Municípios de Amapá e Pracuúba, com sede no primeiro; (Redação dada pela Lei 0208, de 26/05/1995)

II - Calçoene;

III - Ferreira Gomes, abrangendo os Municípios de Ferreira Gomes, Cutias, Itaubal e o Distrito de São Joaquim do Pacuí, com sede no primeiro; (Redação dada pela Lei n° 0426, de 23 de julho de 1998;

IV - Laranjal do Jari;

V - Macapá;

VI - Mazagão;

VII - Oiapoque;

VIII - Santana;

IX - Serra no Navio;

X - Tartarugalzinho;

XI - Porto Grande; (acrescentado pela Lei n° 0426, de 23 de julho de 1998);

XII - Vitória do Jari (criada pela Lei Complementar n° 025 de 11.05.2004);

XIII - Pedra Branca do Amapari.”

 ..................(omissis).............................................................

"§ 9o As Comarcas classificar-se-ão em entrâncias, na forma a seguir:

a) Entrância final: Macapá e Santana; (Redação dada pela Lei Complementar n° 020, de 06/12/2002);

b) Entrância inicial: Laranjal do Jari, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Vitória do Jari e Pedra Branca do Amapari.”

 

REDAÇÃO ANTERIOR   

Art. 4o. Compõe a estrutura judiciária de primeiro grau deste Estado, as seguintes Comarcas: (Redação dada pela Lei 0426, de 23 de julho de 1998, pub. no DOE 1854, de 23/07/1998)

I - Amapá, abrangendo os Municípios de Amapá e Pracuúba, com sede no primeiro; (Redação dada pela Lei 0208, de 26 de maio de 1995, pub. no DOE 1057, de 20/04/1995)

II - Calçoene;

III - Ferreira Gomes, abrangendo os Municípios de Cutias, Itaubal e o Distrito de São Joaquim do Pacui, com sede no primeiro; (Redação dada pela Lei 0426, de 23 de julho de 1998, pub. no DOE 1854, de 23/07/1998)

IV - Laranjal do Jari, abrangendo os Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari, com sede no primeiro; (Redação dada pela Lei 0208, de 26 de maio de 1995, pub. no DOE 1057, de 20/04/1995)

V - Macapá;

VI - Mazagão;

VII - Oiapoque;

VIII - Santana;

IX - Serra do Navio, abrangendo os Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari, com sede no primeiro; (Redação dada pela Lei 0208, de 26 de maio de 1995, pub. no DOE 1057, de 20/04/1995)

X - Tartarugalzinho;

XI - Porto Grande; (acrescentado pela Lei 0426, de 23 de julho de 1998, pub. no DOE 1854, de 23/07/1998)

XII - Vitória do Jari (criada pela Lei Complementar 025/2004).

.......................... (omissis)..............................

§ 9º As Comarcas classificar-se-ão em entrâncias, na forma a seguir:

a) Entrância final: Macapá e Santana; (Redação dada pela LC n° 020, de 06 de dezembro de 2002, pub. no DOE 2928, de 10/12/2002);

b) Entrância inicial: Laranjal do Jari, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio e Vitória do Jari. (Redação dada pela LC nº 025, de 18 de maio de 2004, pub. no DOE 3280, de 19/05/2004);

Art. 3º. O art. 5o da Lei Complementar n° 069, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o. As Comarcas de Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Porto Grande, Serra do Navio, Tartarugalzinho, Vitória do Jari e Pedra Branca do Amapari são compostas de duas Varas de Competência Geral Cível e Criminal, uma das quais nas oito primeiras já se encontram instaladas.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.”

REDAÇÃO ANTERIOR

"Art. 5o. As Comarcas de Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Porto Grande, Serra do Navio, Tartarugalzinho e Vitória do Jari são compostas de duas Varas de Competência Geral Cível e Criminal, uma das quais em todas elas já instaladas.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.”

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá-AP, 11 de outubro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador