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Referente ao Projeto de Lei nº 0014/95-GEA
LEI Nº 0218, DE 19 DE JUNHO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1097, de 20.06.95
Autor: Poder Executivo
Dá redação ao Artigo 14 da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 0211, de 30 de maio de 1995, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, fica com a seguinte redação:
“Art. 14. Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias para exercício de 1996, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e no § 2º do Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:
I - Poder Legislativo – 8,3% (oito inteiros e três décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:
a) Assembleia Legislativa – 5,3% (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais)
b) Tribunal de Contas do Estado – 3,00% (três inteiros de pontos percentuais)
II - Poder Judiciário – 5,3% (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais)
III - Ministério Público – 3,00% (três inteiros de pontos percentuais)
Parágrafo único. Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, à Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para Despesas de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinação específicas.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam Revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de junho de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador