Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1702, de 17/07/2012 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0017/12-GEA.

LEI Nº 1.702, DE 17 DE JULHO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5270, de 18/07/2012.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a prestar garantias e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o valor de R$ 12.224.589,00 (doze milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais), observadas as disposições legais para contratação de operações de crédito e as normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES para esta operação.

Parágrafo único. Os recursos resultantes de financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Minha Casa, Minha Vida, para utilização na Construção de Casas Habitacionais e poderão ser contratados, no todo ou em partes, com o Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro do BNDES no Estado do Amapá.

Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular como garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, que tratam da repartição constitucional, nos termos do § 4º, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 1º. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e à ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 2º. O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.

§ 3º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata o artigo 1º serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicional.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar dos recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 09 de julho de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador