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Lei Ordinária nº 1692, de 04/07/2012 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0015/12-GEA.

LEI Nº 1.692, DE 04 DE JULHO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5260, de 04/07/2012.

Autor: Poder Executivo

Reajusta em 2% (dois por cento) e incorpora o Adicional de Periculosidade, no percentual de 10% (dez por cento) ao vencimento básico dos cargos de Agente Penitenciário e Educador Penitenciário, do Grupo Penitenciário do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reajustado, no percentual de 2,0% (dois inteiros por cento), o vencimento básico dos cargos de Agente Penitenciário e Educador Penitenciário, do Grupo Penitenciário do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

§ 1º. Não está incluído no reajuste constante desta Lei o percentual referente à revisão geral anual concedida de forma linear a todos os servidores do Estado do Amapá, no exercício de 2012.

§ 2º. O percentual de reajuste concedido por esta Lei será aplicado sobre o salário base do mês de março de 2012.

Art. 2o. O reajuste de que trata esta Lei abrange exclusivamente os cargos de Agente Penitenciário e Educador Penitenciário, componentes do Grupo Penitenciário do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

Art. 3o. Fica incorporado o Adicional de Periculosidade, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico dos Agentes Penitenciários e dos Educadores Penitenciários.

Art. 4o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1o de abril de 2012.

Art. 6o. Revogam-se todas as disposições em contrário que tratam do pagamento do Adicional de Periculosidade aos Agentes Penitenciários e Educadores Penitenciários.

Macapá - AP, 04 de julho de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador