Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1840, de 18/11/14 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0112/12-AL

LEI Nº 1840, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5842, de 18.11.2014

Autor: Deputado Zezé Nunes

Dispõe sobre a obrigatoriedade ás capacitação na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) aos professores e profissionais da educação da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu nos termos do art. 117 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da capacitação na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) aos professores e profissionais da Educação da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A capacitação objetiva melhorar a comunicação entre os profissionais da educação na aprendizagem e inserção das pessoas com deficiência auditiva no contexto escolar e na sociedade.

Art. 2º. A capacitação na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) aos professores e profissionais da Educação da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá será oferecida pele Secretaria de Estado da Educação (SEED) e/ou por instituições credenciadas pelo Governo do Estado do Amapá.

Art. 3º.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Educação e suplementados, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de novembro de 2014.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador