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Lei Ordinária nº 1683, de 14/06/12 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0002/12-TJAP.

LEI Nº 1.683, DE 14 DE MAIO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5247, de 15/06/2012.

Autor: Poder Judiciário do Estado do Amapá

Dispõe sobre a reposição de diferenças percentuais da revisão anual concedida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá em 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá ficam concedidas diferenças salariais referentes à complementação de percentuais apurados quando da reposição escalonada das perdas inflacionários do exercício de 2011, autorizada pelas Leis Estaduais n° 1.544, de 30.08.2011, e 1.578, de 18.11.2011, na forma a seguir descrita:

I - diferença de 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), apurada no período de 01.04.2011 a 31.07.2011;

II - diferença de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), apurada no período de 01.08.2011 a 31.09.2011;

III - diferença de 1,31% (um inteiro e trinta e um centésimos por cento), apurada no período de 01.10.2011 a 30.11.2011;

§ 1° Os percentuais de que tratam os incisos de I a III deste artigo serão calculados, de forma não cumulativa, com base no vencimento de março de 2011;

§ 2° As diferenças de que trata este artigo referem-se à complementação do percentual de 6,31% (seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), concedido de forma escalonada pelas Leis estaduais referidas no caput e implementado integralmente em 01.12.2011.

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Judiciário do Estadual pelo Poder Executivo do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de abril de 2011.

Macapá - AP, 14 de maio de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador