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Lei Ordinária nº 1854, de 14/01/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0057/12-AL

LEI Nº 1854, DE 14 DE JANEIRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5878, de 14.01.2015

Autor: Deputada Roseli Matos

Dispõe sobre isenção do pagamento de taxa para emissão de segunda via de Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. A pessoa, cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a emissão da segunda via.

Art. 2º. A concessão do benefício de que trata esta lei condiciona-se:

I - À apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

II - À requisição da segunda via de documento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro policial do roubo ou furto.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de janeiro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador