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Lei Ordinária nº 1632, de 29/03/12 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0009/12-AL.

LEI Nº 1.632, DE 29 DE MARÇO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5196, de 29/03/2012.

Autor: Deputado Michel JK

Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação Amapaense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - FEASP, localizados no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs - localizados no Estado, bem como a federação Amapaense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - FEASP.

Art. 2º. Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs, são entidades de apoio aos órgãos da segurança pública do Estado do Amapá, nas relações com a comunidade para a solução conjunta dos problemas sociais com base na filosofia de segurança comunitária, vinculados, por adesão, às diretrizes estratégicas emanadas da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP - MJ.

Parágrafo único. Os CONSEGs serão representados pela Federação Amapaense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - FEASP, que, inclusive regulará a criação ou a extinção dos respectivos conselhos.

Art. 3º. Os CONSEGs têm a finalidade de reunir os inúmeros segmentos da sociedade para, na área de segurança pública, assessorar o Poder Público e cooperar para a elaboração de políticas voltadas para o combate da violência e da criminalidade, promovendo ações preventivas que estimulem a paz e a melhoria da qualidade de vida nas comunidades.

Art. 4º - Compete aos CONSEGs:

I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Estado;

II - formular estratégias e controlar a execução da Política Estadual de Segurança Pública;

III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;

IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de segurança pública;

V - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz;

VI - estimular a cooperação entre os bairros, distritos, municípios e demais localidades que compõem o território do Estado do Amapá, tendo em vista as ações e os objetivos dos CONSEGs; e

VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos aos dos cidadãos.

Art. 5º. Os CONSEGs elaborarão seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei.

Art. 6º. A declaração de utilidade pública de cada CONSEG como entidade autônoma dotada de personalidade jurídica própria se fará por lei específica.

Art. 7º - Os CONSEGs serão compostos por:

I - membros natos: integrantes dos órgãos da segurança pública do estado e municípios das circunscrições dos CONSEGs, e da Diretoria Executiva da Federação Amapaense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública.

II - membros efetivos: entidades legalmente constituídas da área de abrangência dos referidos CONSEGs integrantes da comunidade que atendam os requisitos dos referidos conselhos e as diretrizes e normas da FEASP;

III - membros participantes: todas as pessoas idôneas que estejam enquadradas nas outras categorias de membros e que estejam participando das reuniões do CONSEGs; e

IV - membros visitantes: integrantes de outros CONSEGs que estejam participando, em caráter extraordinário, da reunião.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos itens de I a IV não comporão a Diretoria Executiva, e o número de membros de cada categoria será de 3 (três) componentes, os quais acompanharão as ações dos CONSEGs, sendo as atribuições fixadas por ato normativo da FEASP.

Art. 8º. A Diretoria Executiva do CONSEG deverá contar, além dos membros natos, com a seguinte estrutura mínima:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro;

VII - Diretoria Social e de Assuntos Comunitários;

VIII - Comissão de Ética e Disciplina (três membros escolhidos pela Diretoria).

Parágrafo único. As competências dos membros da Diretoria Executiva ficam estabelecidas no Regulamento Geral da FEASP.

Art. 9º. A estrutura da diretoria poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do CONSEGs, mediante deliberação dos seus integrantes, realizada em reunião ordinária, inclusive para a criação de grupos de trabalhos, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo presidente.

Art. 10. A função de membro do CONSEG é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 11. As reuniões do CONSEG terão cunho público e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário, nos dias e horários fixados no Regulamento da FEASP.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á mensalmente em Assembleia Geral Ordinária, e as suas Comissões de Trabalho, com incumbências específicas, reunir-se-ão quinzenalmente para preparação dos temas a serem tratados na Assembleia Geral Ordinária, e, extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir.

Art. 12. Todo CONSEG deverá indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado.

Art. 13. Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:

I - Livro de atas de reuniões de Diretoria.

II - Livro de registro de Ética e Disciplina.

III - Livro de presenças às reuniões.

IV - Livro de prestação de contas.

Art. 14. Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva área, as lideranças locais identificarão e convidarão as forças vivas da comunidade para a implantação ou reativação de diretoria provisória, até que a Federação Amapaense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública promova a instalação ou reativação definitiva do referido CONSEG.

§ 1º. O CONSEG será considerado criado a partir da assembleia geral extraordinária marcada previamente com antecedência mínima de 15 dias pela Federação Amapaense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - FEASP, em conjunto com as entidades da área de abrangência do referido CONSEG.

§ 2º. A diretoria provisória, uma vez organizada, instituirá processo para formalizar a criação do CONSEG, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º. Transcorridos 120 (cento e vinte) dias sem que o CONSEG realize reunião ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos termos Regulamento da FEASP, aplicar-se-á o disposto no art. 9º do Regulamento da FEASP.

Art. 15. As eleições realizar-se-ão a cada 04 (quatro) anos, nos termos estabelecidos no Regulamento da FEASP, sob a presidência e responsabilidade solidária de uma comissão eleitoral, composta por 3 (três) membros efetivos desta Federação, 3 (três) da Diretoria Executiva do CONSEG que não irão participar do pleito eleitoral, e 3 (três) observadores, sendo 1 (um) da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, 1 (um) do Tribunal Regional Eleitoral – TRE-AP e 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, previamente designados por seus superiores e por solicitação da comissão eleitoral, podendo dar-se por:

I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito.

II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos e entidades civis presentes, pertencentes à área de atuação do respectivo CONSEG, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.

Art. 16. Os nomes “conselho comunitário de segurança pública” e sua abreviação “CONSEGs" são de uso exclusivo da Federação Amapaense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública, que facultará seu uso às organizações definidas no Regulamento da FEASP.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Amapá – FUNSEP, para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei e implementação das ações de segurança pública no Estado do Amapá.

Art. 18. São receitas do FUNSEP:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações oriundas de convênios e repasses da União e do Estado;

III - repasses de qualquer natureza promovidos por entidades, instituições ou organizações da iniciativa privada ou não governamentais nacionais e internacionais; e;

IV - outras receitas que a lei destinar.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará o Fundo previsto no Art. 18 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 20. Fica extinta a Coordenadoria de Segurança Pública, vinculada à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SEJUSP.

Art. 21. Fica atribuída à Federação Amapaense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública – FEASP, a implementação das diretrizes, bem como a regulamentação, através de atos normativos, para execução das ações de sua competência, previstas nesta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 29 de março de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador