Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1614, de 02/01/12 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0032/11-GEA

LEI Nº. 1.614, DE 02 DE JANEIRO DE 2012.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5149, de 19/01/2012.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alterações na Lei n° 1.059, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Grupo Saúde, alterada pela Lei n° 1.343, de 03 de julho de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas “r” e “s” no inciso I e alínea “f” no inciso III do art. 4°; alíneas “r” e “s” no inciso I e alínea “f” no inciso III do art. 6°, e modificado o inciso II do art. 11, todos da Lei n° 1.059, de 29 de dezembro de 2006, da seguinte forma:

 “Art. 4º ...

I – Área de Atenção à Saúde:

.................................................

r) Técnico em Prótese Dentária.

s) Condutor de Veículo de Urgência Marítimo.

III – área de Vigilância em Saúde:

..................................................

f) Técnico em Segurança do Trabalho.”

Art. 6º ...

I – Área de Atenção à Saúde:

.................................................

r) Técnico em Prótese Dentária – confeccionar moldeiras e moldes e executar próteses dentárias; providenciar e fundir metais/materiais para obter peças de prótese dentária; confeccionar ou reparar aparelhos de prótese dentária; corrigir e eliminar deficiências de peças dentárias; confeccionar aparelhos protéticos de correção posicional dos dentes ou maxilares; operar instrumentos e equipamentos destinados à realização do serviço; zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;

s) Condutor de Veículo de Urgência Marítimo – atuar em ações de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte inter-hospitalar, sob orientação do médico da embarcação, respeitando as prerrogativas legais de segurança da navegação.

III – área de Vigilância em Saúde:

.............................................................................................

f) Técnico em Segurança do Trabalho – elaborar, participar da elaboração e implementar política de saúde pública e segurança no trabalho (sst); realizar auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; desenvolver ações educativas na área de saúde pública e segurança no trabalho; participar de perícias, elaborar laudos periciais; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação de sst; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle no âmbito da saúde pública.”

Art. 11 - ...

.......................................

II – Nível Médio

Área

Cargo/Função

Requisitos para investidura no Cargo

 

 

 

Atenção à Saúde

Técnico em Prótese Dentária

- Ensino Médio completo e Curso Técnico correspondente

- Registro no Órgão de Classe competente.

Condutor de Veículo de Urgência Marítimo

- Ensino Médio Completo com habilitação profissional em operação em embarcações, conforme normas e regulamento vigentes no Brasil; ser maior de 21 anos.

Área de Vigilância em Saúde

Técnico em Segurança do Trabalho

- Ensino Médio completo e Curso Técnico correspondente

- Registro no Órgão de Classe competente.

Art. 2º Os quantitativos dos cargos efetivos do Grupo Saúde instituídos pela Lei n° 1.059, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O vencimento básico dos cargos que compõem o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Saúde, constante do Anexo V da Lei n° 1.059, de 29 de dezembro de 2006, passa a ser estabelecido no Anexo II, III e IV desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão a conta do orçamento estadual  do exercício de 2012.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de janeiro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS

Área

Cargo

Habilitação

Vagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atenção à Saúde

Assistente Social

 

91

Auxiliar de Enfermagem

 

 

260

Condutor de Veículos de Urgência Terrestre

 

 

85

Condutor de Veículos de Urgência Marítimo

 

 

5

Enfermeiro

 

450

Farmacêutico

 

171

Fisioterapeuta

 

200

Fonoaudiólogo

 

103

Médico

 

500

Nutricionista

 

63

Odontólogo

 

184

Psicólogo

 

82

Rádio Operador de Central de Regulação Médica

 

 

34

Técnico em Enfermagem

 

 

1436

Técnico em Higiene Dental

 

 

80

Telefonista Auxiliar de Regulação Médica

 

 

77

Terapeuta Ocupacional

 

 

51

Técnico em Prótese Dentária

 

 

10

Técnico em Nutrição e Dietética

 

 

60

 

 

 

 

 

 

Apoio Diagnóstico

 

 

 

Técnico em Apoio Diagnóstico

Analista Químico

05

Farmacêutico – Bioquímico

167

Biólogo

102

Biomédico

135

Tecnólogo em Radiologia

50

 

Auxiliar em Apoio Diagnóstico

Auxiliar de Laboratório

169

Técnico em Laboratório

185

Técnico em Radiologia

150

Técnico em Patologia

19

 

 

 

 

Vigilância em Saúde

Agente de Saúde Pública

 

178

Especialista em Epidemiologia

 

15

Fiscal de Vigilância Sanitária

 

15

Agente de Vigilância Sanitária

 

30

Médico Veterinário

 

178

Técnico em Segurança do Trabalho

 

 

10

 

 

 

 

 

 

Gestão

Especialista em Administração de Serviço de Saúde

 

 

15

Especialista em Infraestrutura de Serviços de Saúde

 

 

05

Especialista em Planejamento e Gestão em Saúde

 

 

15

Especialista em Regulação de Controle do SUS

 

 

10

Total

5.395

ANEXO II

TABELA SALARIAL – MÉDICO

MÉDICO 20 HORAS

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

R$

 

 

 

SSM01

I

3.056,49

SSM02

II

3.132,90

SSM03

III

3.211,23

SSM04

IV

3.291,51

SSM05

V

3.373,79

SSM06

VI

3.458,14

 

 

SSM07

I

3.544,59

SSM08

II

3.633,21

SSM09

III

3.724,04

SSM10

IV

3.817,14

SSM11

V

3.912,57

SSM12

VI

4.010,38

 

 

 

SSM13

I

4.110,64

SSM14

II

4.213,41

SSM15

III

4.318,74

SSM16

IV

4.426,71

SSM17

V

4.537,38

SSM18

VI

4.650,81

 

 

 

ESPECIAL

SSM19

I

4.767,08

SSM20

II

4.886,26

SSM21

III

5.008,42

SSM22

IV

5.133,63

SSM23

V

5.261,97

SSM24

VI

5.393,52

ANEXO III

TABELA SALARIAL – NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL SUPERIOR (DEMAIS CATEGORIAS) 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

R$

 

 

 

GSS01

I

2.909,21

GSS02

II

2.981,94

GSS03

III

3.056,49

GSS04

IV

3.132,90

GSS05

V

3.211,23

GSS06

VI

3.291,51

 

 

GSS07

I

3.373,79

GSS08

II

3.458,14

GSS09

III

3.544,59

GSS10

IV

3.633,21

GSS11

V

3.724,04

GSS12

VI

3.817,14

 

 

 

GSS13

I

3.912,57

GSS14

II

4.010,38

GSS15

III

4.110,64

GSS16

IV

4.213,41

GSS17

V

4.318,74

GSS18

VI

4.426,71

 

 

 

ESPECIAL

GSS19

I

4.537,38

GSS20

II

4.650,81

GSS21

III

4.767,08

GSS22

IV

4.886,26

GSS23

V

5.008,42

GSS24

VI

5.133,63

ANEXO IV

TABELA SALARIAL – NÍVEL MÉDIO

NÍVEL MÉDIO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

R$

 

 

 

GSM01

I

1.747,46

GSM02

II

1.791,14

GSM03

III

1.835,92

GSM04

IV

1.881,82

GSM05

V

1.928,87

GSM06

VI

1.977,09

 

 

GSM07

I

2.026,51

GSM08

II

2.077,18

GSM09

III

2.129,11

GSM10

IV

2.182,33

GSM11

V

2.236,89

GSM12

VI

2.292,82

 

 

 

GSM13

I

2.350,14

GSM14

II

2.408,89

GSM15

III

2.469,11

GSM16

IV

2.530,84

GSM17

V

2.594,11

GSM18

VI

2.658,96

 

 

 

ESPECIAL

GSM19

I

2.725,44

GSM20

II

2.793,57

GSM21

III

2.863,41

GSM22

IV

2.935,00

GSM23

V

3.008,37

GSM24

VI

3.083,58