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Referente ao Projeto de Lei nº. 0029/11-GEA
LEI Nº. 1.593, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicada no Diário Oficial nº. 5130 de 23/12/2011.
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
Altera os artigos 93 e 97, da Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre novos critérios para o parcelamento de dívidas previdenciárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 93 e 97, da Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, sobre a Entidade de Previdência e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 93. O recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e patronal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e suas Autarquias e Fundações Públicas e, ainda, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, será de responsabilidade do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o servidor estiver vinculado e ocorrerá até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador.
§ 1º No caso de não recolhimento na data prevista no caput deste artigo, as contribuições dos segurados e patronal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e suas Autarquias e Fundações Públicas e, ainda, do Ministério Público e do Tribunal de Contas ao Regime Próprio de Previdência Social Estadual, incidirão em juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais, nos seguintes percentuais:
I - juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor principal, atualizado monetariamente;
II - multa percentual sobre o valor principal com base no INPC mais 6% (seis por cento) ao ano para as contribuições correntes;
III - corrigido monetariamente pela Unidade Padrão Fiscal do Estado UPFE no caso de parcelamento.
§ 2º As dívidas consolidadas do segurado e do patronal existentes até fevereiro de 2007, poderão ser repactuadas em conjunto e a dívida exclusivamente patronal, existente a partir de janeiro de 2004, poderá ser objeto de repactuação.
§ 3º Poderá ser feito o reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez para cada competência nos termos da Portaria nº 402/2008, do Ministério da Previdência Social e, ainda, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998.
§ 4º Nos casos de que trata o parágrafo 2º e 3º, os parcelamentos da dívida consolidada da contribuição patronal poderão ser realizados em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, exceto a dívida consolidada da contribuição dos segurados a qual poderá ser parcelada em até 60 (sessenta) prestações mensais, com as parcelas pactuadas e atualizadas pela Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPFE, acrescidos de juros e multas, nos termos do § 1º.
§ 5º Ressalvados e sem prejuízos aos parágrafos anteriores, pelo não recolhimento da Contribuição Previdenciária do segurado será aplicado o disposto no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro, no que tange ao Crime de Apropriação Indébita Previdenciária.”
“Art. 97. O Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, manterá cadastro individualizado e atualizado, mensalmente, dos segurados na base de dados do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:
.............................................................................. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador