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Lei Ordinária nº 1595, de 28/12/11 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0210/11-AL

LEI N. º 1.595, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5136, de 02/01/2012.

Autor: Deputado Charles Marques

Autoriza o Poder Executivo a realinhar o subsídio dos servidores agentes e oficiais de Polícia Civil do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a realinhar o subsídio dos servidores agentes e oficiais de Polícia Civil do Estado do Amapá, estabelecendo correspondência entre os subsídios de Delegados e de Agentes e Oficiais de Polícia Civil.

Art. 2º. O § 1º do art. 102 da Lei n° 883, de 23 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“§1º. Os subsídios dos integrantes da carreira policial civil observarão o disposto no Artigo 37, incisos X e XI, Artigo 39, § 4º e no Artigo 144, § 9º, todos da Constituição Federal, sendo que o subsídio dos agentes de polícia e dos oficiais de polícia civil, do quadro do Estado, corresponderá a, no mínimo, setenta pontos percentuais do subsídio dos delegados de polícia, observadas as correspondências entre as classes inicial e especial, e atribuindo-se a todos os cargos o mesmo tratamento quanto a escalonamento, progressão funcional e promoção, nos termos do Artigo 80 da Constituição Estadual.”

Art. 3º. Para o cumprimento da correspondência disposta no Artigo 2° desta Lei será observado o seguinte escalonamento:

I - quarenta pontos percentuais, a partir de 1° de abril de 2012;

II - sessenta pontos percentuais, a partir de 1º de abril de 2013;

III - setenta pontos percentuais, a partir de 1° de abril de 2014;

Art. 4º. A tabela de subsídios dos servidores agentes e oficiais de polícia civil integrantes da carreira policial civil, constante no Anexo III da Lei n° 883, de 23 de março de 2005, deverá ser readequada conforme o escalonamento disposto no Artigo 3º desta Lei, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes de reajustes relativos à data-base anual.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar remanejamento ou suplementação orçamentária, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2012, sem efeitos retroativos.

Art. 7º. Revoga-se o parágrafo único do Art. 154 da Lei nº 883, de 23 de março de 2005.

Macapá-AP, 28 de dezembro de 2011.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente