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Referente ao Projeto de Lei nº. 0210/11-AL Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5136, de 02/01/2012. Autor: Deputado Charles Marques Autoriza o Poder Executivo a realinhar o subsídio dos servidores agentes e oficiais de Polícia Civil do Estado do Amapá. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realinhar o subsídio dos servidores agentes e oficiais de Polícia Civil do Estado do Amapá, estabelecendo correspondência entre os subsídios de Delegados e de Agentes e Oficiais de Polícia Civil. Art. 2º. O § 1º do art. 102 da Lei n° 883, de 23 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação: “§1º. Os subsídios dos integrantes da carreira policial civil observarão o disposto no Artigo 37, incisos X e XI, Artigo 39, § 4º e no Artigo 144, § 9º, todos da Constituição Federal, sendo que o subsídio dos agentes de polícia e dos oficiais de polícia civil, do quadro do Estado, corresponderá a, no mínimo, setenta pontos percentuais do subsídio dos delegados de polícia, observadas as correspondências entre as classes inicial e especial, e atribuindo-se a todos os cargos o mesmo tratamento quanto a escalonamento, progressão funcional e promoção, nos termos do Artigo 80 da Constituição Estadual.” Art. 3º. Para o cumprimento da correspondência disposta no Artigo 2° desta Lei será observado o seguinte escalonamento: I - quarenta pontos percentuais, a partir de 1° de abril de 2012; II - sessenta pontos percentuais, a partir de 1º de abril de 2013; III - setenta pontos percentuais, a partir de 1° de abril de 2014; Art. 4º. A tabela de subsídios dos servidores agentes e oficiais de polícia civil integrantes da carreira policial civil, constante no Anexo III da Lei n° 883, de 23 de março de 2005, deverá ser readequada conforme o escalonamento disposto no Artigo 3º desta Lei, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes de reajustes relativos à data-base anual. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar remanejamento ou suplementação orçamentária, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2012, sem efeitos retroativos. Art. 7º. Revoga-se o parágrafo único do Art. 154 da Lei nº 883, de 23 de março de 2005. Macapá-AP, 28 de dezembro de 2011. Deputado MOISÉS SOUZA PresidenteLEI N. º 1.595, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.