O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº. 0199/11-AL
LEI Nº. 1.612, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5135, de 30/12/2011.
Autora: Deputada Roseli Matos
Dispõe sobre a vedação para ocupar, os cargos ou funções de Secretários de Estado, ordenadores de despesas, Diretores de Empresas de Estatais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Estado do Amapá e da outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam vedados de ocupar cargos ou funcões de Secretários de Estados, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Estado do Amapá os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam à probidade e moralidade administrativa.
I - Os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infrigência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica, no período remanescente nos 08 (oitos) anos subsequentes ao termino do mandato para a qual tenham sido eleitos;
II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do Poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão;
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de,
a) Contra a economia popular, a fé publica, a administração publica e o patrimônio público,
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência,
c) Contra o meio ambiente e a saúde publica,
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade,
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função publica,
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
g) De trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e crime hediondos,
h) De redução à condição análoga a de escravo,
i) Contra a vida e a dignidade sexual e
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções publicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão;
V - Os detentores de cargo administrativo publica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão;
VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição.
VII - Os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência o dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da renuncia;
VIII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão trtansitada em julgado ou proferido por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão no patrimônio publçico e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IX - Os que forem excluídos do exerc´cicio da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vinculo conjulgal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XI - Os que forem demetidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XII - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada emm julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral prlo prazo de 08 (oito) anos após a decisão;
XIII - Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por setença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendencia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea (a), desde artigo, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2°. O Ministério Público Estadual deverá manter o acompanhamento das nomeações realizadas pelo Governador do Estado do Amapá para os cargos ou funções públicas especificadas no artigo 1º, a fim de verificar eventuais descumoprimentos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador