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Lei Ordinária nº 1569, de 25/10/11 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0192/11-AL

LEI Nº. 1569, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial nº. 5096 de 25/10/2011

Autor: Deputado Moisés Souza

(Alterada pelas Leis 1.591, de 22.12.2011; 1.620, de 29.02. 2012; 1.665, de 09.05.2012; 1.704, de 07.12.2012; 1.706, de 13.08.2012; 1.732, de 04.03.2013; 1.733, de 05.03.2013; 1.799, de 18.02.2014; 1.810, de 01.04.2014; 1.852, de 31.12.2014; 1.919, de 27.07.2015)

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Esta­do do Amapá.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º A Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá rege-se segundo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os serviços administrativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá incumbem aos seus Órgãos, segundo competência atribuída a cada qual, sob responsabilidade dos respectivos titulares e superior direção da Presidência e da Mesa Diretora. 

TÍTULO I 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá possui a seguinte Estrutura Organizacional:

I. Órgãos Colegiados:

1. Plenário

2. Mesa Diretora.

II. Órgãos Singulares:

1. Presidência, Vice-Presidências e Secretarias da Mesa Diretora

2. Corregedoria Parlamentar

3. Gabinetes Parlamentares

4. Ouvidoria Parlamentar

III. Órgãos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior:

1. Nível I:

a) Gabinete Civil

b) Procuradoria Geral

c) Consultoria Geral

c-A) Assessoria Geral da Mesa Diretora (incluído pela Lei nº 1810, de 28.04.2014)

d) Auditoria Geral

e) Secretaria de Administração

f) Secretaria de Orçamento e Finanças

g) Secretaria Legislativa

h) Secretaria de Polícia Legislativa

i) Escola do Legislativo

i) Secretaria de Planejamento (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

j) Secretaria das Comissões Técnicas (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

k) Escola do Legislativo (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

l) Rádio/TV Legislativo (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

2. Nível II:

a) Coordenadoria Técnica das Comissões

a) Coordenadoria de Informática (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

b) Coordenadoria de informática

b) Coordenadoria de Saúde (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

c) Coordenadoria de Saúde

c) Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

d) Gabinete militar (renumerado pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

4. Nível III:

a) Comissão Permanente de Licitação

b) Departamentos

5. Nível IV:

a) Divisões

6. Nível V:

a) Seções

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E SUAS UNIDADE

Art. 3º Os órgãos referidos no artigo anterior possuem as seguintes unidades:

I. PLENÁRIO:

II. MESA DIRETORA:

a) PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA:

1. Gabinete Civil:

1.1. Gabinete do Chefe do Gabinete Civil

1.1.1. Chefia de Gabinete

1.2. Subchefia do Gabinete Civil

1.3. Departamento de Comunicação Social:

1.3. Coordenadoria de Contratos, Convênios, Controle e Fiscalização (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

1.3.1. Divisão de Cerimonial.

1.3.1. Departamento de Contratos e Convênios (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

1.3.2. Departamento de Fiscalização e Controle de Verbas Indenizatórias (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

1.4. Assessoria

1.4. Departamento de Comunicação Social (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

1.4.1. Divisão de Cerimonial (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

1.5. Assessoria (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

2. Procuradoria Geral

2.1. Gabinete do Procurador Geral

2.1.1. Chefia de Gabinete

2.2. Subprocuradoria-Geral

2.3. Assessoria

3. Consultoria Geral

3.1. Gabinete do Consultor Geral

3.1.1. Chefia de Gabinete

3.2. Assessoria

4. Auditoria Geral

4.1. Gabinete do Auditor Geral

4.1.1. Chefia de Gabinete

4.2. Assessoria

5. Secretarias:

5.1-A. Diretoria Geral (incluído pela Lei nº 1732, de 04.03.2013)

5.1.1. Chefia de Gabinete (incluído pela Lei nº 1732, de 04.03.2013)

5.1. Secretaria de Administração

5.1.1. Gabinete do Secretário de Administração

5.1.1.1. Chefia de Gabinete

5.1.2. Departamento Administrativo e de Recursos Humanos

5.1.2. Departamento Administrativo (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.1.2.1. Divisão de Administração de Pessoal

5.1.2.1. Divisão de Apoio Administrativo (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.1.2.2. Divisão de Material

5.1.2.2. Divisão de Compras (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.1.2.3. Divisão de Patrimônio

5.1.2.3. Divisão de Materiais (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.1.2.4. Divisão de Apoio Administrativo

5.1.2.4. Divisão de Patrimônio (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.1.2.5. Divisão de Serviços Gerais

5.1.2.6. Divisão de Transportes (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

5.1.3. Departamento de Compras, Contratos e Convênios

5.1.3.1. Divisão de Compras

5.1.3.2. Divisão de Contratos e Convênios

5.1.3. Departamento de Recursos Humanos (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.1.3.1. Divisão de Administração de Pessoal (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.1.3.2. Divisão de Folha de Pagamento (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.2. Secretaria de Orçamento e Finanças

5.2.1. Gabinete do Secretário de Orçamento e Finanças

5.2.1.1. Chefia de Gabinete

5.2.2. Departamento de Orçamento e Finanças:

5.2.2.1. Divisão de Planejamento Orçamentário

5.2.2.2. Divisão de Finanças

5.2.2.3. Divisão de Contabilidade

5.2.2.4. Divisão de Fiscalização e Controle de Verbas Indenizatórias (revogado pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.3. Secretaria Legislativa

5.3.1. Gabinete do Secretário Legislativo

5.3.1.1. Chefia de Gabinete

5.3.2. Departamento Legislativo:

5.3.2.1. Divisão de Documentação, Protocolo, Anais e Diário Oficial

5.3.2.2. Divisão de Redação de Atas

5.3.2.3. Divisão de Apoio ao Plenário

5.3.2.4. Divisão de Áudio Visual

5.4. Secretaria de Polícia Legislativa

5.4.1. Gabinete do Secretário de Polícia Legislativa

5.4.1.1. Chefia de Gabinete

5.4.2. Departamento de Policiamento e Segurança

5.4.2.1. Divisão de Apoio Logístico

5.4.2.1.1. Seção de Identificação e Controle

5.4.2.1.2. Seção de Prevenção e Combate contra Incêndios

5.4.2.2. Divisão de Segurança Orgânica

5.4.2.2.1. Seção de Apoio Técnico

5.4.2.2.2. Seção de Policiamento e Vigilância Eletrônica

5.4.2.3. Divisão de Polícia Judiciária

5.4.2.3.1. Seção de Atividade Policial e Cartorária

5.4.2.3.2. Seção de Inteligência

5.4.2.4. Divisão de Operações Especiais

5.5. Secretaria de Planejamento (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

5.5.1. Gabinete do Secretário de Planejamento

5.5.1.1. Chefia de Gabinete

5.5.2. Departamento de Planejamento:

5.5.2.1. Divisão de Planejamento

5.6. Secretaria das Comissões Técnicas (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

5.6.1. Gabinete do Secretário das Comissões Técnicas

5.6.1.1. Chefia de Gabinete

5.6.2. Subsecretaria das Comissões Técnicas

5.6.3. Departamento das Comissões Técnicas

5.6.3.1. Divisão de Comissões Técnicas Permanentes

5.6.3.2. Divisão de Comissões Técnicas Temporárias e Especiais

5.6.4. Assessoria Técnica

6. Escola do Legislativo

6.1. Conselho Superior

6.2. Diretoria

6.2.1. Secretaria da Escola do Legislativo

6.2.2. Coordenadoria de Cursos

7. Coordenadoria Técnica das Comissões

7.1. Assessoria Técnica

7. Coordenadoria de Informática: (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

7.1. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

7.2. Departamento de Suporte Técnico (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

7. Rádio/TV Legislativo (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

7.1. Diretoria (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

8. Coordenadoria de Informática:

8.1. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico

8.2. Departamento de Suporte Técnico

8. Coordenadoria de Saúde (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

8.1. Junta Médica (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

8. Coordenadoria de Informática: (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

8.1. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

8.2. Departamento de Suporte Técnico (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

9. Coordenadoria de Saúde

9.1. Junta Médica

9. Gabinete Militar: (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

9.1. Chefia do Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

9.1.1. Sub-Chefia do Gabinete Militar (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

9.1.1.1. Ajudante de Ordem (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

9.1.1.1.1. Assessoria Militar (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

9. Coordenadoria de Saúde (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

9.1. Junta Médica (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10. Gabinete Militar

10.1. Chefia do Gabinete Militar

10.1.1. Subchefia do Gabinete Militar

10.1.1.1. Ajudante de Ordem

10.1.1.1.1. Agente de Segurança Presidencial

10.1.1.1.1.1. Assessoria Militar

10. Comissão Permanente de Licitação (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

10. Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10.1. Chefia do Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10.1.1. Subchefia do Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10.1.1.1. Ajudante de Ordem (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10.1.1.1.1. Agente de Segurança Presidencial (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10.1.1.1.1.1. Assessoria Militar (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

11. Comissão Permanente de Licitação

11. Departamentos (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

11. Comissão Permanente de Licitação – CPL (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

11.1. Divisão de Apoio à CPL (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

12. Departamentos

12. Divisões (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

12. Departamentos (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

13. Divisões

13. Seções (redação dada pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

13. Divisões (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

14. Seções (revogado pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

14. Seções (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

b) VICE-PRESIDÊNCIAS DA MESA DIRETORA:

1. Gabinetes das Vice-Presidências

2. Assessoria

c) SECRETARIAS DA MESA DIRETORA:

1. Gabinetes das Secretarias

2. Assessoria

III. CORREGEDORIA PARLAMENTAR:

1. Chefia de Gabinete da Corregedoria

2. Departamento de Corregedoria:

2.1. Divisão de Fiscalização e Controle da Corregedoria

IV. GABINETES PARLAMENTARES:

1. Assessoria Parlamentar

1. Secretariado Parlamentar (redação dada pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

V. OUVIDORIA PARLAMENTAR

1. Chefia de Gabinete da Ouvidoria

2. Departamento de Ouvidoria

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 4º As atribuições dos órgãos, de suas unidades e dos cargos que compõem a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá estão assim definidas: 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 

Art. 5º As competências do Plenário e da Mesa Diretora são aquelas definidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e em Resoluções próprias. 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SINGULARES

Seção I

PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIAS E SECRETARIAS DA MESA DIRETORA 

Art. 6º A Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias da Mesa Diretora têm suas respectivas competências definidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos subordinados à Presidência, às Vice-Presidências e as Secretarias da Mesa Diretora, bem assim das unidades administrativas a eles vinculadas, são aquelas estabelecidas no Capítulo III deste Título e nas Seções I e II, do Capítulo II, do Título IV desta Lei. 

Seção II

CORREGEDORIA PARLAMENTAR 

Art. 7º A competência da Corregedoria esta definida no Regimento Interno da Assembleia Legislativa e em Resolução própria. 

Parágrafo único. São atribuições de suas unidades administrativas:

I - Chefia de Gabinete: cuidar da organização do expediente diário e da agenda do Corregedor, controlar a pauta de reuniões e audiências e resolver sobre todas as questões administrativas que são próprias e necessárias ao regular exercício das atribuições do Órgão.

II - Departamento de Corregedoria: ao qual incumbe registrar, catalogar e controlar os procedimentos deflagrados no âmbito da Corregedoria e supervisionar as atividades de fiscalização e controle de competência do órgão.

III - Divisão de Fiscalização e Controle da Corregedoria: a qual incumbe a análise e acompanhamento de processos de fiscalização e controle, bem como a emissão de pareceres e elaboração de relatórios para orientar as atividades da Corregedoria.

Seção III

GABINETES PARLAMENTARES

Art. 8º Aos Gabinetes Parlamentares compete exercer atividades de natureza político-administrativa próprias, cuidando da organização dos trabalhos, do expediente e das audiências, da participação nas Sessões da Assembleia Legislativa e de suas Comissões, bem assim da representação política dos Deputados, além de desenvolver todas as tarefas que lhe sejam atribuídas e que não exorbitem dos limites de sua atividade fim.

Parágrafo único. As atribuições dos Gabinetes Parlamentares estão distribuídas entre os cargos descritos na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, desta Lei.

Seção IV

OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 9º A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da estrutura político-administrativa da Assembleia Legislativa incumbido de agir em defesa dos direitos de pessoas físicas e jurídicas perante o Poder Legislativo, em face de suas reivindicações e reclamações, fazendo com que cada caso apresentado seja encaminhado e resolvido.

§ 1º A composição, atribuições e funcionamento da Corregedoria Parlamentar serão disciplinadas por Resolução.

§ 2º A Ouvidoria Parlamentar funciona com o apoio dos seguintes órgãos:

I - Chefia de Gabinete: a qual compete cuidar da organização do expediente diário e da agenda do Ouvidor, controlar a pauta de reuniões e audiências e resolver sobre todas as questões administrativas que são próprias e necessárias ao regular exercício das atribuições do órgão.

II - Departamento de Ouvidoria: ao qual incumbe registrar, catalogar e controlar os procedimentos deflagrados no âmbito da Ouvidoria e supervisionar o cumprimento das medidas determinadas pelo Ouvidor.

§ 3º A Ouvidoria Parlamentar contará com apoio físico e técnico-administrativo da Assembleia Legislativa necessário ao regular funcionamento de suas atividades. 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR 

Seção I

Nível I 

Subseção I

Gabinete Civil 

Art. 10 Ao Gabinete Civil, subordinado diretamente ao Presidente. compete exercer plena coordenação sobre as atividades da Presidência da Assembleia Legislativa, controlando o expediente, as audiências, a pauta das Sessões e a representação politico-social do Poder Legislativo, bem assim, centralizar a distribuição, autuar, registrar e dar impulso aos processos administrativos que dependam de decisão da Presidência, inclusive os que envolvam licitação, sob qualquer de suas modalidades, ou os procedimentos de contratação por dispensa e inexigibilidade.

Art. 10. Ao Gabinete Civil, subordinado diretamente ao Presidente, compete exercer plena coordenação sobre as atividades da Presidência da Assembleia Legislativa, controlando o expediente, as audiências, representação político-social do Poder Legislativo, bem assim, centralizar a distribuição, autuar, registrar e dar impulso aos processos administrativos que dependam de decisão da Presidência, acompanhando aqueles que envolvam compras e licitação, sob qualquer de suas modalidades, inclusive os procedimentos de contratação por dispensa e inexigibilidade e o controle e fiscalização da utilização de verbas de natureza indenizatória. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Art. 10. Ao Gabinete Civil, subordinado diretamente ao Presidente, compete exercer plena coordenação sobre as atividades da Presidência da Assembleia Legislativa, controlando o expediente, as audiências e a representação político-social do Poder Legislativo, bem assim, centralizar a distribuição, autuar, registrar e dar impulso aos processos administrativos que dependam de decisão da Presidência, inclusive os que envolvam licitação, sob qualquer de suas modalidades, ou os procedimentos de contratação por dispensa e inexigibilidade. (redação dada pela Lei nº 1732, de 04.03.2013)

Parágrafo único. O Gabinete Civil tem como titular o Chefe do Gabinete Civil, nomeado em Comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e ao qual se vinculam as seguintes unidades:

I - Chefia do Gabinete: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular do Gabinete Civil, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.

II - Sub-Chefia do Gabinete Civil: a qual compete prestar assessoramento direto ao Gabinte Civil na consecução das atribuições que lhe são próprias, além de desempenhar toda e qualquer outra atribuição, dentro de sua esfera de atuação, que lhe seja conferida pela autoridade superior. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

III - Departamento de Comunicação Social: ao qual incumbe informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa, utilizando para isso os veículos de divulgação e as técnicas de Relações Públicas; estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo; preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais, agências de noticias oficiais e entidades culturais; submeter à aprovação da Presidência programas de Relações Públicas: desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao seu campo de atividades; manter registro atualizado das autoridades civis e militares do Pais, do Estado do Amapá e dos seus municípios; organizar a lista impressa de Deputados com respectivas residências e telefones e fazer o registro para fins de emissão das credenciais dos profissionais da imprensa que fazem cobertura dos trabalhos legislativos.

III - Coordenadoria de Contratos, Convênios, Controle e Fiscalização: à qual compete dirigir, coordenar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de contratos e convênios firmados pela Assembleia Legislativa e exercer atividade de controle e fiscalização da correta utilização de verbas que possuam natureza indenizatória, mediante atuação dos seguintes órgãos subordinados: (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

a) Divisão de Cerimonial: a qual incumbe executar as ações de competência do serviço de cerimonial da Assembleia Legislativa; receber e acompanhar autoridades e personalidades, em visita de caráter oficial, ou a convite da Assembleia; atender e orientar, em dias e horários designados pela Presidência, as pessoas ou grupos de pessoas que desejarem visitar o Plenário e demais dependências da Casa Legislativa; assessorar o Presidente, membros da Mesa Diretora e Deputados em questões protocolares; manter entendimentos com órgãos congéneres dos poderes públicos federal, estaduais e municipais; fornecer dados biográficos de autoridades que sejam recepcionados em caráter oficial ou a convite e exercer todas as demais atribuições relacionadas com sua área de atuação.

a) Departamento de Contratos e Convênios: com competência para exercer a gestão dos contratos e convênios firmados pela Assembleia Legislativa para fornecimento de produtos e serviços; acompanhar tramitação do processo do contrato nos departamentos envolvidos em sua realização até a fase final com observância dos prazos estabelecidos para a atividade de cada um deles; cadastrar contratos e convênios firmados no sistema de controle e gestão de contratos, após conclusão; manter controle periódico da vigência e prazo para renovação contratual ou providências visando processo licitatório para contratação do referido serviço ou produto; acompanhar e controlar contratos e convênios do Poder Legislativo, sobretudo quanto à execução e cumprimento regular das obrigações estabelecidas nos mesmos; acompanhar contratos e convênios quanto à sua vigência, execução e prorrogação junto aos executores e tomadores, respectivamente, de produtos e serviços em escala final; controlar saldos de empenho e lançamentos de notas fiscais e faturas para pagamento das obrigações atinentes aos contratos existentes e/ou finalizados; manter estreita ligação institucional com a Secretaria de Orçamentos e Finanças para fim de atualização de dados referentes aos pagamentos realizados ou agendados, para maior controle do fluxo de caixa de cada contrato em específico; averiguar o caráter legal para pagamento das faturas/notas fiscais emitidas para a Assembleia Legislativa originadas de uma das modalidades de aquisição de produtos e serviços; elaborar planilhas de cálculos para controle de saldos/pagamentos e cálculos estimativos que orientarão os valores dos novos contratos ou renovação dos já existentes; elaborar as minutas dos convênios, contratos, termos aditivos e demais documentos pertinentes à sua área de atuação e encaminhar os mesmos para apreciação e parecer do Procurador/Assessor Jurídico com atuação no órgão; exercer demais atribuições que lhe sejam próprias. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

b) Departamento de Controle e Fiscalização de Verbas Indenizatórias: ao qual compete fiscalizar e controlar os gastos dos Parlamentares decorrentes da utilização de verbas de natureza indenizatória, com observância dos critérios que, mediante ato próprio e específico, forem fixados para realização das despesas decorrentes do exercício do mandato. (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

IV - Departamento de Comunicação Social: ao qual incumbe informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa, utilizando para isso os veículos de divulgação e as técnicas de Relações Públicas; estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo; preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais, agências de notícias oficiais e entidades culturais; submeter à aprovação da Presidência programas de Relações Públicas; desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao seu campo de atividades; manter registro atualizado das autoridades civis e militares do País, do Estado do Amapá e dos seus municípios; organizar a lista impressa de Deputados com respectivas residências e telefones e fazer o registro para fins de emissão das credenciais dos profissionais da imprensa que fazem cobertura dos trabalhos legislativos.

a) Divisão de Cerimonial: a qual incumbe executar as ações de competência do serviço de cerimonial da Assembleia Legislativa; receber e acompanhar autoridades e personalidades, em visita de caráter oficial, ou a convite da Assembleia; atender e orientar, em dias e horários designados pela Presidência, as pessoas ou grupos de pessoas que desejarem visitar o Plenário e demais dependências da Casa Legislativa; assessorar o Presidente, membros da Mesa Diretora e Deputados em questões protocolares; manter entendimentos com órgãos congêneres dos poderes públicos federal, estaduais e municipais; fornecer dados biográficos de autoridades que sejam recepcionados em caráter oficial ou a convite e exercer todas as demais atribuições relacionadas com sua área de atuação.

V - Assessoria: a qual incumbe prestar assessoramento direto à Presidência e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em questões de natureza política, administrativa e técnica, através dos cargos relacionados na Seção II, do Capítulo II, do Título IV desta Lei.

 

Subseção II

Procuradoria Geral 

Art. 11 Os serviços jurídicos da Assembleia Legislativa são exercidos pela Procuradoria Geral, Órgão diretamente subordinado à Presidência, ao qual incumbe, com exclusividade, a na representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, competindo-lhe ainda, os encargos de consultoria superior e assessoramento do Plenário, das Comissões Parlamentares, da Mesa Diretora, da Corregedoria e dos demais Órgãos da Assembleia Legislativa

Art. 11. Os serviços jurídicos da Assembleia Legislativa são exercidos pela Procuradoria Geral, Órgão diretamente subordinado à Presidência, ao qual incumbe a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, competindo-lhe ainda, os encargos de consultoria superior e assessoramento do Plenário, das Comissões Parlamentares, da Mesa Diretora, da Corregedoria e dos demais Órgãos da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Lei nº 1620, de 29.02.2012)

Parágrafo único. A Procuradoria Geral é dirigida por um Procurador Geral, nomeado em Comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, preferencialmente dentre os integrantes da carreira.

§ 1º A Procuradoria Geral é dirigida por um Procurador Geral, nomeado em Comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, preferencialmente dentre os integrantes da carreira. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1620, de 29.02.2012)

§ 2º A Assembleia Legislativa poderá, para preservação de suas prerrogativas e interesses e a juízo do Presidente, contratar profissional ou empresa de notória qualificação para, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, prestar serviços jurídicos especializados. (incluído pela Lei nº 1620, de 29.02.2012)

Art. 12. As unidades administrativas da Procuradoria Geral possuem as seguintes atribuições:

I - Chefia de Gabinete: ao qual compete a organização e controle dos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria Geral; acompanhamento e controle de processos administrativos e judiciais; da pauta de audiências; leitura e classificação das publicações oficial; elaboração de expedientes de rotina; agendamento de reuniões, entre outras atribuições inerentes às atividades do órgão.

II - Subprocuradoria: à qual compete prestar assessoria direta à Procuradoria Geral, além de exercer, em caso de impedimento do Procurador Geral, todas as atribuições do cargo sem, contudo, cumular vencimentos pelo exercício da função.

II - Assessoria: a qual compete, sob orientação e coordenação do Procurador Geral, prestar assessoramento direto nos trabalhos da Procuradoria, mediante a realização de trabalhos cujo objeto diga respeito à atividade fim do órgão, tais como: acompanhamento processual, em juízo e na esfera administrativa, emissão de parecer prévio nas matérias que lhes forem submetidas à apreciação, pesquisa e compilação de jurisprudência, classificação das publicações de normas legais relevantes no âmbito federal, estadual e municipal, entre outras afins.

Parágrafo único. Lei, de iniciativa do Presidente da Assembleia Legislativa, disporá sobre a organização da Procuradoria Geral, sua competência e as atribuições de seus órgãos e aprovará seu Regulamento Geral. 

Subseção III

Consultoria Geral 

Art. 13. À Consultoria Geral, dirigida por um Consultor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete a orientação da execução dos trabalhos administrativos da Assembleia Legislativa em todos os seus níveis, fiscalizando o efetivo exercício das atribuições e competências aqui fixadas e sugerindo medidas que assegurem o regular funcionamento de cada órgão, mediante a elaboração de pareceres, estudos e relatórios próprios.

Parágrafo único. As unidades administrativas da Consultoria Geral possuem as seguintes atribuições:

I - Chefia de Gabinete: à qual compete a organização e controle dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão; acompanhamento dos processos administrativos; leitura, controle e classificação das publicações oficiais; elaboração de expedientes de rotina; agendamento de reuniões, entre outras atribuições inerentes às atividades do órgão.

II - Assessoria: a qual incumbe prestar assessoramento direto nas atividades desenvolvidas pela Consultoria Geral.

Subseção III-A

Assessoria Geral

Art. 13-A. À Assessoria Geral da Mesa Diretora, dirigida por um Assessor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete a orientação da execução dos trabalhos administrativos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em todos os seus níveis, fiscalizando o efetivo exercício das atribuições e competências aqui fixadas e sugerindo medidas que assegurem o regular funcionamento de cada órgão, mediante a elaboração de pareceres, estudos e relatórios próprios. (incluído pela Lei nº 1810, de 28.04.2014)

 

Subseção IV

Auditoria Geral 

Art. 14. À Auditoria Geral, que tem como titular o Auditor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, tem como atribuições supervisionar e controlar as atividades das áreas administrativa, financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa com vistas a garantir exatidão e fidelidade de registro de dados contábeis e informações, observadas as diretrizes em vigor; elaborar demonstrativos e relatórios e submetê-los ao conhecimento da Presidência, dando ciência das anormalidades detectadas e sugerindo medidas para a regularização; manifestar-se nos autos dos processos licitatórios ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da homologação pela autoridade superior responsável, prestar o assessoramento técnico necessário aos demais órgãos da Assembleia Legislativa, além de desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As unidades administrativas da Auditoria Geral possuem as seguintes atribuições:

I - Chefia de Gabinete: à qual compete a organização e controle dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão; acompanhamento e controle de processos; leitura, controle e classificação das publicações oficiais; elaboração de expedientes de rotina; agendamento de reuniões, entre outras atribuições inerentes às atividades do órgão.

II - Assessoria: a qual incumbe prestar assessoramento direito na execução das atribuições da Auditoria Geral. 

Subseção V

Secretaria de Administração 

Art. 15. À Secretaria de Administração, que tem como titular o Secretário de Administração, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, incumbe à direção, coordenação, organização e supervisão dos serviços administrativos desta Casa de Leis, através dos seguintes órgãos:

I - Chefia de Gabinete: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.

II Departamento Administrativo e de Recursos Humanos: ao qual compete dirigir, coordenar, organizar e supervisionar as atividades das Divisões subordinadas:

II - Departamento Administrativo: ao qual compete dirigir, coordenar, organizar, supervisionar e prestar apoio aos diversos órgãos da Assembleia Legislativa nas áreas de administração de material e patrimônio, de compras, de transportes internos motorizados, zeladoria e protocolo, propiciando-lhes condições de desempenho adequado, além de outros necessários ao exercício de suas atribuições, por meio dos seguintes órgãos subordinados: (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

a) Divisão de Administração de Pessoal: a qual compete exercer controle sobre o quadro de pessoal, nomeação e exoneração de servidores, concessão de benefícios e sobre a legislação que lhes for aplicável. gerenciar o plano de carreira dos servidores; organizar cursos de capacitação funcional; manter atualizado o assentamento funcional individual de Deputados e servidores; lavrar certidões; controlar a frequência dos servidores e a lotação dos mesmos; expedir identidades funcionais; organizar a escala de férias e das licenças deferidas; organizar e controlar o processamento da folha de pagamento dos servidores e membros da Assembleia Legislativa, bem como executar outras tarefas pertinentes.

a) Divisão de Apoio Administrativo: a qual compete receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondências e demais papéis; manter o arquivo de correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados atualizado; organizar, coordenar, executar e controlar as atividades de protocolo, excetuando-se aquelas que são de responsabilidade específica da Secretaria legislativa da Assembleia; executar os serviços de reprografia; fiscalizar contratos de terceirização de serviços sob responsabilidade de seu setor, quando houver; bem como executar outras tarefas pertinentes. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

b) Divisão de Material: a qual compete administrar, guardar, manter, conservar, distribuir, controlar e cadastrar os bens de consumo e bens patrimoniais, mediante registro e tombamento do seu patrimônio, cuidando para realização periódica do competente inventário; elaborar relatórios de serviços: prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação, mantendo atualizado cadastro das pessoas fisicas e jurídicas que fornecem bens e serviços para Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins.

b) Divisão de Compras: a qual compete realizar a cotação de preços para a aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços; adquirir materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e contratar serviços através da abertura de procedimento administrativo, quando os mesmos estiverem dentro dos limites de isenção previstos na legislação vigente; elaborar mapas de cotação de preços; prestar as informações e assistência necessárias à Comissão Permanente de Licitação; propor alterações necessárias no sistema de compras e serviços da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá; desempenhar outras atribuições correlatas. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

c) Divisão de Patrimônio: a qual compete administrar, guardar, manter.. conservar, distribuir, controlar e cadastrar os bens de consumo e bens patrimoniais, mediante registro e tombamento do seu patrimônio, cuidando para realização periódica do competente inventário; elaborar relatórios de serviços: prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação, mantendo atualizado cadastro das pessoas físicas e jurídicas que fornecem bens e serviços para Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins.

c) Divisão de Materiais: a qual compete organizar, coordenar, executar e controlar as atividades de aquisição, recepção e armazenagem de materiais; planejar a reposição de materiais de consumo; controlar o consumo de materiais e estabelecer níveis de estoque adequados; organizar, coordenar e controlar a distribuição de materiais às unidades solicitantes; efetuar o recebimento de materiais de consumo; emitir relatórios para controle de consumo de materiais; realizar trocas de materiais; orientar as unidades operacionais, quanto à forma de requisição e utilização de materiais; fornecer às unidades informações sobre as descrições completas de materiais, facilitando o pedido; fazer o levantamento de dados estatísticos relativos às atividades de aquisição, previsão e controle, recepção e armazenamento de materiais; manter atualizado o controle das atas de registro de preços, comunicando através de relatórios sua situação ao diretor do departamento administrativo para as providências necessárias; exercer demais atribuições que lhe sejam próprias. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

d) Divisão de Apoio Administrativo: a qual compete executar e coordenar as atividades relativas à tramitação e controle de documentos. arquivo, reprografia e desenho; divulgar os atos e demais comunicados de rotina do interesse da administração da Assembleia Legislativa, bem assim manter organizado o arquivo geral segundo as regras próprias a este atribuídas; centralizar as atividades de reprografia e encadernação do material necessário à execução das atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa e, excetuada a competência especifica da Secretaria Legislativa, cuidar do protocolo, registro e distribuição dos expedientes. oficiais ou não, correspondências e demais papeis, além de executar outras atividades que sejam inerentes às atribuições do órgão e lhe sejam acometidas pela autoridade superior.

d) Divisão de Patrimônio: a qual compete organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da Instituição; identificar os bens móveis e imóveis, com afixação de plaquetas nos mesmos para fins de inventário; fazer a depreciação e reavaliação dos bens móveis e imóveis e encaminhar ao setor de contabilidade da Assembleia Legislativa para registro; preparar os processos de alienação de bens móveis da Instituição considerados em desuso ou inservíveis, na forma da Lei; orientar as demais unidades da Instituição sobre a utilização dos materiais permanentes; registrar, controlar, fazer relatórios e demais documentações no que se refere a bens móveis e imóveis; conferir a entrega de material permanente; confeccionar o balanço do estado dos bens móveis e imóveis da Assembleia Legislativa; controlar, fiscalizar e dar sugestões de novas propostas no que se refere a patrimônio, transportes, distribuição e controle dos bens permanentes da Assembleia Legislativa; receber novas solicitações, trocas ou sugestões quanto à aquisição de materiais permanentes para composição de projetos de aquisições da Assembleia Legislativa; executar outras tarefas pertinentes. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

e) Divisão de Serviços Gerais: a qual incube coordenar e executar serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos, e mecânicos, dos sistemas elétrico, de refrigeração e hidrosanitário; realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva; executar os serviços diários de limpeza e aqueles relativos ao transporte, guarda, conservação e segurança do patrimônio da Assembleia Legislativa, além de outras tarefas correlatas.

e) Divisão de Serviços Gerais: a qual incube coordenar e executar os serviços de reparos e consertos em bens móveis e imóveis quando estes forem de pequena monta, comunicando a chefia imediata quando se tratar de manutenção mais complexa; administrar os serviços de telefonia e outros sistemas de comunicação; controlar e acompanhar os pedidos de manutenção de telefonias e afins; acompanhar os contratos de telefonia quando houver; emitir relatórios de consumo telefônico, por setorial; programar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos serviços de manutenção nas instalações hidráulicas, elétricas e de carpintaria; fiscalizar contratos de terceirização de serviços sob responsabilidade de seu setor, quando houver; fazer a manutenção preventiva, corretiva e emergencial nos bens móveis e imóveis da Instituição; praticar atos e medidas que se enquadrem nas suas atribuições. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

f) Divisão de Transportes: a qual compete executar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao uso dos veículos utilizados nos serviços da Assembleia Legislativa, sejam eles próprios ou alugados; controlar a utilização e aquisição de combustíveis; fiscalizar a execução da prestação de serviços terceirizados de aluguel de veículos; acompanhar o fornecimento de passagens aéreas, prestando o suporte necessário para solução de problemas relacionados à emissão de bilhetes de passagens; emitir relatórios periódicos sobre as questões sobre sua responsabilidade; praticar demais atos relacionados à sua área de atuação, bem assim aqueles que lhe sejam determinados por seus superiores. (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

f) Divisão de Transportes: a qual compete programar, coordenar e executar os serviços de transporte de pessoas e materiais; controlar o consumo de combustível, montando mapa estatístico comparativo; zelar pela apresentação pessoal dos servidores ocupantes do cargo de agente de transporte; emitir relatórios periódicos sobre a situação individualizada dos veículos sobre a sua responsabilidade indicando a necessidade manutenção preventiva ou corretiva dos mesmos; fiscalizar a documentação dos veículos e motoristas; controlar as apólices de seguro dos veículos, quando houver; organizar, coordenar, executar e controlar as atividades referentes ao serviço de fornecimento de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da Assembleia Legislativa; fiscalizar contratos de terceirização de serviços sob responsabilidade de seu setor, quando houver; exercer demais atribuições que decorram das competência aqui estabelecidas. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

III. Departamento de Compras, Contratos e Convênios: ao qual compete dirigir, coordenar, organizar e supervisionar as atividades relacionadas com os procedimentos de aquisição de bens e serviços e a elaboração de minutas e instrumentos definitivos de contratos e convênios, mediante atuação dos seguintes órgãos subordinados:

 

III - Departamento de Recursos Humanos: ao qual compete organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à Administração de Pessoal e de Folha de Pagamento; assistir a Mesa Diretora e os Gabinetes Parlamentares nos assuntos relacionados com a Administração de Pessoal e Folha de Pagamento; planejar políticas e diretrizes relativas à Administração de Pessoal; coordenar, orientar, controlar e executar atividades de administração do pessoal, mediante atuação dos seguintes órgãos subordinados: (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

a) Divisão de Compras: com competência para realizar pesquisas de mercado sobre os preços dos bens, produtos e serviços a serem adquiridos ou contratados; elaborar planilha de preços de materiais e serviços, visando determinar a modalidade licitatória aplicável e servir de parâmetro para avaliação de contratos vigentes; orientar e acompanhar a aquisição de material e a contratação de serviços: diligenciar para que o material seja adquirido de acordo com as especificações próprias e a programação estabelecida; realizar o enquadramento das despesas nos termos estabelecidos pela legislação específica; organizar e manter atualizado, juntamente com a Comissão Permanente de Licitação, o cadastro de firmas fornecedoras de material, prestadoras de serviços e executoras de obras; elaborar programa de compra da Assembleia Legislativa: praticar outros atos que decorram naturalmente do conjunto das aqui estabelecidas.

a) Divisão de Administração de Pessoal: com competência para gerir o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa e o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão; gerenciar a execução da política de gestão de carreiras, concessão de gratificações e benefícios e avaliação de desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa; gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e operacionalização dos mecanismos de avaliação de desempenho, crescimento nas carreiras e concessão de gratificações e benefícios; gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e operacionalização dos mecanismos de estágio; gerenciar, controlar e enviar relatórios atualizados de dados referentes à situação do cumprimento de ações judiciais relacionadas à pessoal; definir normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento em prontuário de todos os elementos e ocorrências relacionados à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores; definir normas e diretrizes relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos servidores, inclusive aquelas relativas ao seu recadastramento anual; coordenar o processo de recadastramento do funcionalismo da Assembleia Legislativa; coordenar e acompanhar os eventos de crescimento nas carreiras, promovendo as ações necessárias junto aos órgãos setoriais; capacitar, acompanhar e prestar orientação técnica aos órgãos estrutura organizacional Assembleia Legislativa nos assuntos relacionados à sua área de atuação; oferecer subsídio para a defesa da Assembleia Legislativa em Juízo, ou fora dele, bem como dar cumprimento à decisões judiciais em matéria de Pessoal; prestar atendimento presencial e permanente aos servidores nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; promover a instituição de sistemas de gestão de carreiras, avaliação de desempenho e concessão de gratificações e benefícios; executar outras atribuições que lhe sejam próprias. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

b) Divisão de Contratos e Convênios: com competência para elaborar minutas e, após a análise da Assessoria Jurídica e a regular autorização, os instrumentos definitivos de editais convocatórios de licitação em todas as modalidades, contratos e convênios inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade termos aditivos e distratos, entre outros; organizar e manter atualizados o registro dos contratos, convênios, termos aditivos e distratos; controlar a vigencia de contratos e convênios, prestar orientação geral aos setores. interessados na elaboração de projeto básico objetivando a aquisição de bens ou a contratação de serviços; elaborar minutas de contratos que decorram de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, seus termos aditivos e distratos; colher a assinatura das partes e testemunhas nos instrumentos contratuais, diligenciando previamente a prestação de garantia, quando for o caso: praticar outros atos que lhe sejam próprios.

b) Divisão de Folha de Pagamento: à qual compete gerir a folha de pagamento da Assembleia Legislativa; aplicar normas e diretrizes relativas aos eventos de frequência e contagem de tempo de serviço dos servidores; prestar orientações na elaboração de relatórios de impacto financeiro; promover estudos, criar indicadores e analisar as variações mensais da folha de pagamento, elaborando relatórios gerenciais; promover levantamento periódico da política salaria vigente, visando subsidiar a política salarial a ser observada pela administração da Assembleia Legislativa; assistir e acompanhar a elaboração de proposta orçamentária em seu âmbito de atuação; gerenciar o sistema de folha de pagamento fazendo os devidos lançamentos; manter atualizada a relação de beneficiários dos descontos efetuados na folha de pagamento, tais como pensões alimentícias, contribuições sindicais, empréstimos, dentre outras; exercer outras tarefas correlatas. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

 

 Subseção V-A

Diretoria Geral

(incluído pela Lei nº 1732, de 04.03.2013)

  

Art. 15-A. À Diretoria Geral, que tem como titular o Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, cuja finalidade institucional precípua é o comando da gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa, incumbe:

I - coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas da Assembleia Legislativa;

II - orientar no cumprimento de normas e procedimentos legais;

III - participar da elaboração dos planos orçamentários e financeiros;

IV - monitorar e controlar a aplicação financeira de planos, projetos e atividades;

V - supervisionar as atividades de licitações, compras e patrimônio;

VI - autorizar abertura de licitações e assinar contratos;

VI - assinar conjuntamente com o Secretário de Orçamento e finanças a autorização de despesas, em conformidade com delegação do Presidente;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. A Diretoria Geral possui a seguinte estrutura:

I - Chefia de Gabinete: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Diretoria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.

Subseção VI

Secretaria de Orçamento e Finanças 

Art. 16. A Secretaria de Orçamento e Finanças, que tem como titular o Secretário de Orçamento e Finanças, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete dirigir, planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades inerentes à Finanças do Poder Legislativo em todos os seus aspectos, bem assim assessorar as Comissões Técnicas criadas no âmbito da Assembleia Legislativa nos assuntos de sua alçada, além de executar outras tarefas afins, segundo orientado pela Presidência, através dos seguintes órgãos:

Art. 16. À Secretaria de Orçamento e Finanças, que tem como titular o Secretário de Orçamento e Finanças, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete dirigir, planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades inerentes às Finanças do Poder Legislativo em todos os seus aspectos, assinar conjuntamente com o Diretor Geral a autorização de despesas, conforme delegação do Presidente; bem assim, assessorar as Comissões Técnicas criadas no âmbito da Assembleia Legislativa nos assuntos de sua alçada, além de executar outras tarefas afins, segundo orientado pela Presidência, através dos seguintes órgãos: (redação dada pela Lei nº 1732, de 04.03.2013)

I - Chefia de Gabinete: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.

II - Departamento de Orçamento e Finanças: com atribuições de auxiliar o Secretário de Orçamento e Finanças na realização das atividades de planejamento e desenvolvimento do orçamento; controlar as dotações orçamentárias por elemento de despesas; acompanhar os saldos dos empenhos; levantar as necessidades de treinamento de pessoal e propor, em conjunto com o Secretário, o programa anual de treinamento do Departamento; supervisionar o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos pela Secretaria, encaminhar periodicamente ao Secretário relatórios sobre os trabalhos executados; sugerir e solicitar ao Secretário as providências que julgar necessárias para propiciar o bom andamento dos trabalhos; participar na elaboração da proposta orçamentária Anual da Assembleia Legislativa; distribuir tarefas entre seus subordinados, controlando os prazos para sua execução; executar a escrituração Contábil, Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Assembleia Legislativa, de acordo com a Legislação vigente, efetuando a escrituração das receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias; elaborar e organizar de acordo com as normas pertinentes, os balancetes mensais das operações financeiras da Assembleia Legislativa; realizar controles e registros dos créditos orçamentários e suplementares; realizar controle das despesas de restos a pagar, obedecendo aos termos da legislação de regência; controlar o acompanhamento de realização das despesas com suprimento de fundos, visando a correta aplicação dos recursos; manter arquivos em segurança de todos os documentos de receita e despesa, balanços, balancetes, extratos de contas correntes bancárias e demais peças que compõem prestações de contas de recursos administrados pela Assembleia Legislativa, referente, pelo menos, aos 5 (cinco) exercícios anteriores ao exercício de competência; elaborar a prestação de contas anual da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a fim de apresentá-la, no prazo devido, à Secretaria de Estado da Fazenda, para consolidação do Balanço Geral do Governo Estadual e encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado para análise técnica, bem assim para leitura no Plenário da Casa; promover a execução orçamentária e os créditos, observando as normas gerais vigentes; superintender os serviços de pagamento, inclusive os encargos de pessoal, acompanhando o fechamento das folhas de pagamento em conjunto com a Consultoria e a Secretaria de Administração; controlar as contas correntes bancárias existentes em instituição financeiras em nome da Assembleia Legislativa, bem como promover a conferência de referidas contas mediante confronto com extratos; proceder o controle dos pagamentos efetuados, referentes aos exercícios anteriores; providenciar os pagamentos regulamente autorizados; elaborar demonstrativos mensais referentes às despesas empenhadas segundo as classificações por categoria econômica e por programas e coordenar e supervisionar as atividades executadas pelos órgãos subordinados:

a) Divisão de Planejamento Orçamentário: a qual compete manter os controles internos sobre as operações da Secretaria; controlar os resultados dos serviços executados; examinar as contas das rubricas orçamentárias; controlar o saldo das verbas orçamentárias; realizar as atividades de planejamento e sua execução, além de outras tarefas compatíveis cometidas pela autoridade superior.

b) Divisão de Finanças: a qual incumbe realizar as atividades de planejamento e controle financeiro, administração financeira e pagamento de pessoal; receber, guardar e movimentar valores; manter controle das contas bancárias; elaborar boletins diários de disponibilidades bancárias; controlar o recebimento das transferências duodecimais; manter atualizada a documentação contábil financeira; controlar os pagamentos diários e executar pagamentos de responsabilidade da Assembleia Legislativa, conforme processos autorizados, executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

c) Divisão de Contabilidade: a qual compete elaborar a classificação contábil das receitas e despesas efetivadas pela Assembleia Legislativa e proceder conciliações bancárias e contábeis do movimento realizado em cada mês; elaborar a escrituração contábil do movimento financeiro da Assembleia Legislativa; programar, coordenar e distribuir serviços na Seção e zelar pelo cumprimento das normas contábeis e orçamentárias, sugerindo medidas que possam aumentar a eficiência; elaborar as prestações das contas realizadas pela Assembleia Legislativa; elaborar relatórios mensais de despesas, sempre que necessário e realizar análises da contabilidade da Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas correlatas.

d) Divisão de Fiscalização e Controle de Verbas Indenizatórias: a qual compete fiscalizar e controlar os gastos dos Parlamentares decorrentes da utilização de verbas de natureza indenizatória, com observância dos critérios que, mediante ato próprio e específico, forem fixados para realização das despesas decorrentes do exercício do mandato. 

Subseção VII

Secretaria Legislativa 

Art. 17. A Secretaria Legislativa, que tem como titular o Secretário Legislativo, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete coordenar e executar as atividades relativas aos trabalhos de apoio legislativo, de elaboração de atas e anais, de organização da biblioteca do legislativo, de audiofonia, de apoio ao Plenário, às Comissões e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins através dos órgãos que lhe são subordinados:

Art. 17. À Secretaria Legislativa, que tem como titular o Secretário Legislativo, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete elaborar a pauta das Sessões, coordenar e executar as atividades relativas aos trabalhos de apoio legislativo, de elaboração de atas e anais, de organização da biblioteca do legislativo, de audiofonia, de apoio ao Plenário, às Comissões e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins através dos órgãos que lhe são subordinados: (redação dada pela Lei nº 1732, de 04.03.2013)

I - Chefia de Gabinete: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.

II - Departamento Legislativo: ao qual incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas seguintes Divisões:

a) Divisão de Documentação, Protocolo, Anais e Diário Oficial: a qual compete organizar a documentação legislativa e os Anais, acompanhados de índices analítico e remissivo; manter atualizado banco de dados contendo toda a legislação estadual e municipal; fazer registro das principais normas editadas em nível federal e das normas baixadas em nível estadual por qualquer dos Poderes do estado, bem assim do Tribunal de Contas e do Ministério Público; protocolar, registrar e distribuir proposições de natureza legislativa, assim definidas no Regimento Interno, sujeitas à apreciação e/ou deliberação do Plenário, das Comissões Parlamentares e da Mesa Diretora; manter organizada e atualizada as publicações do Diário Oficial do Estado, de modo a permitir sua fácil localização e consulta, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas.

b) Divisão de Redação de Atas: a qual compete a redação das atas das Sessões do Plenário e das Comissões da Assembleia Legislativa, bem assim das reuniões da Mesa Diretora. 

c) Divisão de Apoio ao Plenário: a qual incumbe auxiliar a Mesa Diretora e os Deputados no desenvolvimento das atividades legislativas no Plenário, contribuindo na redação de requerimentos e organizando listas de oradores; organizar e controlar o expediente e as comunicações que devam constar das Sessões da Assembleia Legislativa, observadas as disposições do Regimento Interno sobre cada qual; providenciar expediente e avulsos, além de realizar outras atribuições próprias que lhe sejam cometidas.

d) Divisão de Áudio Visual: a qual compete registrar em áudio e vídeo as Sessões realizadas pela Assembleia Legislativa e por suas Comissões; operar com o material técnico destinado a realização desses registros e organizar e manter atualizado arquivo contendo os registros de áudio e vídeo. 

Subseção VIII

Secretaria de Polícia Legislativa 

Art. 18. A Secretaria de Polícia Legislativa, que tem como titular o Secretário de Polícia Legislativa é o órgão de Polícia da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, competindo-lhe dirigir, coordenar, planejar, supervisionar, controlar e executar os trabalhos relacionados com os serviços de polícia, segurança e manutenção da ordem na Assembleia Legislativa, bem assim conduzir e presidir inquéritos e sindicâncias instauradas, na forma regulamentar, no interesse de fatos sob sua jurisdição, mediante atuação dos órgãos que lhe são subordinados.

Art. 19. São consideradas atividades típicas de Polícia da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá: a segurança do Presidente do Presidente em qualquer localidade do território nacional e no exterior; a segurança dos Deputados Estaduais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa; a segurança dos Deputados Estaduais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Assembleia Legislativa, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; o policiamento e segurança nas dependências da Assembleia Legislativa; o apoio à Corregedoria da Assembleia Legislativa; a revista, a busca e a apreensão; as de registro e de administração inerentes à Polícia; a investigação e a formação de inquérito.

§ 1º A Secretaria de Polícia e Segurança Legislativa possui a seguinte estrutura:

I - Departamento de Polícia e Segurança: ao qual incumbe coordenar, controlar e supervisionar a execução das competências atribuídas aos seguintes órgãos que lhe são subordinados:

a) Divisão de Apoio Logístico: a qual compete elaborar estudos de prevenção e primeiro combate contra incêndios; gerenciar a brigada voluntária; controlar o cadastro e o acesso dos veículos que utilizam os estacionamentos da Assembleia Legislativa; emitir e controlar identificação funcional; controlar o estoque de equipamentos, armas e munições; realizar demais atribuições que lhe sejam determinadas pela atuação dos seguintes órgãos:

a.1) Seção de Identificação e Controle: a qual compete manter devidamente atualizado cadastro de veículos de parlamentares e funcionários que utilizem os estacionamentos da Assembleia Legislativa; emitir cartões de autorização de estacionamento; realizar serviços de rotina no Detran/AP, tais como emplacamento, vistorias, transferências, 2ª via de CRLV e outras tarefas afins, quando relacionadas com veículos de propriedade da Assembleia Legislativa; emitir e manter sob controle a identificação funcional de todos os servidores da Casa, bem como a daqueles indivíduos regularmente autorizados a transitar livremente pelas dependências da Assembleia Legislativa e de suas unidades desvinculadas; distribuir armas, munições e equipamentos aos agentes de polícia legislativa; manter armas e equipamentos em perfeitas condições de uso, procedendo permanente verificação,  controle de estoque e a devida manutenção sobre os mesmos; exercer demais atribuições que lhe sejam fixadas ou que decorram naturalmente daquelas aqui estabelecidas.

a.2) Seção de Prevenção e Combate contra Incêndios: a qual compete executar todas as tarefas relativas à prevenção contra incêndios no edifício sede e demais unidades sob responsabilidade da Assembleia Legislativa; manter sob controle os extintores de incêndio; manter sob guarda equipamentos necessários ao combate emergencial de incêndios; elaborar, divulgar e aplicar políticas de preventivas de combate à incêndios e situações emergenciais afins; organizar a brigada de incêndio; exercer demais atribuições que lhe sejam fixadas ou que decorram naturalmente daquelas aqui estabelecidas.

b) Divisão de Segurança Orgânica: a qual compete desenvolver e coordenar as atividades de policiamento e vigilância nas dependências da Assembleia Legislativa e nas demais unidades e áreas externas sob sua responsabilidade, mediante atuação dos seguintes órgãos subordinados:

b.1) Seção de Apoio Técnico: a qual compete auxiliar no desenvolvimento do planejamento do policiamento ostensivo; elaborar escalas de serviço extraordinário; controlar a manutenção do efetivo mínimo necessário às atividades policiais no edifício sede da Assembleia Legislativa e nas demais Unidades sob sua responsabilidade e administração; controlar a central de radiocomunicação e demais sistemas de comunicação; orientar o atendimento e, em caso de emergência, adotar as providências necessárias, valendo-se dos meios de comunicação interna disponíveis, ao pronto atendimento da ocorrência; exercer demais atribuições que lhe sejam fixadas ou que decorram naturalmente daquelas aqui estabelecidas.

b.2) Seção de Policiamento e Vigilância Eletrônica: a qual compete desenvolver as atividades de policiamento e vigilância nas dependências da Assembleia Legislativa e demais unidades sob sua responsabilidade e administração direta, bem assim nas áreas circunvizinhas, observada a legislação em vigor; controlar e manter registro de pessoas que adentrarem nas dependências da Assembleia Legislativa; fiscalizar a entrada e saída de materiais e bens patrimoniais das dependências da Assembleia; desenvolver atividades de policiamento e vigilância no âmbito do Plenário, Galeria, Hall de Entrada e Acesso à Galeria e demais dependências do edifício sede; fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nos ambientes acima descritos, observada a identificação necessária, bem como o traje conveniente para o acesso a cada um deles, nos termos previstos em normas internas; manter sob controle e disciplina, nos termos regimentais, o público que transita por esses locais ou que assiste às sessões da Assembleia Legislativa; desenvolver as atividades necessárias à segurança das sessões e eventos realizados pelas Comissões Parlamentares Permanentes e Temporárias; desenvolver as atividades de policiamento e vigilância de todo e qualquer edifício de propriedade ou sob responsabilidade da Assembleia Legislativa, nos termos da legislação em vigor; controlar sistema de vigilância eletrônica; controlar remotamente o movimento de pessoas no interior da Casa; selecionar as imagens produzidas e reter no sistema aquelas que possam servir para elucidar fatos e ocorrências registradas, nos termos fixados em regulamento próprio; desenvolver atividades de policiamento e vigilância dos imóveis residenciais dos Deputados Estaduais; exercer demais atribuições que lhe sejam fixadas ou que decorram naturalmente daquelas aqui estabelecidas.

c) Divisão de Polícia Judiciária: a qual compete, nos termos da legislação vigente, desenvolver todos os atos inerentes à instauração e instrução de inquéritos policiais no âmbito da Secretaria de Polícia Legislativa em decorrência da prática de fato delituoso nas áreas sob sua jurisdição, mediante atuação dos seguintes órgãos subordinados:

c.1) Seção de Atividade Policial: a qual compete elaborar estratégias, organizar, fiscalizar e desenvolver atividades de investigação com a finalidade de apurar a materialidade e a autoria de delito cometidos no âmbito de jurisdição da Policia Legislativa da Assembleia Legislativa; fiscalizar o fiel cumprimento das determinações da autoridade que presidir inquéritos; organizar, fiscalizar e fazer cumprir ações de vigilância, perseguição e condução coercitiva, se necessário, de indiciados em inquéritos instaurados pela Secretaria de Polícia Legislativa; disciplinar a condução de indivíduos presos em flagrante delito, observada a legislação de regência; dar cumprimento a mandados; exercer demais atribuições que lhe sejam fixadas ou que decorram naturalmente daquelas aqui estabelecidas.

c.2) Seção de Cartório: a qual compete fazer registro de ocorrências policiais, lavrando o respectivo termo; submeter as ocorrências e registros afins a autoridade competente para decidir sobre as providências a serem adotadas; executar os atos necessários ao andamento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais atos afins; manter sob controle e devidamente atualizados todos os registros de ocorrências e procedimentos instaurados; guardar os objetos apreendidos referentes ao procedimentos instaurados; controlar o trâmite dos inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais comunicações entre a Secretaria de Polícia Legislativa e os órgãos competentes para deles tomar conhecimento; encaminhar os autos à autoridade competente para deles tomar conhecimento e proceder com as demais providências legais; exercer demais atribuições que lhe sejam fixadas ou que decorram naturalmente daquelas aqui estabelecidas.

c.3) Seção de Inteligência: a qual compete planejar e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimento e informação do interesse das atividades desenvolvidas pela Polícia Legislativa; planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança da Assembleia Legislativa; assessorar na execução das atividades policiais típicas; avaliar ameaças externas e internas dirigidas à Assembleia Legislativa e a qualquer de seus membros e servidores, em razão das atribuições do cargo; exercer demais atribuições que lhe sejam fixadas ou que decorram naturalmente daquelas aqui estabelecidas.

d) Divisão de Operações Especiais: a qual compete o desenvolvimento de atividades de proteção e vigilância da residência dos Deputados Estaduais; a segurança e o acompanhamento pessoal do Presidente da Assembleia Legislativa em qualquer localidade do território nacional e do exterior; a proteção e a segurança de autoridades nacionais e estrangeiras que estiverem em visita na Casa, bem como de servidores e de quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Assembleia Legislativas, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando assim determinado pelo Presidente; a proteção de testemunhas que vierem prestar depoimentos em Comissões Parlamentares de Inquérito ou em inquéritos policiais instaurados no âmbito da Secretaria de Polícia Legislativa; o planejamento de estratégia de segurança quando houver multidões nos recintos da Assembleia Legislativa e nas adjacências e a manutenção de equipe permanentemente treinada para operações de enfrentamento de massa e detecção de artefatos explosivos.

§ 2º Os regulamentos necessários ao pleno e regular funcionamento da Secretaria de Polícia Legislativa e seus órgãos subordinados serão baixados por Ato da Mesa Diretora. 

Subseção IX

Secretaria de Planejamento

(incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

 

Art. 19-A. A Secretaria de Planejamento, que tem como titular o Secretário de Planejamento, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete dirigir, planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades inerentes ao Planejamento das ações administrativas e legislativas, em todos os seus aspectos, do Poder Legislativo, bem assim assessorar a Secretaria das Comissões Técnicas da Assembleia Legislativa nos assuntos de sua alçada, além de executar outras tarefas afins, segundo orientação da Presidência, através dos seguintes órgãos: (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

I - Chefia de Gabinete: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão. (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

II - Departamento de Planejamento: com atribuições de auxiliar o Secretário de Planejamento na realização das atividades de desenvolvimento do planejamento das ações a serem desenvolvidas pela Assembleia Legislativa; participar na elaboração da proposta orçamentária Anual da Assembleia Legislativa; auxiliar a Secretaria de Orçamento e Finanças na elaboração da prestação de contas anual da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; supervisionar o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos editados no âmbito da Assembleia Legislativa; encaminhar periodicamente ao Secretário relatórios sobre os trabalhos executados; praticar os demais atos que decorram de suas competências, mediante atuação do seguinte órgão: (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

a) Divisão de Planejamento: a qual compete manter os controles internos sobre as operações da Secretaria; controlar os resultados dos serviços executados; realizar as atividades de planejamento e sua execução, além de outras tarefas compatíveis que sejam determinadas pela autoridade superior. (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

Subseção X

Secretaria das Comissões Técnicas

(incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

Art. 19-B. À Secretaria das Comissões Técnicas, que tem como titular o Secretário das Comissões Técnicas, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete dirigir, planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades inerentes as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais da Assembleia Legislativa em todos os seus aspectos, bem como assessorar a Secretaria Legislativa nos assuntos de sua alçada, além de executar outras tarefas afins, exercendo no que couber, as seguintes atribuições através dos seguintes órgãos: (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

I - Chefia de Gabinete: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão. (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

II - Subsecretaria das Comissões Técnicas: a qual compete prestar apoio direto à Secretaria das Comissões Técnicas, coordenando os trabalhos e atividades de sua competência, além de exercer, em caso de impedimento do Secretário, todas as atribuições da pasta, vedado a acumulação de vencimentos. (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

III - Departamento das Comissões Técnicas: com atribuições de auxiliar na realização das atividades de desenvolvimento dos trabalhos parlamentares nas Comissões; controlar as sessões das Comissões; acompanhar e programar as pautas das sessões, elaborando as Atas correspondentes; levantar as necessidades de treinamento de pessoal e propor, em conjunto com o Secretário, o programa anual de treinamento do Departamento; supervisionar o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos pela Secretaria; distribuir tarefas entre seus subordinados, controlando os prazos para sua execução; auxiliar na execução dos relatórios e pareceres; realizar controles e registros dos documentos referentes a cada uma das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais; manter arquivos em segurança de todos os documentos das Comissões; encaminhar periodicamente ao Secretário relatórios sobre os trabalhos executados; coordenar e supervisionar as atividades executadas pelos seguintes órgãos subordinados: (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

a) Divisão das Comissões Técnicas Permanentes: a qual compete manter os controles internos sobre as atividades e ações de cada qual das Comissões Permanentes; controlar os resultados dos serviços executados; realizar as atividades de planejamento e sua execução, além de outras tarefas compatíveis cometidas pela autoridade superior. (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

b) Divisão das Comissões Técnicas Temporárias e Especiais: a qual compete manter os controles internos sobre as atividades e ações de cada qual das Comissões Temporárias e Especiais; controlar os resultados dos serviços executados; realizar as atividades de planejamento e sua execução, além de outras tarefas compatíveis cometidas pela autoridade superior. (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

III – Assessoria Técnica das Comissões: a qual incumbe prestar assessoramento técnico direto nas atividades desenvolvidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, observada a competência de cada qual, segundo fixado no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. (incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

Subseção XI

Escola do Legislativo

(incluído pela Lei nº 1.591, de 22.12.2011)

Art. 20. A Escola do Legislativo é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução de projetos, cursos, estudos, seminários, palestras e demais ações afins, no interesse do permanente aperfeiçoamento político, dos membros da Assembleia Legislativa, e profissional, dos seus servidores, bem assim do público externo, ai incluídos os agentes políticos, servidores públicos das outras esferas de Poder, gestores de entidades da sociedade civil e a comunidade em geral.

Parágrafo único. A Escola do Legislativo caberá, ainda, segundo convenha à administração da Assembleia Legislativa, coordenar ações que por esta sejam celebradas com a finalidade de retransmissão de sinais de Rádio e TV, bem como de cooperação técnica para produção, coprodução, cessão, permuta e/ou comodato de produtos técnicos, educativos, científicos e culturais e de outros conteúdos de rádio e televisão.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Escola do Legislativo será fixada, no que couber, por Resolução da Assembleia Legislativa, respeitados os parâmetros mínimos fixados nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Art. 21. Integram a Escola do Legislativo as seguintes unidades:

I - Conselho Superior: órgão máximo, de natureza deliberativa, ao qual compete definir as ações e programas a serem desenvolvidos ou apoiados pela Escola, sendo presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

II - Diretoria: a qual compete dirigir as atividades desenvolvidas e representar a Escola do Legislativo, além de desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias.

a) Secretaria da Escola: à qual compete atender às demandas do público alvo, expedir documentos em geral, manter controle das atividades desenvolvidas, entre outras atribuições que lhe sejam próprias.

b) Coordenadoria de Cursos: a qual incumbe a elaboração do calendário de cursos, indicação de programas, seleção de professores, proposição de convênios e parcerias necessárias à execução da programação anual, bem como a elaboração de relatórios e o acompanhamento da execução de todas as ações e programas desenvolvidos pela Escola.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola do Legislativo. aprovado por Ato da Mesa Diretora, fixará a composição do Conselho Superior e detalhará suas atribuições e das demais unidades, bem assim detalhará sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola do Legislativo detalhará as atribuições de seus órgãos e seu funcionamento. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Art. 22 Ato da Mesa Diretora instituirá programa de concessão de bolsas, o qual será executado sob a responsabilidade da Escola do Legislativo, com a finalidade precípua de propiciar aos beneficiários conhecimentos teóricos e práticos sobre a atuação politica dos membros do Poder Legislativo em todos os seus níveis, bem assim sobre a técnica de elaboração legislativa, entre outros aspectos que possam favorecer e estimular uma formação politico-cidadã plena e consciente.

Art. 22. Ato da Mesa Diretora instituirá programa de concessão de bolsas, o qual será executado sob a responsabilidade da Escola do Legislativo ou por instituição cujos objetivos sejam com ele compatíveis, com a finalidade precípua de propiciar aos beneficiários conhecimentos teóricos e práticos sobre a atuação política dos membros do Poder Legislativo em todos os seus níveis, bem assim sobre a técnica de elaboração legislativa, entre outros aspectos que possam favorecer e estimular uma formação político-cidadã plena e consciente. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Parágrafo único. Também, através de ato próprio, a Mesa Diretora poderá instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa, Programa de Bolsas de Estudos para atender estudantes dos ensinos fundamental, médio e superior, regularmente matriculados e frequentes em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, que não disponham de recursos próprios ou de familiares, para custear as despesas com seus estudos. (incluído pela Lei nº 1706, de 13.08.2012)

Art. 22-A. O Chefe do Gabinete Civil, Procurador Geral, o Auditor Geral, o Assessor Geral, o Secretário de Administração, o Secretário Legislativo, o Secretário de Orçamento e Finanças, o Secretário de Planejamento, o Secretário de Polícia Legislativa, o Secretário das Comissões Técnicas e o Diretor da Escola do Legislativo, Diretor da Rádio/TV Legislativa, cargos da Assembleia Legislativa, terão status de Secretário de Estado, no que couberem os artigos 122 e 123 da Constituição Estadual. (incluído pela Lei nº 1732, de 04.03.2013)

Art. 22-A. O Chefe do Gabinete Civil, Procurador Geral, o Auditor Geral, o Assessor Geral, o Secretário de Administração, o Secretário Legislativo, o Secretário de Orçamento e Finanças, o Secretário de Planejamento, o Secretário de Polícia Legislativa, o Secretário das Comissões Técnicas e o Diretor da Escola do Legislativo, Diretor da Rádio/TV Legislativa, cargos da Assembleia Legislativa, terão status de Secretário de Estado, no que couberem os artigos 122 e 123 da Constituição Estadual. (redação dada pela Lei nº 1.919, de 27.07.2015)

Art. 22-B. O Diretor Geral e Consultor Geral, cargos da Assembleia Legislativa, terão status de Secretário Especial de Estado, no que couberem os artigos 122 e 123 da Constituição Estadual. (incluído pela Lei nº 1.919, de 27.07.2015)

Parágrafo único. O vencimento básico do Diretor Geral e Consultor Geral, símbolo 101.01 (CDSLA-1) e 101.02 (CDSLA-1) é fixado em R$ 12.444,76 (doze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescido da Gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa equivalente àquela atribuída, sob o mesmo título, aos ocupantes do nível CDSL-1, conforme Anexo X da Lei nº 1.569, de 25/10/2011). (incluído pela Lei nº 1.919, de 27.07.2015)

 

Subseção XII

Rádio/TV Legislativo 

(incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Art. 23-A. A Rádio/TV Legislativo, cujo Diretor será nomeado em Comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, incumbe a retransmissão de sinais de rádio e televisão, bem assim as ações relacionadas à produção, coprodução, cessão, permuta e/ou comodato de produtos técnicos, educativos, científicos e culturais e de outros conteúdos de rádio e televisão. (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Rádio/TV Legislativo será fixada, no que couber, por Resolução da Assembleia Legislativa, respeitado o parâmetro mínimo fixado nesta Lei. (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Seção II

Nível II

Subseção I

Coordenadoria Técnica das Comissões

Art. 23. A Coordenadoria Técnica das Comissões compete assessorar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, coordenar, supervisionar e orientar as reuniões das Comissões e as demais atividades necessárias ao seu regular funcionamento, preparar expedientes, receber, informar e encaminhar proposições e processos, registrando o seu andamento e exercer demais atividades afins. (Revogado pela Lei nº 1591, de 22.12.2011)

I. Assessoria Técnica: a qual incumbe prestar assessoramento técnico direto nas atividades desenvolvidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, observada a competência de cada qual segundo fixado no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. (Revogado pela Lei nº 1591, de 22.12.2011)

 

Subseção II

Coordenadoria de Informática

Art. 24. À Coordenadoria de Informática compete providenciar o desenvolvimento e manutenção de sistemas, bancos de dados e aplicações de informática, desenvolver programas e atividades de interesse legislativo e administrativo, promover a adequada manutenção do material de informática da Assembleia Legislativa, organizar cursos e eventos e fiscalizar os serviços realizados pelos órgãos subordinados, mediante a atuação da seguinte unidade:

I - Departamento de Desenvolvimento Tecnológico: ao qual compete planejar, supervisionar e prestar assessoramento quanto às políticas e diretrizes de desenvolvimento de sistemas de informação; administrar as atividades de desenvolvimento de sistemas; estabelecer condições, tanto na área de hardware comosoftware, para que os sistemas possam ser desenvolvidos; desenvolver metodologias para aplicação de sistemas e projetos que atendam as especificações da ALAP; pesquisar e planejar a capacitação da equipe quanto as novas ferramentas de software e hardware disponíveis no mercado; coordenar e orientar as atividades de análise, programação de sistemas e administração de banco de dados; implementar as políticas e diretrizes do domínio AL.AP.GOV.BR definidas pelo grupo WEB; treinar o usuário para utilização do sistema; fazer a manutenção do sistema e eventuais alterações; contribuir para a formação dos recursos humanos na área de Informática e afins; definir e criar acessos ao Banco de Dados; implementar as políticas e diretrizes de informação e comunicação relacionadas ao domínio “AL.AP.GOV.BR” da Internet; gerenciar o correio eletrônico do domínio AL.AP.GOV.BR; manter e atualizar a página institucional na Internet; zelar pela qualidade das páginas do site www.al.ap.gov.br; administrar os serviços WEB e administrar os sistemas de informações gerenciais; receber, conferir e analisar os documentos destinados a processamento; exercer demais atribuições que lhe sejam próprias.

II - Departamento de Suporte Técnico: ao qual compete supervisionar e controlar os serviços de manutenção, controlar da distribuição de software e material de consumo de informática e controlar todo o patrimônio permanente de informática; elaborar relatórios gerenciais para análise dos problemas mais frequentes, visando a tomada de ações preventivas; administrar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática que necessitem a ação especializada em eletrônica, a partir de demanda do setor de suporte aos recursos computacionais; executar reparos necessários nos recursos de informática; selecionar e manter estoque regulador de peças de reposição; garantir a conectividade da Rede; planejar e implementar as expansões e atualizações técnicas, quando necessárias para o melhor funcionamento da Rede; definir normas e procedimentos para utilização de recursos, sejam eles de dados, voz ou imagem, na Rede; garantir a integração das redes locais com a Rede e a internet (ou qualquer outra rede externa); desenvolver políticas de compartilhamento de recursos conectados a Rede; definir e coordenar as responsabilidades dos administradores de redes locais da ALAP; elaborar e implantar políticas de segurança que garantam a integridade e inviolabilidade dos dados hospedados nos computadores conectados à Rede; elaborar e implantar mecanismos de monitoramento que alertem quanto a tentativas de invasão e acesso indevido a Rede e emitir relatórios periódicos sobre os assuntos de sua competência.

Subseção III

Coordenadoria de Saúde

Art. 25. À Coordenadoria de Saúde compete prestar assistência Médico-Odontológica aos Deputados e servidores da Assembleia Legislativa; coordenar inspeções de saúde de natureza legal e regulamentar, além de executar demais tarefas que lhe sejam próprias mediante atuação da Junta Médica.

Parágrafo único. A Junta Médica, composta por 3 (três) profissionais médicos, é subordinada à Coordenadoria de Saúde, competindo-lhe executar serviços de rotina e de urgência, efetuar inspeções de saúde de natureza periódica e ocupacional; emitir laudo médico para efeito de aplicação de dispositivos legais; solicitar, quando necessário, subsídios especializados aos órgãos de assistência médica do Estado ou outras entidades credenciadas para tanto, inclusive e especialmente à Amapá Previdência, além de executar tarefas correlatas. 

Subseção IV

Gabinete Militar

Art. 26. Ao Gabinete Militar, chefiado por Oficial Superior (QOPMC) da Polícia Militar do Estado do Amapá, compete prestar assistência e assessoria na área militar, cumprindo também as funções de Oficial de Gabinete e de Ajudante de Ordem, além de outras próprias que lhe sejam solicitadas, mediante atuação das seguintes unidades.

I - Sub-Chefia do Gabinete Militar: tendo como titular um oficial superior (QOPMC) da Polícia Militar do Estado do Amapá, ao qual compete assessorar diretamente a Chefia do Gabinete Militar, ficando responsável pela disciplina e hierarquia do Gabinete, bem assim pela fiscalização e controlo das atividades de Segurança Legislativa e Patrimonial, além de outras próprias que lhe forem determinadas pela autoridade superior.

II- Ajudante de Ordem: tendo como titulares Oficiais subalternos (QOPMA) da Policia Militar do Estado do Amapá, aos quais incumbe representar o Chefe de Gabinete e cuidar do exato cumprimento das ordens da Presidência e da Chefia de Gabinete; organizar e fiscalizar o? cumprimento das medidas de segurança dentro e fora das dependências da Assembleia Legislativa; recepcionar autoridades em visita à Assembleia Legislativa e exercer outras atribuições inerentes à natureza do órgão.

II – Ajudante de Ordem: tendo como titulares Oficiais Intermediários e Subalternos da Ativa (QOC e QOA), Subtenentes e Sargentos da Ativa da Polícia Militar do Estado do Amapá, aos quais incumbe representar o Chefe do Gabinete Militar e cuidar do exato cumprimento das ordens do Presidente da Assembleia Legislativa (ALAP), bem como organizar e fiscalizar as medidas de segurança do Presidente, dentro e fora das dependências da ALAP; recepcionar autoridades em visita a ALAP, além de outras atividades que lhe forem determinadas pela autoridade superior e as contidas no Regimento Interno do Gabinete Militar. (redação dada pela Lei nº 1733, de 05.03.2013)

III- Assessor Militar: tendo como titulares praças da Policia Militar do Estado do Amapá, aos quais compete a realização das diversas atividades inerentes ao Gabinete Militar, ai incluídas o controle da frequência e da escala de serviços, a expedição de documentos oficiais, a elaboração de relatórios de serviços, entre outras, sem prejuízo da realização de tarefas relacionas às atribuições do próprio Gabinete, bem assim a execução das tarefas de segurança legislativa, parlamentar e patrimonial.

III – Agente Segurança Presidencial: tendo como titulares Praças da Ativa da Polícia Militar do Estado do Amapá, aos quais compete a realização das diversas atividades inerentes a Segurança Presidencial, aí incluídas a segurança pessoal do presidente e seus familiares, a guarda da residência do presidente, condução de veículos, além de outras atividades que lhe forem determinadas pela autoridade superior e as contidas no Regimento Interno do Gabinete Militar. (redação pela Lei nº 1733, de 05.03.2013)

IV – Assessor Militar: tendo como titulares Policiais Militares da Ativa do Estado do Amapá, aos quais compete a realização das diversas atividades inerentes ao Gabinete Militar, aí incluídas o controle da frequência e da escala de serviços, a expedição de documentos oficiais, elaboração de relatórios de serviços, entre outras, sem prejuízo da realização de tarefas relacionadas às atribuições do próprio Gabinete, bem como a execução das tarefas de segurança legislativa, parlamentar e patrimonial; e as contidas no Regimento Interno do Gabinete Militar. (incluído pela Lei nº 1733, de 05.03.2013)

Parágrafo único. O quantitativo de policiais militares lotados no Gabinete Militar e o detalhamento de suas respectivas atribuições observará, no que couber, as disposições da lei de organização da Polícia Militar do Estado do Amapá.

Seção III

Nível I

Subseção I

 Comissão Permanente de Licitação

Art. 27. À Comissão Permanente de Licitação incumbe praticar todos os atos inerentes aos procedimentos licitatórios, sob qualquer modalidade, com observância, em todas as suas fases, das disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, inclusive nas hipóteses de contratação por dispensa e inexigibilidade; manter controle de processos em andamento e concluídos; organizar banco de dados com fornecedores e prestadores de serviço, pessoas físicas e jurídicas; manter seus membros e demais servidores envolvidos em sua área de atuação permanentemente atualizados; organizar e manter atualizada toda a legislação em vigor sobre licitações, inclusive quanto ás normas e decisões administrativas, doutrina, pareceres e jurisprudência; desempenhar outras atribuições fixadas em normas internas especificas e praticar demais atos que lhe sejam próprios.

Art. 27. À Comissão Permanente de Licitação incumbe manter atualizado o controle de fornecedores e prestadores de serviços da Assembleia Legislativa; elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação; submeter ao Procurador/Assessor Jurídico com atribuições junto à CPL as minutas de instrumentos convocatórios de licitação e dos respectivos contratos; fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação e no sítio da Assembleia Legislativa na Internet, de forma a assegurar a publicidade exigida; convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pela Assembleia Legislativa; receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas; receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação; credenciar representantes dos interessados em participar da licitação; receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar da licitação e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas quanto ao cadastramento de fornecedores, à aceitabilidade de propostas e à habilitação de licitantes; receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, ao Presidente da Assembleia Legislativa; dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos; baseada nas informações transmitidas pelo gestor do respectivo contrato, anotar no registro cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de suas obrigações para com a Assembleia Legislativa; fazer publicar no sitio da Assembleia Legislativa na Internet e, quando necessário, no Diário Oficial do Estado, os resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes; encaminhar à autoridade superior os autos de licitação para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame; propor à autoridade superior a revogação ou a anulação de procedimento licitatório; fornecer elementos para embasar a elaboração, por parte dos tomadores e executores de serviços/produtos, dos projetos de especificações técnicas para inicio do processo licitatório visando à aquisição dos mesmos; praticar demais atos que lhe sejam próprios. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

I - Divisão de Apoio à Comissão Permanente de Licitação: à qual compete manter o Cadastro de Fornecedores da Assembleia Legislativa atualizado e disponibilizá-lo para consulta de todos os órgãos da Casa; fazer publicar, ao menos uma vez ao ano, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, aviso de chamamento para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados no Cadastro de Fornecedores da Assembleia Legislativa; receber, analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de Fornecedores da Assembleia Legislativa; alterar, suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para classificação cadastral; emitir o Certificado de Registro Cadastral (CRC), na respectiva categoria, aos inscritos no Cadastro de Fornecedores da Assembleia Legislativa; receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondências e demais papéis; manter o arquivo de correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados atualizado; organizar, coordenar, executar e controlar as atividades de protocolo da Comissão Permanente de Licitação; executar demais tarefas correlatas. (incluído pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação atuará em conjunto com o Departamento de Compras, Contratos e Convênios na realização de suas atribuições.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação fará integrar seus trabalhos, no que couber, com as atividades do Departamento de Contratos e Convênios e com a Divisão de Compras da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

 

Subseção II

Departamentos

Art. 28. Aos Departamentos incube a execução imediata das atribuições conferidas aos órgãos aos quais estiverem imediatamente subordinados, respeitadas aquelas competências expressamente atribuídas nesta Lei.

Seção IV

Nível IV

Subseção Única

Divisões

Art. 29. Às Divisões incumbe exercer as atribuições conferidas aos órgãos aos quais estiverem subordinadas, respeitadas aquelas competências expressamente fixadas nesta Lei.

Seção V

Nível V

Subseção Única

Seções

Art. 30. Às Seções incumbe exercer as atribuições conferidas aos órgãos aos quais estiverem subordinadas, respeitadas aquelas competências expressamente fixadas nesta Lei

TÍTULO IV

DOS CARGOS 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EFETIVOS 

Art. 31. Os Cargos de provimento efetivo constituem um conjunto harmônico de instrumentação dos recursos humanos, capazes de executar tarefas de nível superior, intermediário e básico do Poder Legislativo e são organizados nos seguintes Grupos:

I - Serviço Operacional Legislativo, símbolo PL-SOL-100;

II - Serviço Apoio Legislativo, símbolo PL-SAL-200;

III - Serviço Técnico Legislativo, Símbolo PL-STL-300;

IV - Serviço Especializado Legislativo, Símbolo PL-SEL-400;

V - Serviço Superior Legislativo, Símbolo PL-SSL-500;

VI - Serviço Jurídico, símbolo PL-SJU-600.

§ 1º Grupo de Serviço Operacional Legislativo, símbolo PL–SOL-100, com exigência de escolaridade mínima de ensino médio completo, compreendendo os seguintes cargos:

I Agente Auxiliar Operacional, símbolo PL–SOL-100.01, competindo-lhe auxiliar nas atividades de apoio geral, executando tarefas de limpeza e conservação, bem como outras atribuições que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

II - Agente de Vigilância Legislativo, símbolo PL-SOL-100.02, competindo-lhe exercer a vigilância do edifício sede da Assembleia Legislativa e demais unidades administrativas, percorrendo sistematicamente e inspeccionando suas dependências observando possíveis anormalidades e outras tarefas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

§ 2º Grupo de Serviço Apoio Legislativo, símbolo PL-SAL-200, com exigência de escolaridade mínima de ensino médio completo, compreendendo os seguintes cargos:

I - Agente de Documentação Parlamentar; símbolo PL–SAL-200.01, competindo-lhe executar serviços de atividades administrativas em geral, digitar trabalhos, organizar fichários, arquivos e outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por superior.

II - Agente de Segurança, símbolo PL-SAL-200.02, competindo-lhe exercer atividade de segurança do prédio sede da Assembleia Legislativa e demais edifícios de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, bem assim desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

III - Agente de Comunicação, símbolo PL-SAL-200.03, competindo coletar e organizar publicações de interesse da Assembleia Legislativa; dar apoio aos trabalhos desenvolvidos pelo Departamento de Comunicação Social da Assembleia Legislativa; realizar tarefas necessárias à transmissão e apresentação de programas de rádio e televisão; comutar canais de televisão; manter emissora de rádio e/ou televisão em funcionamento; montar, operar, aferir o funcionamento, prestar assistência técnica e supervisionar o funcionamento de equipamentos de audio e video, além de outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

IV - Agente de Transporte Legislativo, símbolo PL-SAL-200.04, competindo dirigir veículos de passageiros e de cargas, transportar pessoas e bens, observar a legislação de trânsito, cuidar da conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidde, além de outras correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

§ 3º Grupo de Serviço Técnico Legislativo, símbolo PL-STL–300, com exigência de escolaridade de nível médio, sendo constituído pelos seguintes cargos:

I - Agente de Assistente Legislativo, símbolo PL-STL-300.01, competindo-lhe executar serviços de redação e digitação de expedientes, bem como executar trabalhos e atividades de maior complexidade e de natureza burocrática na área de administração em geral, bem assim desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

II - Programador, símbolo PL-STL-300.02, com habilitação específica em programação de computador, expedida por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, competindo-lhe codificar programas de computação, conforme especificado, em qualquer linguagem; elaborar diagramas/fluxogramas de lógica para fins de documentação e/ou construção de programas, prestar assistência técnica na utilização de recursos de informática, atuar na causa básica de problemas e na padronização de soluções, conhecer e aplicar os requisitos de segurança das informações e dos sistemas de informação; executar outras atribuições da mesma natureza e nível de complexidade correspondente ao cargo.

§ 4º Grupo de Serviço Especializado Legislativo, símbolo PL-SEL–400, com exigência de escolaridade de nível médio, sendo constituído pelos seguinte cargos:

I - Técnico em Contabilidade, símbolo PL-SEL-400.01, com habilitação específica, competindo-lhe emitir e controlar notas de empenho e despesas, auxiliar no controle da execução orçamentária, executar tarefas relacionadas com contabilidade e finanças públicas, além de outras próprias que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

II - Agente de Polícia Legislativa, símbolo PL-SEL-400.02, competindo-lhe executar trabalhos relacionados com os serviços de polícia e manutenção da ordem nas dependências da Assembleia Legislativa; o policiamento, a vigilância e a segurança interna dos prédios da Assembleia Legislativa; identificar e revistar pessoas que ingressam nas dependências da Assembleia Legislativa, de acordo com instruções superiores; realizar busca em pessoas ou em veículos necessárias às atividades de prevenção e investigação; controlar e fiscalizar a emissão e uso do cartão de identificação de funcionários e visitantes; retirar das dependências da Assembleia Legislativa quem perturbar as atividades da Casa; desempenhar atividades de prevenção e combate contra incêndios na sua esfera de competência em cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar; inspecionar, na forma de instruções superiores, a entrada e saída de volumes e objetos; dar segurança às autoridades e delegações, nacionais e estrangeiras, nas dependências da Assembleia Legislativa; investigar ocorrências nas dependências sob administração da Assembleia Legislativa; fazer investigações preparatórias ou no curso de inquéritos policiais, instaurados por determinação da Presidência da Assembleia Legislativa; realizar ações de inteligência destinadas a instrumentalizar os trabalhos de polícia judiciária e de apurações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal; realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar a execução de suas atribuições; praticar os demais atos que lhe sejam próprios.

§ 5º Grupo de Serviço Superior Legislativo, símbolo PL-SSL-500, com exigência de formação de nível superior, sendo constituído pelos seguintes cargos.

I - Técnico Legislativo, símbolo PL-SSL-500.01, competindo-lhe o assessoramento técnico às atividades de plenário e das comissões no desenvolvimento da competência constitucional destes, além de outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior;

II - Técnico de Redação Legislativa, símbolo PL–SSL-500.02, competindo-lhe a redação das atividades de Plenário e das Comissões, Atas e Anais do Poder Legislativo, além de outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior;

III - Contador, símbolo PL-SSL-500.03, com requisito de escolaridade de graduação universitária em Ciências Contábeis, competindo-lhe emitir e controlar notas de empenho e despesas; auxiliar no controle de execução orçamentária, prestar Assessoramento à Mesa e às Comissões, além de outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior;

IV - Economista, símbolo PL-SSL-500.04, com requisito de escolaridade de graduação em Ciências Econômicas, competindo-lhe acompanhar, supervisionar e planejar os serviços relacionados ao orçamento e finanças, além de outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior;

V - Administrador, símbolo PL-­SSL-500.05, com requisito de escolaridade de graduação em Administração, competindo-lhe acompanhar, supervisionar e planejar os serviços relacionados à administração de pessoal, de material, de patrimônio e de transporte, além de outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior;

VI - Biblioteconomista, símbolo PL–SSL-500.06, com requisito de escolaridade de graduação em Biblioteconomia, competindo-lhe acompanhar, supervisionar, planejar, pesquisar, selecionar e divulgar o acervo bibliográfico de interesse dos trabalhos legislativos, além de outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

VII - Psicólogo, símbolo PL-SSL-500.07, com requisito de escolaridade de graduação em Psicologia, competindo-lhe prestar atendimento psicológico aos Deputados Estaduais e servidores, e seus dependentes, da Assembleia Legislativa; emitir psicodiagnósticos quando necessário; atuar em conjunto com a assistência social no desenvolvimento e aplicação de técnicas de integração e melhoria das relações de trabalho; elaborar o perfil funcional dos servidores; atuar nas ações de saúde de caráter preventivo, além de outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

VIII - Assistente Social, símbolo PL-SSL-500.08, com requisito de escolaridade de graduação em Serviço Social, competindo-lhe executar ações relacionadas com o diagnóstico e encaminhamento de soluções relacionadas com questões típicas de sua área de especialização que envolvam Deputados e servidores, e seus dependentes; desenvolver ações visando prevenir ou minimizar dificuldades de natureza biopsicossocial que possam afetar Deputados e servidores, bem assim seus dependentes; identificar e analisar aspectos que possam interferir no bem-estar dos indivíduos ou da coletividade atendida na Assembleia Legislativa; realizar visitas domiciliares/institucionais, entrevistas e pesquisas; elaborar projetos para concessão de benefícios sociais; organizar atividades de promoção social e a participação em programas para promoção da saúde, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, avaliar projetos de lei relacionados com a implantação de políticas sociais no âmbito do Estado do Amapá; elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos de interesse da Assembleia Legislativa que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social; prestar orientação, quando assim determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no interesse do atendimento e da defesa de seus direitos perante os diferentes níveis da Administração Pública Estadual; planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social dos servidores da Assembleia Legislativa e para subsidiar ações a serem adotadas visando a melhoria dessa realidade; executar demais atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

IX - Pedagogo, símbolo PL-SSL-500.09, com requisito de escolaridade de graduação em Pedagogia, competindo-lhe executar tarefas relacionadas com atividades pedagógicas, cursos de capacitação de servidores e com projetos sociais desenvolvidos pela Assembleia Legislativa; desenvolver e executar estudos e análises de interesse das ações e projetos desenvolvidos pela Escola do Legislativo; desenvolver propostas de Projetos Sociais a serem desenvolvidos com o apoio da Assembleia Legislativa; coordenar e fiscalizar os trabalhos pedagógicos em geral; auxiliar em planejamentos e estratégias de metodologias e dinâmicas de prestação de serviços pela Assembleia Legislativa; executar demais atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

X - Analista de Sistemas, símbolo PL-SSL-500.10, com requisito de escolaridade de graduação em Tecnologia da Informação, competindo-lhe elaborar plano de trabalho, especificando prazos para a conclusão de cada uma das etapas referente ao desenvolvimento de sistemas; levantar informações para projetos de sistemas; detalhar os sistemas, especificando suas características logísticas e físicas; orientar programadores e implantadores quanto as suas responsabilidades no desenvolvimento e implantação de sistemas; coordenar a implantação de sistemas; formalizar os procedimentos administrativos e operacionais, compreendendo a elaboração de normas de serviços, manuais de documentação do projeto e operação dos sistemas; propor alteração de sistemas existentes ou em desenvolvimento; executar a manutenção nos sistemas, revisando a documentação de modo a garantir que as alterações estabelecidas estejam de acordo com os propósitos dos projetos; executar auditoria em sistemas de processamento de dados; desenvolver estudos da estrutura organizacional, rotinas de trabalho e de otimização dos recursos computacionais, visando melhorar os benefícios propiciados pelos sistemas de processamento de dados; propor a implantação ou alteração dos padrões de documentação adotados pela Assembleia Legislativa; executar demais atividades correlatas que lhe sejam determinadas por autoridade superior.

 § 6º Grupo de Serviço Jurídico, símbolo PL-SJU-600, com exigência de formação de nível superior, sendo constituído pelo seguinte cargo:

I - Procurador, símbolo PL-SJU-600.01, com requisito de escolaridade de graduação em Direito, competindo-lhe as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo.

Seção Única

DA POLÍCIA LEGISLATIVA

Art. 32. A investidura no cargo de Agente de Polícia Legislativa depende de participação e aprovação em curso de treinamento e capacitação desenvolvido com a finalidade específica de dotar o servidor de conhecimentos e aptidões que o habilitem ao pleno e regular exercício de suas correspondentes atribuições.

Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora disporá sobre o Programa de Treinamento e Capacitação dos candidatos aprovados para os cargos de Agentes de Polícia Legislativa, que será desenvolvido por instituição previamente credenciada e habilitada a sua execução.

 Art. 33. Os Agentes de Polícia Legislativa, desde que lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Polícia Legislativa, submeter-se-ão a um programa bienal de capacitação, desenvolvido por instituição previamente credenciada e habilitada.

Art. 34. Os Agentes de Polícia Legislativa enquanto lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Polícia Legislativa, portarão carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional como documento de identidade civil.

Art. 35. O porte de arma dos Agentes de Polícia Legislativa fica sujeito à legislação vigente e dependerá, em todo caso, de prévia autorização do Presidente da Assembleia Legislativa.

 § 1º. A autorização de porte de arma dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e prévia habilitação do servidor em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a dois anos.

§ 2º. A concessão do porte, bem como sua periódica renovação, dependerá da circunstância de o servidor não estar indiciado em inquérito policial ou respondendo a termo circunstanciado, tampouco a processo criminal pela prática de infração penal ou a inquérito administrativo disciplinar.

Art. 36. São complementares, naquilo em que não se apresentem conflitantes, as competências estabelecidas nesta lei para Secretaria de Policiamento Legislativa e para o Gabinete Militar da Assembleia Legislativa.

Art. 37. Os regulamentos necessários ao pleno e regular funcionamento da Secretaria de Polícia Legislativa e seus órgãos subordinados serão baixados por Ato da Mesa Diretora.

§ 1º. O Secretário de Polícia Legislativo é competente para propor à Mesa Diretora medidas de regulamentação do órgão.

§ 2º. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Vigilância Legislativo, símbolo PL-SOL-100.02, e Agente de Segurança, símbolo PL-SAL-200.02, exercerão suas atribuições sob a direção da Secretaria de Polícia Legislativa.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 38. Os Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, são organizados nos Grupos adiante especificados.

Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora disporá sobre os requisitos a serem observados nas nomeações para os cargos em comissão da Assembleia Legislativa.  

Seção I

GRUPO DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 39. É inerente ao exercício dos cargos e funções de direção, chefia e assessoramento superior o desempenho das atividades de direção, planejamento, orientação, coordenação, controle e informação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo conceitua-se como:

I – Direção: O efetivo comando do pessoal e das ações do órgão, através de tomada de decisões pertinentes à sua posição hierárquica, acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização das atribuições que lhe sejam próprias com o máximo de produtividade;

II – Planejamento: A preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão as tarefas a realizar, determinando o tempo necessário à execução, discriminando os recursos de pessoal e o material necessário e avaliando os seus custos;

III – Orientação: A atividade de supervisionar a execução das tarefas, mediante observação dos eventuais erros e aconselhamentos de medidas necessárias à sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

IV – Coordenação: O acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação estabelecida; harmonizando atividades e pessoas com vistas a assegurar o funcionamento regular do órgão subordinado;

V – Controle: A constante verificação do desenvolvimento das atividades, o exame periódico e, quando for o caso, a revisão final dos trabalhos, exteriorizando-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções e reuniões nos diversos órgãos subordinados;

VI – Informação: A preparação de relatórios periódicos sobre as atividades do órgão e de relatórios verbais aos superiores, observadas as atribuições próprias; o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informações pertinentes e devidamente autorizadas sobre os programas de trabalho em realização, bem como as soluções dadas aos problemas de qualquer interessado.

Art. 40. Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior, níveis I a V, símbolos 110 a 150 e referências CDSL-1 a 5, respectivamente, bem assim seus correspondentes quantitativos, acham-se fixados no Anexo II e as atribuições de cada qual correspondem àquelas especificadas no Capítulo III, do Título III desta Lei.

§ 1º São de natureza especial, em razão da especificidade das correspondentes atribuições, os cargos que integram a estrutura do Gabinete Militar, identificados pelo símbolo 160, referências GMNE-01 a 04, e aqueles necessários ao funcionamento da Junta Médica, símbolo 170, referências JMNE-01 a 02, estando relacionados e quantificados nos Anexos III e IV.

§ 3º A Presidência da Comissão Permanente de Licitação constitui Função de Confiança, sendo gratificada, juntamente com os demais membros da CPL e o Pregoeiro, conforme fixado no Anexo XII desta Lei

Seção II

GRUPO CONSULTORIA E ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA

Art. 41. Os cargos de Consultoria e Assessoria da Presidência e da Mesa Diretora, identificados pelo símbolo 180, referências APMD-01 a 05, relacionados no Anexo V desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação:

I - Consultor Técnico: a quem incumbe realizar tarefas em nível de consultoria especializadas em questões de natureza administrativa e legislativa, manifestando-se, em especial, em questões que envolvam as áreas de educação, engenharia, arquitetura, tecnologia da informação, orçamento, controle e fiscalização financeira; acompanhamento de planos, programas e projetos de interesse das Comissões da Assembleia Legislativa, em matérias compatíveis com o âmbito de atuação de cada qual; assessorar o processamento técnico e operacional da programação do projeto do PPA, do projeto da LDO e do projeto da LOA, e das emendas apresentadas; elaborar nota técnica relacionada à matéria administrativa e legislativa, segundo sua área de especialização; prestar assessoramento no exame das contas do Governador do Estado, no acompanhamento e avaliação dos Relatórios de Gestão Fiscal, dos Relatórios de Cumprimento de Metas Fiscais, nas matérias que tratam das ações do Executivo com indícios de irregularidades; fornecer subsídios técnicos aos membros da Mesa Diretora, bem assim fundamentar pronunciamentos que envolvam matéria de natureza técnica ou política.

II - Consultor Político: a quem incumbe prestar consultoria à Presidência e demais órgões singulares integrantes da Mesa Diretora em matérias que, em vista de seu conteúdo e relevância, suscitem especial atenção, especialmente, mas não exclusivamente, sob o aspecto político, inclusive aquelas que dependam de atuação e providências pela Assembleia Legislativa junto à Câmara e o Senado Federal e junto às diferentes esferas de Governo.

III - Assessor Especial Parlamentar a quem compete prestar assessoria à Presidência e demais órgãos singulares integrantes da Mesa Diretora nas questões relativas ao cumprimento da agenda do Presidente; controlar as audiências e a pauta das sessões da Assembleia Legislativa e das e reuniões da Mesa Diretora, providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas à deliberação do Plenário, da Mesa Diretora ou, quando for o caso, de qualquer das Comissões da Assembleia Legislativa, observada a disciplina traçada pelo Regimento Interno em relação ao processo legislativo e respeitado, em todo caso, à competência da Secretaria Legislativa; cumprir demais atribuições correlatas que lhe sejam determinadas.

III - Assessor Especial Administrativo: a quem compete assessorar à Presidência e demais órgãos singulares integrantes da Mesa Diretora em questões de natureza administrativa, de modo a permitir melhoria e eficiência permanentes dos serviços realizados, tanto no aspecto interno quanto no que respeita à relação havida com a comunidade em geral que frequenta e procura solução para seus problemas junto à Assembleia Legislativa. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

IV - Assessor Especial Legislativo: a quem compete a quem compete prestar assessoria à Presidência e demais órgões singulares integrantes da Mesa Diretora na execução de pesquisas de matérias de interesse legislativo, assim definidas pela Presidência ou por qualquer dos membros da Mesa Diretora, que possam resultar em proposições a serem submetidas à apreciação do Plenário; auxiliar na redação dos projetos de Ato da Mesa, bem assim na redação final daqueles que forem aprovados; interagir junto aos órgãos dos Poderes Executivos estadual e municipais de modo a propiciar o imediato atendimento das proposições objeto de discussão e aprovação pela Assembleia Legislativa, principalmente aquelas deliberadas sob a forma de requerimento e coordenar todas as tarefas que são próprias e necessárias à realização das atribuições da Presidência.

V - Assessor Especial Administrativo: a quem compete assessorar à Presidência e demais órgãos singulares integrantes da Mesa Diretora em questões de natureza administrativa, de modo a permitir melhoria e eficiência permanentes dos serviços realizados, tanto no aspecto interno quanto no que respeita à relação havida com a comunidade em gerai que frequenta e procura solução para seus problemas junto à Assembleia Legislativa.

V - Assessor Especial Parlamentar: a quem compete prestar assessoria à Presidência e demais órgãos singulares integrantes da Mesa Diretora nas questões relativas ao cumprimento da agenda do Presidente; controlar as audiências e a pauta das sessões da Assembleia Legislativa e das e reuniões da Mesa Diretora, providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas à deliberação do Plenário, da Mesa Diretora ou, quando for o caso, de qualquer das Comissões da Assembleia Legislativa, observada a disciplina traçada pelo Regimento Interno em releção ao processo legislativo e respeitado, em todo caso, à competência da Secretaria Legislativa; cumprir demais atribuições correlatas que lhe sejam determinadas. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Art. 41-A. O cargo de Assessor Geral, nível I, símbolo 110 e referência CDSL-1 e os cargos de Consultoria e Assessoria da Presidência e da Mesa Diretora, identificados pelo símbolo 180, referências APMD-01 a 05, relacionados no Anexo V desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação. (incluído pela Lei nº 1810, de 28.04.2014)

 

Seção III

GRUPO SECRETARIADO PARLAMENTAR

Art. 42. Os cargos de Assessoria de Gabinete Parlamentar, identificados pelo simbolo 190, referências GABP-01. a 09, relacionados no Anexo VI. desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação:

Art. 42. Os Cargos de Secretariado Parlamentar, identificados pelo símbolo 190, referências SP-01 a 20, relacionados no Anexo VI desta Lei, com a correspondente remuneração ali fixada, têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete. O Secretário Parlamentar exercerá as atividades de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar ou Auxiliar Parlamentar, com as seguintes atribuições: (redação dada pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

I. Chefe de Gabinete: a quem compete cuidar da representação, providenciar a organização do expediente e da agenda, controlar as audiências e a pauta de reuniões e coordenar todas as tarefas que são próprias e necessárias ao regular exercício do mandato. atendendo as peculiaridades das atividades do órgão em que estiver lotado.

I - Assessor Parlamentar (redação dada pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Coordenar atividades administrativas; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Dirigir equipe de servidores, de acordo com a orientação do parlamentar; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Tratar de assuntos relacionados à contratação, exoneração, frequência, férias e outros assuntos dessa natureza; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Redigir ofícios e correspondências; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Cuidar das emissões e reservas de passagens em transporte terrestre, aquático ou aéreo; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Elaborar pronunciamentos; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar. (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

II. Assessor Jurídico: a quem compete assessorar diretamente o detentor, do mandato quanto aos contornos jurídicos das matérias que digam respeito ao exercício das atividades politico-legislativas. de competência do Gabinete Parlamentar, redigindo proposições, emitindo pareceres e praticando demais atos afins.

II - Assistente Parlamentar (redação dada pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Acompanhar o andamento de processos de interesse do parlamentar, tanto na Assembleia Legislativa, como fora dela; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Acompanhar as matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Proceder a leitura diária das publicações oficiais; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Cuidar das emissões e reservas de passagens em transporte terrestre, aquático e aéreo; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Controlar o material de expediente; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Administrar a caixa postal eletrônica; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Operar programas informatizados; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Manter banco de dados; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Digitar textos e documentos; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Cuidar da agenda do parlamentar; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Redigir ofícios e correspondências; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Cuidar da preparação da correspondência; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Receber e abrir correspondências; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Receber, orientar e encaminhar o público; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Conduzir veículos terrestres e aquaviários; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar. (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

III. Assessor Parlamentar: a quem compete auxiliar diretamente o Deputado nas atividades legislativas em tramitação, esclarecendo sobre a pauta das Sessões da Assembleia Legislativa e das suas Comissões Permanentes e Temporárias, providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas à deliberação, observada a disciplina traçada pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

III - Auxiliar Parlamentar (redação dada pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Digitar textos e documentos; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Operar programas informatizados; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Manter banco de dados; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Cuidar da preparação da correspondência; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Receber, orientar e encaminhar o público; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Entregar e receber correspondências, processos e documentos; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Arquivar documentos; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Atender telefone; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Conduzir veículos terrestres e aquaviários; (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato. (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

IV. Assistente Parlamentar. a quem compete realizar estudos com vistas à elaboração de proposições legislativas vinculadas à atividade fim do Deputado Estadual e no interesse do mandato. prestando-lhe o necessário apoio e orientação em Plenário e nas Comissões. (revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

V. Assistente de Gabinete: a quem compete auxiliar na realização das atividades diárias do Gabinete Parlamentar, recpcionando os visitantes, distribuindo e redigindo os expedientes ordinários e demais documentos que lhe forem solicitados: acompanhar o Deputado, quando designado, em missões fora da Assembleia Legislativa; executar as ações políticas desenvolvidas pelo Gabinete dentro e fora do espaço físico da Assembleia Legislativa no interesse do pleno exercício do mandato. (revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

VI. Assistente Legislativo: a quem compete interagir junto às entidades representantes da sociedade civil organizada e com a comunidade em geral, em todo Estado do Amapá, para identificar problemas que reclamem a atuação politica do Parlamentar junto ao Poder Público visando, no interesse do exercício do mandato, sua plena satisfação; colher subsídios que possibilitem a propositura de projetos de interesse social e adotar medidas permanentes de prestação de contas das ações desenvolvidas pelo Parlamentar em vista do exercício do mandato. (revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

VII. Agente de Transporte: a quem compete dirigir os veículos utilizados pelo Deputado Estadual para exercício regular do mandato em sua locomoção diária na capital ou para qualquer localidade dentro do Estado, adotando as necessárias medidas preventivas e corretivas em relação aos veículos utilizados. (revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

VIII. Agente de Segurança: a quem compete. prestar segurança pessoal ao Parlamentar, nas dependências da Assembleia Legislativa e fora dela, sempre que em missão decorrente do exercício do mandato; acompanhar o Deputado em viagens dentro e fora do Estado, se para tanto for designado e auxiliar na segurança do Gabinete Parlamentar sempre que, pelas circunstâncias, se fizer necessário. (revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

IX. Agente Parlamentar: a quem compete cuidar da tramitação e execução de tarefas administrativas, como organização da estrutura física do Gabinete, serviços de correio, reserva e marcação de viagens, entrega de correspondências, digitação, cópia e encadernação de documentos diversos, entre outros necessários ao regular funcionamento do Gabinete Parlamentar. (revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

§ 1º Os Secretários Parlamentares, para atender às exigências do mandato parlamentar, poderão exercer suas atividades, a critério do Parlamentar, fora do espaço físico da Assembleia Legislativa e seus anexos, segundo a estrutura político-funcional que for atribuída ao Gabinete por seu titular. (redação dada pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

§ 2º Além da remuneração básica do Secretário Parlamentar, será facultado ao Deputado atribuir uma Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, que corresponderá a 100% do valor da remuneração básica. (redação dada pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

§ 3º Para cobrir as despesas com vencimentos e gratificações dos Secretários Parlamentares, a Assembleia Legislativa disponibilizará, por Gabinete Parlamentar, recursos financeiros específicos, de natureza não indenizatória, sob a denominação de Verba de Gabinete. (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

§ 4º A Verba de Gabinete de cada Deputado Estadual terá valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da Verba de Gabinete atribuída ao Deputado Federal e será fixada por ato da Mesa Diretora. (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

§ 5º A indicação para o Cargo em Comissão de Secretário Parlamentar será feita pelo Deputado Estadual titular do Gabinete, com efeitos à partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação, observada, ainda, em todos os casos, a disponibilidade da Verba do Gabinete fixada especificamente para essa finalidade. (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

 

Seção IV

GRUPO APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL

Art. 43. Os cargos de Apoio Técnico-Operacional, identificados pelo símbolo 200, referências ATOP-01 a 07, relacionados no Anexo VII desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação:

I - Agente Técnico Administrativo: a quem compete auxiliar, em nivel especializado, os diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa na execução de suas atribuições, em questões relacionadas com a rotina de pessoal (nomeações, exonerações, licenças em geral, previdência), processamento da folha de pagamento, processos de compra em especial naqueles que se processarem mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação - controle de material e patrimônio. conservação de bens, entre outras competências afins, tudo em conformidade com as orientações do titular do órgão onde se der a lotação.

I - Agente Técnico Legislativo: a quem compete executar, em nível especializado, as tarefas desenvolvidas no âmbito da Secretaria Legislativa, do Plenário e das Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa, especialmente no que respita aos procedimentos adotados com vistas à efetiva observância do processo legislativo, entre outras atribuições que lhe sejam próprias, observada a competência do órgão onde se der a lotação e às orientações do seu titular. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

II - Agente Técnico Legislativo: a quem compete executar, em nível especializado, as tarefas desenvolvidas no âmbito da Secretaria Legislativa, do Plenário e das Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa, especialmente no que respita aos procedimentos adotados com vistas à efetiva observância do processo legislativo, entre outras atribuições que the sejam próprias, observada a competência do órgão onde se der a lotação e às orientações do seu titular.

II - Agente Técnico Administrativo: a quem compete auxiliar, em nível especializado, os diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa na execução de suas atribuições, em questões relacionadas com a rotina de pessoal (nomeações, exonerações, licenças em geral, previdência), processamento da folha de pagamento, processos de compra – em especial naqueles que se processarem mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação – controle de material e patrimônio, conservação de bens, entre outras competências afins, tudo em conformidade com as orientações do titular do órgão onde se der a lotação. (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

III - Assistente Administrativo: a quem compete prestar apoio na realização de serviços administrativos de menor complexidade que não exigem conhecimento técnico específico, ai compreendidos aqueles inerentes à rotina burocrática dos serviços administrativos, tais quais: recebimento, redação, digitação, impulso e arquivamento de documentos; leitura, classificação e arquivamento de Diários Oficiais, entre outras competências correlatas, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo titular do órgão onde ocorrer a lotação.

IV - Assistente Legislativo: a quem compete prestar auxílio na realização de tarefas próprias da atividade legislativa prpriamente diata, que não exijam conhecimento técnico específico, ai compreendidos os serviços de digitação de proposições e de normas em geral; o registro do pronunciamento dos parlamentares e dos debates travados nas sessões da Assembleia Legislativa e nas reuniões de suas Comissões; a lavratura das atas; o acompanhamento e registro de debates, palestras, simpósios e conferências de interesse do Poder Legislativo; a conferência e controle das publicações legislativas nos Diários Oficiais; a organização dos anais, entre outras atribuições próprias e que sejam fixadas pelo titular do órgão onde se der a lotação.

V - Auxiliar Administrativo: a quem compete auxiliar os órgãos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa em tarefas de natureza burocrática em geral, para as quais não se exige qualquer habilidade específica.

VI - Auxiliar Legislativo: a quem compete auxiliar na realização de tarefas próprias da área legislativa, de natureza meramente burocrática e que não exijam qualquer habilidade específica.

VII - Auxiliar Operacional: a quem compete executar tarefas diárias de manutenção, conservação e limpeza de modo a garantir a normal e permanente funcionalidade das dependências da Assembleia Legislativa e de qualquer de suas unidades operacionais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Os Quadros Consolidados de cargos, seus quantitativos e correspondentes salários da Estrutura de Pessoal Efetivo e Comissionado da Assembleia Legislativa vigoram na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 45. É assegurado aos servidores da Assembleia Legislativa o direito de perceberem, além do vencimento básico, os adicionais e gratificações de que trata esta Lei, sem prejuízo, no que couber, das vantagens instituídas pela Lei n.º 066, de 03 de maio de 1993, mediante observância estrita dos critérios e limites legais para concessão de cada qual e respeitado, em todo caso, o limite remuneratório aplicável aos servidores públicos no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargos remunerados exclusivamente por subsídio, nos termos desta lei.

Art. 45-A. A Assembleia Legislativa garantirá a contratação de Seguro de Saúde em Grupo para Servidores do Quadro de Provimento Efetivo e Comissionados, bem como seus dependentes. (incluído pela Lei nº 1810, de 28.04.2014)

Parágrafo único. Os critérios para percepção do benefício aqui referido serão fixados em Ato da Mesa.

Art. 46. O quantitativo e o vencimento básico dos servidores efetivos, acrescido dos adicionais e gratificações que lhes forem aplicáveis, e também, no caso do Grupo Serviços Jurídicos, símbolo PL-SJU-600, da verba de Representação, obedecem às especificações constantes dos Anexos I, VIII, XI e XII desta Lei.

Art. 47. O quantitativo e vencimento básico dos servidores comissionados ocupantes dos cargos do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, níveis I a V, símbolos 110 a 150, referências CDSL-1 a 5, acrescido da Gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa, sujeitam-se às especificações constantes dos Anexos II, IX e X desta Lei.

§ 1º Aos ocupantes dos cargos do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, de natureza especial, símbolo 160, referências GMNE-01 a 04, é devida exclusivamente a Gratificação de Atividade Militar, na forma fixada no Anexo III.

§ 2º Os ocupantes dos cargos do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, de natureza especial, símbolo 170, referências JMNE-01 a 02, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, na forma estabelecida no Anexo IV.

Art. 48. Serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, os ocupanates de cargos dos Grupos Consultoria e Assessoria da Presidência e da Mesa Diretora, símbolo 180, referências APMD-01 a 05 e Apoio Técnico-Operacional, símbolo 200, referências ATOP-01 a 07, na forma dos Anexos V e VII. 

Art. 49. As parcelas correspondentes aos vencimentos básicos e aos subsídios, fixadas nos Anexos desta Lei, serão atualizadas automaticamente sempre que, por força da política salarial aplicável aos servidores públicos, houver necessidade de adequá-las ao salário mínimo vigente no país.

Art. 50. O servidor efetivo da Assembleia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, fará jús a uma gratificação pelo exercício do cargo, segundo fixado no Anexo XII, desde que opte por continuar recebendo a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º O exercício do direito de opção, em qualquer caso, deverá ser formalizado por escrito.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não integra a base de cálculo da Gratificação de Nível Superior.

§ 3º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor efetivo na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício no cargo de Direção, Chefia e Assessoramento Superior, até o limite de 5 (cinco) quintos. (Revogado pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

§ 4º Quando mais de um cargo houver sido ocupado no período de um ano a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a gratificação percebida no cargo ocupado por mais tempo. (Revogado pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

Art. 51. Para fins de remuneração de servidor público, civil ou miltar, detentor de cargo de provimento efetivo, cedido para ocupar cargo em comissão na Assembleia Legislativa, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I - Se colocado à disposição sem ônus para o Órgão ou Entidade de origem, perceberá a remuneração integral do cargo a ser ocupado na Assembleia Legislativa;

II - Se colocado à disposição com ônus para o Órgão ou Entidade de origem, fará jus a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico atribuído ao cargo e das demais parcelas que sobre ele incidirem ou, se for o caso, ao mesmo percentual calculado sobre o subsídio;

III - Para ocupar o cargo de Secretário Parlamentar, símbolo 190, referências SP-01 a 20, só poderá haver requisição de servidor com ônus para o Órgão ou Entidade cedente e o servidor cedido receberá, exclusivamente, a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, prevista no Anexo VI. (incluído pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

§ 1º Excetua-se da hipótese do inciso II o militar e o médico, ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, de natureza especial, símbolo 160, referências GMNE-01 a 04, e símbolo 170, referências JMNE-01 a 02, respectivamente, aos quais se aplicam, exclusivamente, a Gratificação de Atividade Militar – GAM ou o subsídio, na forma fixada nos Anexos III e IV desta Lei.

§ 2º Ato da Mesa Diretora disciplinara os critérios para requisição de servidores públicos para o exercíico de cargo em comissão na Assembleia Legislativa.

Art. 52. Fica limitado em 32 (trinta e duas) o número de referências para fins de concessão de progressão funcional aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, exceto para o Grupo PL/SJU-600 que compreende 15 (quinze) referências divididas em 3 (três) classes com 5 (cinco) padrões cada.

Parágrafo único. O valor de cada referência, consoante expresso no Anexo VIII, será fixado com base nos seguintes percentuais:

a) Grupos PL/SOL-100, PL/SAL-200, PL/STL-300, PL/SEL-400 e PL/SSL-500: 5% (cinco por cento) de uma referência para a subsequente;

b) Grupo PL/SJU-600: 2,57% (dois vírgula cinqüenta e sete por cento) entre os níveis de uma mesma classe e 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento) do último nível de uma classe para o primeiro da subsequente.

Art. 53. O servidor designado para desenvolver atividades junto à Comissão Parlamentar de caráter temporário fará jus, enquanto perdurarem os trabalhos da referida Comissão, à Gratificação de Apoio em Comissão Temporária – GACT, segundo fixado no Anexo XII.

Art. 54. A Mesa Diretora fixará, em ato próprio, a Gratificação pelo Exercício de Função Executiva - GFE, atribuída aos seus membros, aos membros da Corregedoria e da Ouvidoria Parlamentar em razão de suas atribuições administrativas e de gestão.

Art. 55. Ato da Mesa Diretora regulamentará o pagamento de ajuda de custo e diárias no âmbito da Assembleia Legislativa, bem assim a concessão de passagens aéreas para atendimento das necessidades institucionais e de serviço.

Parágrafo único. Os gastos com passagens aéreas para atender o disposto neste artigo não se confundem com os gastos de locomoção realizados pelo Deputado Estadual, no interesse do exercício do mandato, os quais serão suportados pela verba de caráter indenizatório instituída com essa finalidade.

Art. 56. Em razão da natureza do mandato parlamentar são devidas aos Deputados Estaduais verbas de caráter indenizatório, assim entendidas aquelas destinadas a suprir as necessidades decorrentes das atividades inerentes ao exercício do mandato.

Parágrafo único. As verbas de caráter indenizatório e os critérios para sua utilização serão definidos por Ato da Mesa Diretora.

Art. 57. A Assembleia Legislativa disponibilizará verba de gabinete, de natureza não indenizatória, por Gabinete Parlamentar, destinada a cobrir as despesas com o pagamento dos vencimentos dos cargos relacionados no Anexo VI desta Lei, símbolo 190, GABP-01 a 09, respeitado no preenchimento dos cargos o limite fixado, ai incluídos os encargos legais e compulsórios.

Parágrafo único. A fixação da verba referida neste artigo e os critérios para sua utilização serão estabelecidos por Alo da Mesa Diretora. (revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

Art. 58. É facultado ao Deputado requerer do Presidente da Assembleia Legislativa que seja atribuída a ocupante de quaisquer dos cargos em comissão do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar, Gratificação de Representação de Gabinete, segundo percentuais fixados no Anexo XII desta Lei, respeitado, de todo modo, o limite da verba de gabinete. (revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

Art. 59. A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá contará com Núcleos de Representação em Brasília-DF e São Paulo-SP.

Parágrafo único. Os representantes da Assembleia Legislativa nos Núcleos de Representação serão designados por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, dentre servidores ocupantes de quaisquer dos cargos de sua estutura organizacional, os quais, em razão da designação, não farão jus a qualquer acréscimo remuneratório, garantido o pagamento de ajuda de custo e diárias no interesse das atividades de representação.

Art. 60. Por respeito ao princípio constitucional do direito adquirido fica assegurado ao servidor efetivo da Assembleia Legislativa a percepção das vantagens pecuniárias instituídas por lei anterior e que, na data da entrada em vigor desta lei, já tenham se integrado de forma definitiva a sua remuneração.

Parágrafo único. Da mesma forma fica ratificada a investidura nos respectivos cargos daqueles servidores cuja exigência de escolaridade na época da posse era diversa daquela fixada nesta lei.

Art. 61. Fica revogada a Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006. 

Art. 62. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Macapá - AP, 25 de outubro de 2011.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente

 

ANEXO I 

QUADRO CONSOLIDADO 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 

GRUPO DE SERVIÇO OPERACIONAL LEGISLATIVO - PL/SOL-100

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/SOL-100.01

AGENTE AUXILIAR OPERACIONAL

30

PL/SOL-100.02

AGENTE DE VIGILÂNCIA LEGISLATIVO

11

TOTAL (1)

41

GRUPO DE SERVIÇO APOIO LEGISLATIVO - PL/SAL-200

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/SAL-200.01

AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR

11

PL/SAL-200.02

AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

10

PL/SAL-200.03

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

PL/SAL-200.04

AGENTE DE TRANSPORTE LEGISLATIVO

07

TOTAL (2)

35

GRUPO DE SERVIÇO TÉCNICO LEGISLATIVO - PL/STL-300

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/STL-300.01

AGENTE DE ASSISTENTE LEGISLATIVO

33

PL/STL-300.02

PROGRAMADOR DE SISTEMAS

05

TOTAL

38

GRUPO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO LEGISLATIVO - PL/SEL-400

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/SEL-400.01

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

08

PL/SEL-400.02

AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA

60

TOTAL (3)

68

GRUPO DE SERVIÇO SUPERIOR LEGISLATIVO PL/SSLS-500 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/SSL-500.01

TÉCNICO LEGISLATIVO

13

PL/SSL-500.02

TÉCNICO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA

02

PL/SSL-500.03

CONTADOR

01

PL/SSL-500.04

ECONOMISTA

04

PL/SSL-500.05

ADMINISTRADOR

04

PL/SSL-500.06

BIBLIOTECONOMISTA

01

PL/SSL-500.07

PSICÓLOGO

03

PL/SSL-500.08

ASSISTENTE SOCIAL

03

PL/SSL-500.09

PEDAGOGO

05

PL/SSL-500.10

ANALISTA DE SISTEMAS

05

TOTAL (4)

41

GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS PL/SJU-600 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/SJU-600.01

PROCURADOR

10

TOTAL (5)

10

TOTAL DE CARGOS EFETIVOS (1) + (2) + (3) + (4) + (5)

233

 

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 150 / REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5

(redação dada pela Lei nº 1.919, de 27.07.2015)

SÍMBOLO 110

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

110.01

CHEFE DO GABINETE CIVIL

01

CDSL-1

110.02

PROCURADOR GERAL

01

CDSL-1

110.03

AUDITOR GERAL

01

CDSL-1

110.04

ASSESSOR GERAL

01

CDSL-1

110.05

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

01

CDSL-1

110.06

SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-1

110.07

SECRETÁRIO LEGISLATIVO

01

CDSL-1

110.08

SECRETÁRIO DE POLÍCIA LEGISLATIVA

01

CDSL-1

110.09

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

01

CDSL-1

110.10

SECRETÁRIO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

01

CDSL-1

110.11

DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

01

CDSL-1

110.12

DIRETOR DA RÁDIO/TV LEGISLATIVA (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-1

SÍMBOLO 120

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

120.01

SUBCHEFE DO GABINETE CIVIL

01

CDSL-2

120.02

COORDENADOR DE CONTRATOS, CONVÊNIOS, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-2

120.03

SUBPROCURADOR GERAL

01

CDSL-2

120.04

SUBSECRETÁRIO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

01

CDSL-2

120.05

ASSESSOR DA PROCURADORIA GERAL (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10

CDSL-2

120.05-A

CHEFE DE GABINETE DA DIRETORIA GERAL (incluído pela Lei nº 1810, de 28.04.2012)

01

CDSL-2

120.06

ASSESSOR DA CONSULTORIA GERAL (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10

CDSL-2

120.07

ASSESSOR DA AUDITORIA GERAL (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10

CDSL-2

120.08

ASSESSOR TÉCNICO DAS COMISSÕES (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

10

CDSL-2

120.09

SECRETÁRIO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

01

CDSL-2

120.10

COORDENADOR DE CURSOS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

01

CDSL-2

120.11

COORDENADOR DE INFORMÁTICA

01

CDSL-2

120.12

COORDENADOR DE SAÚDE

01

CDSL-2

SÍMBOLO 130

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

130.01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-3

130.02

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-3

130.03

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01

CDSL-3

130.04

DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-3

130.05

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-3

130.06

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-3

130.07

DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

01

CDSL-3

130.08

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLICIAMENTO E SEGURANÇA

01

CDSL-3

130.09

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

01

CDSL-3

130.10

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

01

CDSL-3

130.11

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

01

CDSL-3

130.12

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE TÉCNICO

01

CDSL-3

130.13

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA

01

CDSL-3

130.14

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA

01

CDSL-3

SÍMBOLO 140

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

140.01

CHEFE DE GABINETE DO GABINETE CIVIL (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.02

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.03

CHEFE DE GABINETE DA CONSULTORIA GERAL (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.04

CHEFE DE GABINETE DA AUDITORIA GERAL (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.05

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.06

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.07

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA LEGISLATIVA (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.08

CHEFE DE GABINETE DA SECRETÁRIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.09

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.10

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES TÉCNICAS (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.11

CHEFE DO GABINETE DA CORREGEDORIA (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.12

CHEFE DE GABINETE DA OUVIDORIA (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.13

CHEFE DA DIVISÃO DE CERIMONIAL

01

CDSL-4

140.14

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

01

CDSL-4

140.15

CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS

01

CDSL-4

140.16

CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAIS

01

CDSL-4

140.17

CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

01

CDSL-4

140.18

CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

01

CDSL-4

140.19

CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTES

01

CDSL-4

140.20

CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01

CDSL-4

140.21

CHEFE DA DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

01

CDSL-4

140.22

CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

01

CDSL-4

140.23

CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS

01

CDSL-4

140.24

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

01

CDSL-4

140.25

CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PROTOCOLO, ANAIS E DIÁRIO OFICIAL

01

CDSL-4

140.26

CHEFE DA DIVISÃO DE REDAÇÃO DE ATAS

01

CDSL-4

140.27

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO

01

CDSL-4

140.28

CHEFE DA DIVISÃO DE ÁUDIO VISUAL

01

CDSL-4

140.29

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO LOGÍSTICO

01

CDSL-4

140.30

CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA ORGÂNICA

01

CDSL-4

140.31

CHEFE DA DIVISÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

01

CDSL-4

140.32

CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

01

CDSL-4

140.33

CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

01

CDSL-4

140.34

CHEFE DA DIVISÃO DE COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES

01

CDSL-4

140.35

CHEFE DA DIVISÃO DE COMISSÕES TÉCNICAS TEMPORÁRIAS E ESPECIAIS

01

CDSL-4

140.36

CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA CORREGEDORIA

01

CDSL-4

 

SÍMBOLO 150

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

150.01

ENCARREGADO DA SEÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE

01

CDSL-5

150.02

ENCARREGADO DA SEÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE CONTRA INCENDIOS

01

CDSL-5

150.03

ENCARREGADO DA SEÇÃO DE APOIO TÉCNICO

01

CDSL-5

150.04

ENCARREGADO DA SEÇÃO DE POLICIAMENTO E VIGILÂNCIA ELETRÔNICA

01

CDSL-5

150.05

ENCARREGADO DA SEÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL E CARTORÁRIA

01

CDSL-5

150.06

ENCARREGADO DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA

01

CDSL-5

ANEXO II A

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 101.01 a 101.02 / REFERÊNCIAS: CDSLA 1

(incluído pela Lei nº 1.919, de 27.07.2015)

 

SÍMBOLO 101

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

101.01

DIRETOR GERAL

01

CDSLA-1

101.02

CONSULTOR GERAL

01

CDSLA-1

 

ANEXO III

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

(de natureza especial)

SÍMBOLO: 160

REFERÊNCIAS: GMDE-01 a 05

(redação pela Lei nº 1733, de 05.03.2013)

 

SÍMBOLO 160

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR

160.01

Chefe do Gabinete Militar

GMNE-01

01

7.914,56

160.02

Subchefe do Gabinete Militar

GMNE-02

01

4.403,32

160.03

Ajudante de Ordem

GMNE-03

05

1.999,88

160.04

Agente de Segurança Presidencial

GMNE-04

15

1.362,85

160.05

Assessor Militar

GMNE-05

58

889,14

 

ANEXO IV

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

(de natureza especial)

 

SÍMBOLO: 170

REFERÊNCIAS: JMNE-01 a 02

 

SÍMBOLO 170

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

170.01

Chefe da Junta Médica

JMNE-01

01

3.841,60

170.02

Médico Assistente

JMNE-02

02

3.073,28

 

ANEXO V

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: CONSULTORIA E ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA

SÍMBOLO: 180

REFERÊNCIAS: APMD-01 a 05

(redação dada pela Lei nº 1620, de 29.02.2012)

 

SÍMBOLO 180

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

180.01

Consultor Técnico

APMD-01

20

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

13.047,84

180.01-A

(incluído pela Lei nº 1852, de 31.12.2014)

Técnico Ouvidor

APMD-01

10

13.047,84

180.02

Consultor Político

APMD-02

20

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

6.805,88

180.03

Assessor Especial Administrativo (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

APMD-03

40

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

5.109,76

180.04

Assessor Especial Legislativo

APMD-04

50

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

3.073,28

180.05

Assessor Especial Parlamentar (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

APMD-05

50

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

2.035,00

Anexo VI

Quadro Consolidado de Cargos em Comissão / Remuneração

Grupo: Secretariado Parlamentar

Símbolo: 190

Referência: SP-01 a 20

(redação dada pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)

Símbolo 190

Denominação

Referência

Vencimento (R$)

Sem GRG*

Com GRG*

190.01

Secretário Parlamentar

SP-01

880,00

1.760,00

190.02

Secretário Parlamentar

SP-02

880,00

1.760,00

190.03

Secretário Parlamentar

SP-03

880,00

1.760,00

190.04

Secretário Parlamentar

SP-04

880,00

1.760,00

190.05

Secretário Parlamentar

SP-05

910,67

1.821,34

190.06

Secretário Parlamentar

SP-06

1.001,74

2.003,48

190.07

Secretário Parlamentar

SP-07

1.101,91

2.203,82

190.08

Secretário Parlamentar

SP-08

1.212,11

2.424,22

190.09

Secretário Parlamentar

SP-09

1.333,32

2.666,64

190.10

Secretário Parlamentar

SP-10

1.466,65

2.933,30

190.11

Secretário Parlamentar

SP-11

1.613,32

3.226,64

190.12

Secretário Parlamentar

SP-12

1.774,65

3.549,30

190.13

Secretário Parlamentar

SP-13

1.952,12

3.904,24

190.14

Secretário Parlamentar

SP-14

2.147,33

4.294,66

190.15

Secretário Parlamentar

SP-15

2.362,07

4.724,14

190.16

Secretário Parlamentar

SP-16

2.598,28

5.196,56

190.17

Secretário Parlamentar

SP-17

2.858,11

5.716,22

190.18

Secretário Parlamentar

SP-18

3.143,92

6.287,84

190.19

Secretário Parlamentar

SP-19

3.458,31

6.916,62

190.20

Secretário Parlamentar

SP-20

3.804,14

7.608,28

 

(*) GRG: Gratificação de Representação de Gabinete”

ANEXO VII

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL

SÍMBOLO: 200

REFERÊNCIAS: ATOP-01 a 07

(redação dada pela Lei nº 1620, de 29.02.2012)

SÍMBOLO 200

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

200.01

Agente Técnico Legislativo (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

ATOP-01

60

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

3.921,00

200.02

Agente Técnico Administrativo (redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

ATOP-02

60

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

3.136,80

200.03

Assistente Administrativo

ATOP-03

70

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

2.797,85

200.04

Assistente Legislativo

ATOP-04

70

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

2.237,60

200.05

Auxilar Administrativo

ATOP-05

80

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

1.456,15

200.06

Auxiliar Legislativo

ATOP-06

80

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

1.164,80

200.07

Auxiliar Operacional

ATOP-07

30

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

950,00

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO / SÍMBOLO / VENCIMENTO

REFERÊNCIA

PL/SOL-100

PL/SAL-200

PL/STL-300 e

PL/SEL-400

PL/SSL-500

1

951,19

1.108,83

1.369,69

3.182,09

2

998,74

1.164,27

1.438,17

3.341,19

3

1.048,69

1.222,49

1.510,09

3.508,24

4

1.101,12

1.283,61

1.585,60

3.683,65

5

1.156,18

1.347,81

1.664,88

3.867,84

6

1.213,98

1.415,16

1.748,11

4.061,22

7

1.274,68

1.485,95

1.835,53

4.264,29

8

1.338,42

1.560,24

1.927,30

4.477,50

9

1.405,34

1.638,25

2.023,67

4.701,38

10

1.475,62

1.720,16

2.124,86

4.936,45

11

1.549,40

1.806,17

2.231,09

5.183,28

12

1.626,86

1.896,46

2.342,65

5.442,43

13

1.708,20

1.991,30

2.459,77

5.714,56

14

1.793,61

2.090,86

2.582,77

6.000,28

15

1.883,29

2.195,41

2.711,91

6.300,29

16

1.977,47

2.305,17

2.847,51

6.615,30

17

2.076,33

2.420,43

2.989,86

6.946,09

18

2.180,16

2.541,43

3.139,37

7.293,39

19

2.289,17

2.668,53

3.296,33

7.658,06

20

2.403,61

2.801,96

3.461,15

8.040,96

21

2.523,79

2.942,06

3.634,21

8.443,00

22

2.649,98

3.089,14

3.815,90

8.865,15

23

2.782,47

3.243,59

4.006,70

9.308,39

24

2.921,58

3.405,77

4.207,01

9.773,79

25

3.067,65

3.576,04

4.417,36

10.262,48

26

3.221,04

3.754,82

4.638,23

10.775,59

27

3.382,09

3.942,57

4.870,13

11.314,37

28

3.551,19

4.139,68

5.113,63

11.880,08

29

3.728,73

4.346,66

5.369,30

12.474,07

30

3.915,17

4.564,00

5.637,77

13.097,76

31

4.110,93

4.792,17

5.919,64

13.752,63

32

4.316,46

5.031,78

6.215,61

14.440,25

   
 

GRUPO/SÍMBOLO

CLASSE

PADRÃO/VENCIMENTO

PL/SJU-600

I

II

III

IV

V

ESPECIAL

11.243,61

11.532,56

11.828,94

12.132,94

12.444,76

PRIMEIRA

9.651,71

9.899,75

10.154,17

10.415,13

10.682,77

SEGUNDA

8.285,19

8.498,12

8.716,50

8.940,52

9.170,27

** Valores atualizados pela Lei nº 1.897, de 03 de maio de 2015.

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 150

REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5

(redação dada pela Lei nº 1665, de 09.05.2012)

 

SÍMBOLO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

101

CDSLA-1

12.444,76

110

CDSL-1

7.766,41

120

CDSL-2

2.933,71

130

CDSL-3

2.392,40

140

CDSL-4

1.917,90

150

CDSL-5

1.550,50

* O Símbolo 101 foi incluído pela Lei nº 1.919, de 27.07.2015

 

ANEXO X

SERVIDORES COMISSIONADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

SÍMBOLOS: 110 a 150

REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5

 

SÍMBOLO

REPRESENTAÇÃO

%

INCIDÊNCIA

SERVIDOR BENEFICIADO

110

CDSL-1

180

Vencimento

 

Comissionado

(CDSL-1 a 5)

 

120

CDSL-2

160

130

CDSL-3

140

140

CDSL-4

120

150

CDSL-5

100

   

ANEXO XI

SERVIDORES EFETIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

REPRESENTAÇÃO

 

GRUPO: SERVIÇO JURÍDICO

SÍMBOLO: PL-SJU-600

 

GRUPO/SÍMBOLO

CLASSE

%

INCIDÊNCIA

PL/SJU-600

ESPECIAL

180

Vencimento

PRIMEIRA

140

SEGUNDA

100

 

 

ANEXO XII

SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

 

APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS

ITEM

ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO

%

INCIDÊNCIA

SERVIDOR BENEFICIADO

01

Adicional de Serviço Extraordinário

50

hora normal de trabalho

Efetivo

(que não esteja no exercício de cargo em comissão)

02

Adicional por Tempo de Serviço

1 p/ ano de serviço efetivo

vencimento

(cargo efetivo)

Efetivo

03

Gratificação de Direção, Chefia e Assessoramento Superior

 

80

 

vencimento

(cargo efetivo)

Efetivo, excetuada a exceção abaixo (desde que opte pela remuneração do cargo efetivo)

40

Efetivo/Grupo PL/SJU-600 (desde que opte pela remuneração do cargo efetivo)

04

Gratificação de Nível Superior

20

remuneração

Efetivo

05

Gratificação Legislativa

173

vencimento

Efetivo

(exceto Grupo PL/SJU-600)

APLICÁVEL PARA SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS

ITEM

ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO

%

INCIDÊNCIA

SERVIDOR BENEFICIADO

06

Adicional Noturno

25

hora normal de trabalho

Efetivo e Comissionado

07

Adicional de Férias

1/3

remuneração de férias

Efetivo e Comissionado

08

Gratificação Natalina (13º salário)

integral ou proporcional

remuneração devida no mês de dezembro

Efetivo e Comissionado

09

Gratificação de Apoio à CPL

80

CDSL-5 (venc. base)

Presidente/Pregoeiro

40

CDSL-5 (venc. base)

Demais membros

10

Gratificação de Apoio em Comissão Temporária

80

CDSL-5 (venc. base)

Coordenador/Ass. Jurídico

40

CDSL-5 (venc. base)

Demais técnicos

APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE PARA SERVIDORES COMISSIONADOS

ITEM

ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO

%

INCIDÊNCIA

SERVIDOR BENEFICIADO

11

(revogado pela Lei nº 1704, de 07.08.2012)