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Referente ao Projeto de Lei nº 0018/11-GEA
LEI Nº 1.571, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado no Diário Oficial nº 5102 de 10/11/2011
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1.934, de 25.08.2015)
Institui a Gratificação Pecuniária Especial - GPE, em caráter excepcional, exclusivamente aos servidores que exercem as atividades de Atendimento e Orientação ao Público e Supervisão, no âmbito do Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC SUPER FÁCIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Pecuniária Especial - GPE, em caráter excepcional, exclusivamente aos servidores que exercem as atividades de Atendimento e Orientação ao Público e Supervisão, no âmbito do Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC SUPER FÁCIL.
§ 1º. Os servidores serão selecionados em processo seletivo interno, treinados e requisitados de seus órgãos de origem, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Administração e da Escola de Administração Pública.
§ 2º. Os servidores serão designados para o exercício de suas atividades por ato do Secretário de Estado de Administração.
§ 3º. Fica vedada a concessão da GPE para os ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança, no âmbito do SIAC SUPER FÁCIL.
Art. 2º. Os valores da Gratificação Pecuniária Especial - GPE são os fixados no anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes do anexo I poderão ser majorados por ato do Governador do Estado.
Art. 3º. O pagamento da GPE retroage ao mês de janeiro de 2011.
§ 1º. O cálculo do pagamento retroativo consiste na diferença entre os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA e GPE.
§ 2º. A GPE será computada para os fins de cálculo das férias e do respectivo acréscimo de 1/3 (um terço) e do décimo terceiro salário.
Art. 4º O servidor que se encontrar à disposição do Sistema SIAC SUPER FÁCIL não fará jus ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, a partir da publicação desta Lei, ressalvado o direito adquirido de perceber a parcelas anteriores não pagas. (Revogado pela Lei nº 1.934, de 25.08.2015)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º. Revogam-se os artigos 5º, 9º, 10 e 11, da Lei nº. 0639, de 13 de dezembro de 2001 e a Lei nº. 0974, de 03 de abril de 2006.
Macapá - AP, 10 de novembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
a) Atividades de Atendimento e Orientação .......................................... R$ 1.000,00
b) Atividades de Supervisão ................................................................ R$ 1.300,00