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Lei Ordinária nº 1615, de 06/01/12 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0132/11-AL

LEI Nº 1.615, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 5140, de 06/01/2012

Autor: Deputada Cristina Almeida

(Alterada pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Fica estabelecida a Política Estadual de Turismo do Amapá, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade turística, promovendo a integração dos segmentos econômicos, sociais, educacionais, culturais e ambientais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Política Estadual de Turismo o conjunto de estratégias e prioridades que orientam o desenvolvimento sustentável do turismo e do ecoturismo.

Art. 2° A Política Estadual de Turismo será implementada de forma descentralizada entre o poder público e a iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Art. 3° A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Art. 4° A Política Estadual de Turismo compreende as áreas estratégicas de gestão e fomento ao turismo estadual, de desenvolvimento de destinos turísticos e de promoção e apoio a comercialização dos produtos turísticos, regendo-se pelos seguintes objetivos:

§ 1° Na área estratégica de Gestão e Fomento ao Turismo Estadual objetiva-se:

I - Desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo;

II - Articular e incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

III - Disseminar o turismo como uma atividade que contribui para o desenvolvimento econômico, social, conservação ambiental, valorização cultural, qualidade de vida e uso racional dos recursos naturais e culturais;

IV - Incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o turismo;

V - Fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientam o desenvolvimento e o crescimento do turismo;

VI - Criar eixos turísticos ambientais com infraestrutura adequada a atividade turística;

VIl - Estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividade de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atividades relacionadas ao turismo;

VIII - Estimular e promover o aperfeiçoamento e capacitação do profissional de turismo por meio de parcerias públicas e privadas, viabilizando a inserção do profissional no mercado de trabalho;

IX - Estimular o desenvolvimento da micro, pequena e média empresas de turismo por meio de políticas de investimento e financiamento e de geração de empregos;

X - Promover a caracterização visual dos pontos turísticos, valorizando o estilo histórico - cultural da arquitetura local;

XI - Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou artificial;

XII - Criar infraestrutura básica e turística nos destinos turísticos;

§ 2° Na área estratégica de Desenvolvimento de Destinos Turísticos objetiva-se:

I - Desenvolver e ampliar a oferta turística visando sua identificação, estruturação e diversificação;

II - Dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo poder público e pela iniciativa privada, visando maior competitividade nos diferentes mercados;

III - Fomentar a qualificação dos destinos turísticos, através de ações de normalização, certificação, educação para o turismo e qualificação profissional.

IV - Democratizar o acesso da população aos pontos turísticos mediante apoio a implantação de novos produtos turísticos.

V - Propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural.

§ 3° Na área estratégica de Promoção e Apoio à Comercialização objetiva-se;

I - Promover o destino Amapá e seus produtos turísticos nos mercados regionais, nacionais e internacionais através de ações de divulgação e comercialização;

II - Fomentar a acessibilidade do Estado aos mercados turísticos consumidores;

III - Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgação e melhorias no produto turístico;

IV - Propiciar o suporte aos programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais.

Art. 5° Compete à Secretaria de Estado do Turismo a definição de diretrizes, a proposição e a implementação da política de governo na área do turismo, em todas as suas modalidades de promoção, a normalização, a fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, compelindo-lhe para a realização dos seus objetivos:

I - O acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;

II - A promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;

III - A gestão pública, do turismo estadual;

IV - A articulação institucional entre suas vinculadas e os atores da atividade turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

V - A promoção e divulgação do produto turístico amapaense;

VI - A celebraçao de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e projetos que decorram do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo Sustentável Amapaense - PEDTUR;

VIl - Proposições de ações objetivando a democratização das atividades turísticas, visando a geração de empregos e renda;

VIII - Proposições de ações visando o desenvolvimento do turismo municipal e regional e o incremento do fluxo de turistas;

IX - Acompanhamento do desenvolvimento das atividades turísticas nos municípios amapaenses com o intuito de garantir a sustentabilidade ambiental, social e cultural;

X - Proposições de normas que contribuam para a adequação da legislação referente ao desenvolvimento do turismo;

XI - Atendimento e assessoramento ao Trado Turístico e outros órgãos ligados à área do turismo, quando solicitado;

XII - outras atívidades correlatas.

§ 1° A Secretaria de Estado do Turismo deverá elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo Sustentável Amapaense - PEDTUR em parceria com o Trade Turístico e terceiro setor.

§ 2° O PEDTUR terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual - PPA ou quando necessário, observado o interesse público.

§ 3° No âmbito da Política de Turismo do Amapá, cabe à Secretaria de Estado do Turismo a operacionalização e a execução das ações previstas no PEDTUR, respeitando-se seus limites legais de atuação enquanto órgão oficial de turismo do Estado.

§ 4° O reconhecimento do caráter turístico que se deseje atribuir às atividades turísticas municipais e estaduais é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Turismo.

§ 5° As atividades e ações da Secretaria de Estado do Turismo deverão estar em consonância com as normas federal, estadual e municipal.

§ 6° Cabe a Secretaria de Estado do Turismo a fiscalização das empresas prestadoras de serviços turísticos e aplicabilidade de penalidades decorrentes de infrações previstas na Lei n° 11.771/08 (Lei Geral de Turismo) e de seu Decreto Regulamentar n° 7.381/10.

§ 7° Para os fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Art. 6° A definição, a alteração e a aprovação da regionalização turística do Estado são de atribuição da Secretaria de Estado do Turismo, em consonância com as orientações e diretrizes do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Os critérios utilizados para definição das Regiões Turísticas do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Turismo, com base nas orientações do Ministério do Turismo, na posição geográfica estratégica em relação ao principal mercado emissor e na potencialidade turística para a formatação de produtos e roteiros turístico integrados, complementares e competitivos.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual do Turismo.

Art. 7ºA. Fica instituído o Observatório de Turismo do Amapá, instância que tem como objetivo o monitoramento em rede de atividade turística do Estado, incentivo à inovação, à inteligência de mercado, intercâmbio de dados estatísticos, informações relativas às atividades de empreendimento e a integração entre institutos de pesquisas e universidades para fomento do turismo. (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

§ 1º Poderão participar do Observatório de Turismo do Amapá órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir da realização periódica de estudos e pesquisas relacionadas ao turismo no Amapá. (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

§ 2º As diretrizes de funcionamento do Observatório de Turismo, serão definidas por decreto. (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022) 

Art. 7°-B. São objetivos do Observatório de Turismo: (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

I - disponibilizar informações turísticas atualizadas; (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

II - disponibilizar informações referentes à oferta e demanda turística local para os diversos setores do turismo, imprensa, academia e investidores, visando contribuir para a tomada de decisões, bem como aperfeiçoar o aproveitamento da oferta e dos atrativos turísticos do Estado; (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

III - fazer parâmetro dos serviços turísticos prestados em cada município do Estado; (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022) 

IV – promover estudos detalhados que estimulem o planejamento e desenvolvimento do setor turístico por segmento e região; (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

V – dispor, de forma periódica, pesquisas da oferta turística de Macapá (capital), e dispor de levantamento anual do inventário turístico; (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

VI - criação de um banco de informações atualizado que permita a identificação das tendências de consumo do visitante, favorecendo um melhor aproveitamento da infraestrutura, dos serviços, das atrações turísticas e melhorias. Esse banco de dados será alimentado pelos setores turísticos dos municípios para que, em conjunto com Observatório de Turismo, fortaleçam a Política Estadual; (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

VII - elaborar indicadores de desempenho e de sustentabilidade do segmento de turismo: (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

VIII - fazer acompanhamento das ações de marketing, que oferecem condições técnicas e operacionais, visando acompanhar resultados e preparar futuras ações de divulgação; (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

IX - incentivar o intercâmbio e divulgação de informações, dados estatísticos e econômicos, promovendo a integração das instituições de ensino e entidades de classe na construção de ações positivas. (incluído pela Lei n. 2.763, de 15.09.2022)

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 06 de janeiro de 2012. 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador