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Referente ao Projeto de Lei nº 0107/11-AL
LEI Nº 1.866, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5886, de 26.01.2015
Autor: Deputada Sandra Ohana
Cria o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao seu consumo entre Adolescentes e Jovens no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e Eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao seu consumo entre Adolescentes e Jovens no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º A presente Lei estabelece como foco à realização de um conjunto de normas e ações que impliquem, diretamente, em diminuir o consumo de bebida alcoólica pelos jovens.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica qualquer líquido com teor de álcool acrescido em sua fórmula.
§ 3º VETADO.
Art. 2°. VETADO.
Art. 3°. Será criado além de um "0800" para denúncias, um Banco de Dados, através da rede estadual de ensino, com o levantamento periódico sobre os padrões de consumo de álcool pelos jovens, que dará subsídios para formulação de estratégias e políticas públicas de combate.
Art. 4°. A título de informação ao cidadão e contribuição para sucesso do programa de prevenção ao alcoolismo, o executivo também poderá estabelecer parcerias Sistema Público Municipal de Transportes Cooperativa de taxis, Companhias de navegação e outros que se achar necessário, aonde colocará de modo legível em locais de fácil verificação dos veículos o número do “0800” e a seguinte informação: “Não deixe que o álcool tire seu filho de você”.
Art. 5º. Os bares boates, restaurantes ou similares deverão incluir seus cardápios os seguintes dizeres: “Em excesso o álcool causa dependência e é prejudicial à saúde”.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 6°. VETADO.
Art. 7°. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8°. VETADO.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de janeiro de 2015.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador