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Lei Ordinária nº 1581, de 05/12/11 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0102/11-AL

LEI Nº. 1.581, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5117 de 05/12/2011.

Autor: Deputado Eider Pena

Dispõe sobre a aquisição, estocagem e comercialização de produtos contrabandeados, piratas ou falsificados, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1°. Fica terminantemente proibida a aquisição, a estocagem a exposição e a comercialização de produtos contrabandeados, piratas e/ou falsificados no âmbito do Estado do Amapá.

§ 1°. Os estabelecimentos comerciais infratores estarão sujeitos, além das penalidades aplicáveis segundo a Legislação Federal, às seguintes sanções:

I - notificação de advertência;

II - multa a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo que deverá ser aplicada em dobro, ao infrator, em caso de reincidência.

Ill - cassação da eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2° - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como lojas de conveniência, quiosques, shopping centers, farmácias, postos de combustíveis, bancas de jornal e revistas, bares, restaurantes, padarias e lanchonetes localizadas no território pertencente ao Estado do Amapá.

Art. 2°. O não cumprimento no estabelecido no art. 1°, será apurado conforme as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que, após comprovação realizada através de fiscalização emitirá laudo pericial para decisão do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.

Art. 3°. A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS inabilita o estabelecimento à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4°. O valor da multa de que trata o inciso II do art.1° será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampio - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 5°. A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso III do art. 1°, se estenderá aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente.

I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - A proibição de ingressarem com pedido de nova inscrição de empresa, no mesmo ramo de atividade;

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos l e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.

Art. 6°. O Poder Executivo poderá divulgar através do Diário Oficial do Estado do Amapá a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, razão social, nome de fantasia, bem como, o nome completo dos sócios e os respectivos endereços de funcionamento.

Art. 7°. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, a indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.

Art. 8°. O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 05 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador