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Lei Ordinária nº 1551, de 06/07/11 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0088/11-AL

LEI Nº 1.551, DE 06 DE JULHO DE 2011

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5017, de 06/07/2011

Autor: Deputada Maria Góes

(alterada pela Lei nº 2.089, de 26.08.2016)

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa contra trotes telefônicos, denominado “Patrícia Gonçalves Façanha”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa educativo tendo como objetivo principal combater o acionamento indevido dos serviços telefônicos (trotes), nos postos de atendimento à emergência, que prestam serviços de remoções e resgates de vítimas de acidentes, bem como daqueles que executam ações de combate a incêndio e demais ocorrências policiais que necessitam de remoção e/ou socorro, denominado “Patrícia Gonçalves Façanha”.

Parágrafo único. Torna obrigatória, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e no Centro Integrado de Operações e Defesas Sociais – CIODES, a implantação do Programa Educativo Patrícia Gonçalves Façanha.

Art. 2º As ações do Programa dar-se-ão através da realização de campanhas educativas, palestras, seminários, bem como através de outras ferramentas educativas que resultem na conscientização dos estudantes quanto à importância dos serviços prestados pelo CIODES, e dos prejuízos ocasionados pelo acionamento indevido desse serviço.

§ 1º Os eventos e/ou atividades previstos nesta Lei ocorrerão nas dependências das escolas da rede pública e privada de ensino, devendo constar, de forma transversal, nos conteúdos da grade curricular dos estabelecimentos atendidos pelo Programa. (renumerado pela Lei nº 2.089, de 26.08.2016)

§ 2º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones 190 e 193 do Centro Integrado de Operação de Defesa Social (CIODES), e ao 192 do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos à multa pecuniária, independentemente das sansões previstas na Lei Penal em vigência. (acrescentado pela Lei nº 2.089, de 26.08.2016)

§ 3º O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta Lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais relatadas no parágrafo anterior. (acrescentado pela Lei nº 2.089, de 26.08.2016)

§ 4º A multa pecuniária à que se refere o parágrafo anterior fica intransigentemente estabelecida no valor equivalente a um terço do salário mínimo vigente; em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro e assim sucessivamente, vindo a ser administrado pelo Comitê Gestor do Programa, como estabelece o artigo 4º da Lei 1.551/2011, Lei do Trote. (acrescentado pela Lei nº 2.089, de 26.08.2016)

Art. 3º Os órgãos que compõem o CIODES, Corpo de Bombeiros Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Técnico Científica, ficam autorizados a celebrar convênios com a Secretaria de Estado da Educação, com as instituições de ensino particular e com as secretarias municipais de educação, com o objetivo de cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e os órgãos que compõem o CIODES destinarão técnicos e/ou profissionais legalmente habilitados e com notório conhecimento em suas respectivas áreas de atuação, para compor o Comitê Gestor do Programa, que terá como principal responsabilidade a execução do Programa Educativo Patrícia Gonçalves Façanha.

Art. 5º É da competência do Comitê Gestor do Programa a elaboração da metodologia e a agenda anual de eventos do programa.

§ 1º A metodologia e a agenda de eventos deverão ser avaliadas e aprovadas pela Secretaria de Estado da Educação e, somente após esse trâmite, serão implementadas nas escolas da rede estadual de ensino.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Educação a responsabilidade de incluir no currículo das escolas as atividades constantes na agenda anual de eventos de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Comunicação a responsabilidade de dar publicidade das ações, das atividades e dos resultados alcançados decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Macapá - AP, 06 de julho de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador