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Referente ao Projeto de Lei nº 0074/11-AL
LEI Nº 1858, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5882, de 20.01.2015
Autor: Deputado Jaci Amanajás
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de caderneta de vacinação no ato da matrícula na rede pública e privada de ensino fundamental no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. No ato da matrícula em creches e nos estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública e privada no âmbito do Estado do Amapá exigir-se-á, obrigatoriamente, a apresentação da caderneta de vacinação do respectivo aluno devidamente atualizada.
Art. 2°. Cumpre aos estabelecimentos de ensino, através de verificação e conferência da caderneta de vacinação, confirmar se o aluno tomou todas as vacinas obrigatórias e necessárias, sendo que, no caso de constatar o não cumprimento do calendário de vacinação imposto na respectiva caderneta, deverá acionar os pais ou responsáveis para as devidas providências.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento do período de matrículas assim como de sua renovação subsequente, deverá o estabelecimento de ensino encaminhar ao conselho tutelar a relação dos alunos que tenham sido constatados não terem cumprido integralmente a vacinação indicada na respectiva caderneta, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º. Caberá a cada prefeitura municipal, nos limites das suas disponibilidades, promover todos os atos e procedimentos dentro da sua esfera de atuação e competência, no sentido de regularizar de imediato a situação do aluno que se constate não tenha preenchido o devido cronograma de vacinação constante de sua respectiva caderneta.
Art. 4°. A apresentação da Caderneta de vacinação não vincula ou impede, obrigatoriamente, o ato da matrícula.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de janeiro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador