Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1540, de 13/05/11 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0010/11-GEA

LEI Nº 1.540, DE 13 DE MAIO DE 2011.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº  4981, de 13/05/2011

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a regulamentação do inciso X, do artigo 42, da Constituição do Estado do Amapá e, ainda, sobre a revisão da remuneração e do subsídio dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado do Amapá, das autarquias e fundações públicas estaduais, serão revistos, na forma do inciso X, do art. 42, da Constituição do Estado do Amapá, no mês de abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º. A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º. Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercicio anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de vencimentos, subsídios,  gratificação ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos e empregos públicos.

Art. 4º. No prazo de trinta dias, contados da aprovação da lei especifica de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei, os poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão para o respectivo exercício.

Art. 5°. A iniciativa da Lei especifica de que trata o inciso II, do artigo 2º será do Chefe do Poder Executivo para os servidores do Executivo; do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá para os servidores do Legislativo; do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para os servidores do Judiciário; do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá  e do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá para os servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.

§ 1º As despesas decorrentes da revisão geral anual referente aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas correrão à conta dos duodécimos a que os poderes têm direito.

§ 2º O percentual fixado pelo Chefe do Executivo é parâmentro a ser observado pelos demais poderes na fixação de percentual de revisão geral anual, só podendo ser  reduzido o percentual, excepcionalmente, na hipótese de desatendimento do inciso V, do artigo 2º, desta Lei.

Art. 6º. É concedida a revisão das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos efetivos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 3% (três por cento), a contar de 1º de abril de 2011.

Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao indice previsto no caput a dedução de que trata o artigo 3º desta Lei.

Art. 7º.  As despesas referentes à revisão anual dos servidores públicos efetivos civis e militares do Poder Executivo correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cumprimento do disposto no artigo 6º desta Lei.

Art. 9º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 0663, de 08 de abril de 2002.

Macapá - AP, 13 de maio de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador