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Lei Ordinária nº 1577, de 18/11/11 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0028/11-AL

LEI Nº. 1.577, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5108 de 18/11/2011.

Autor: Deputado Zezé Nunes

Dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar carteiras escolares com braço esquerdo para alunos canhotos nas instituições de ensino da rede pública do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar cadeiras de braço próprias para alunos canhotos devidamente matriculados nas escolas da rede pública estadual.

Art. 2°. Caberá a cada instituição de ensino fazer um levantamento interno para identificar e definir em seu público alvo a quantidade de carteiras escolares com braço esquerdo necessárias aos alunos canhotos.

Parágrafo único. Sempre que se sentir prejudicado em seu processo de ensino-aprendizagem, devido ao desconforto provocado por acento inadequado, o aluno ou a aluna poderá recorrer ao responsável pela instituição de ensino que frequenta solicitando que nova carteira escolar com braço esquerdo seja providenciada.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de novembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador