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Lei Ordinária nº 0063, de 25/03/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0033/92-AL

LEI Nº 0063, DE 25 DE MARÇO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0555, de 29.03.93

Autor: Deputado Sebastião Rocha

(Alterada pelas Leis 0088, de 16.07.93; 1.221, de 29.04.2008)

Autoriza o Poder Executivo a custear a meia passagem, aos estudantes da rede pública de ensino, nos transportes coletivos rodoviários municipais, intermunicipais e bem como nos aquaviários de propriedade do Governo do Estado. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º, do Art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear a meia passagem aos estudantes da rede pública no Estado, nos transportes coletivos municipais e intermunicipais, bem como nos aquaviários de propriedade do Estado. (revogado pela Lei nº 1.221, de 29.04.2008)

Art. 2º A fim de implantar o benefício estabelecido no art. 224 da Constituição do Estado do Amapá, fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Comissão de Transportes Esclares do Amapá – CTE, de caráter permantente, constituída por representantes do Governo Esatdual um membro, das prefeituras um membro, dos empresários do setor de transporte um membro e paritarimanete por representantes das entidades estudantis da rede pública do Estado três membros.

Pargrafo único. Compete à Comissão de Transportes Escolares:

I – coordenar e fiscizar a expedição da Carteira de Identidade Estudantil;

II – administrar a aplicação do benefício da meia passagem;

III – decidir sobre os casos omissos e sobre os casos de indeferimento de pedidos da carteira esudantil.

Art. 2º A fim de tornar efetiva a implantação do benefício estabelecido no Art. 224 da Constituição do Estado do Amapá, o Governador do Estado, através de Decreto, instituirá a Comissão de Transportes Escolares do Amapá - CTEA, de carácter permanente, constituída dos seguintes membros: (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

I - um representante do Governo Estadual, indicado pelo Governador do Estado; (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

II - um representante das Prefeituras Municipais, a ser indicado pela maioria dos prefeitos municipais; (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

III - um empresário do setor de transportes; (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

IV - três representantes dos estudantes, indicados pelas suas respectivas entidades. (incluído pela Lei nº 0088, de 16.07.1993) 

Art. 3º O comprovante da condição de estudante é a Carteira de Identidade Estudantil, a ser expedida pela SEEC, sob coordenação e fiscalização da CTE.

§ 1º Para a expedição da Carteira de Identidade Estudantil, fica CTE responsável pelo cadastro de todos os estudantes interessados pelo benefício, devendo para tal enviar comunicado a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado. Os cadastros deverão ser enviados a SEEC anexado de comprovantes de matrículas e 03 (três) fotos 3x4.

§ 2º As entidades estudantis da rede pública no Estado fornecerão a SEEC as cédulas para a expedição das Carteiras de Identidade Estudantil.

§ 3º As carteiras depois de prontas serão entregues aos estudantes pelas entidades representativas dos estudantes ou suas representações nas escolas.

§ 4º A validade da Identidade Estudantil corresponde ao ano letivo.

Art. 3º Além de outras atribuições a serem definidas em Regulamento próprio, compete a CTEA: (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

I - coordenar e fiscalizar a expedição de Carteira de Identidade  Estudantil, para os fins desta Lei; (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

II - administrar a aplicação do benefício da meia passagem; (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

III - decidir sobre os casos omissos. (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

Parágrafo único. A Carteira, que deverá conter a fotografia do estudante, será entregue as entidades estudantis, após pronta e assinada, incumbindo às mesmas fazer a entrega aos seus titulares. (redação dada pela Lei nº 0088, de 16.07.1993)

Art. 4º Para fazer jus ao benefício da meia passagem, o estudante deverá possuir a carteira de identidade estudantil em modelo a ser aprovado e regulamentado pela Comissão de Transportes Escolares do Amapá. (revogado pela Lei nº 1.221, de 29.04.2008)

Parágrafo único. A carteira de identidade estudantil terá duração do ano letivo. (revogado pela Lei nº 1.221, de 29.04.2008)

Art. 5º O benefício da meia passagem será desfrutado pelos estudantes através da entrega de vales-transportes, pela CTEA, mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil. (revogado pela Lei nº 1.221, de 29.04.2008)

Parágrafo único. Cada estudante terá o direito a 100 (cem) vales-transportes mensais, no caso de transportes municipais, e, para as demais situações, comprovando devidamente o deslocamento, receberá o Vale - transporte para cada viagem. (revogado pela Lei nº 1.221, de 29.04.2008)

Art. 6º A presente Lei deverá ser afixada em todos os meios de transportes a ela vinculados. (revogado pela Lei nº 1.221, de 29.04.2008)

Art. 7º O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação, regulamentar esta Lei, ouvida a CTEA, estabelecendo a forma de pagamento dos vales-transportes recebidos, aos concessionários e demais empresas ou pessoas que exerçam a atividade de transportes coletivos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para a perfeita execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, em 25 de março de 1993. 

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente