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Lei Ordinária nº 1541, de 16/05/11 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0002/11-TCE

LEI Nº 1.541, DE 16 DE MAIO DE 2011.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº  4982, de 13/05/2011

Autor: Tribunal de contas

(Alterada pela Lei nº 1559, de 21.10.2011)


 Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, criando a "Ouvidoria de Contas", e altera a redação dos arts. 2° e 6°, os itens 1, 2 e 3 do Anexo II, e a Tabela do Anexo VI da Lei n° 905, de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Amapá a Ouvidoria de Contas, órgão de diálogo com a sociedade civil diretamente ligado ao Gabinete da Presidência, TCDAS-5.

Parágrafo único. A competência e a composição do órgão referido no caput deste artigo serão regulamentadas por Resolução própria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, exceto o Cargo de Ouvidor de Contas, que será exercido por um Conselheiro, que não seja membro da Mesa.

Art. 1° Fica criada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amapá a Ouvidoria-Geral de Contas, órgão de diálogo com a sociedade civil, vinculado à estrutura da Presidência. (redação dada pela Lei nº 1.559, de 21.10.2011)

§ 1º Resolução própria do Tribunal de Contas regulamentará a competência e as atribuições da Ouvidoria-Geral. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1.559, de 21.10.2011)

§ 2º Para implantação da Ouvidoria-Geral de Contas fica criado o cargo de Ouvidor-Geral de Contas, que será exercido por um Conselheiro, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas. (incluído dada pela Lei nº 1.559, de 21.10.2011)

§ 3º Os cargos de apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento da Ouvidoria-Geral de Contas serão remanejados de outros órgãos integrantes da estrutura orgânica do Tribunal de Contas, conforme a necessidade e a conveniência administrativa. (incluído dada pela Lei nº 1.559, de 21.10.2011)

Art. 2°. Fica alterada a denominação da Diretoria da Área de Controle Interno, prevista no inciso XVI, do art. 2°, da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005, para Assessoria de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, referência TCDAS – 5.

Parágrafo único. A competência e a composição do órgão referido no caput deste artigo será regulamentada por Resolução própria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 3°. Fica extinto na estrutura do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amapá o cargo de Chefe de Gabinete, Referência TCDAS-6, previsto no art. 6°, Item 1.1, da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005.

Art. 4°. Os cargos de Chefe de Gabinete tratados nos itens 2 e 3, do Anexo II, da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005, passam a ser reenquadrados na Referência TCDAS-6.

Parágrafo único. Os cargos de Consultor-Geral, de Secretário-Geral e de Diretor de Área, constantes do Anexo II, Item 7.1, da Lei nº. 0905, de 20 de julho de 2005, passam a ser reenquadrados na Referência TCDAS-7.

Art. 5º A Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e das Funções de Confiança, constantes do Anexo VI da Lei nº 905, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar conforme abaixo:

Art. 5º A Tabela das Unidades de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, constante do Anexo II, Item 7.1, e a Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e das Funções de Confiança, constante do Anexo VI, ambas da Lei nº. 0905, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar conforme abaixo: (redação dada pela Lei nº 1.559, de 21.10.2011)

 

"ANEXO II

7.1-GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR- TCDAS/CARGOS EM COMISSÃO

(redação dada pela Lei nº 1.559, de 21.10.2011)


Código Cargo Referência Qtde.
101.1 Assistente de Gabinete TCDAS-1 20
101.1 Chefe de Setores TCDAS-1 02
101.2 Oficial de Gabinete TCDAS-2 02
101.3 Presidente da CPL TCDAS-3 01
101.3 Chefe de Divisão TCDAS-3 13
101.3 Coordenador TCDAS-3 12
101.4 Assessor Especial TCDAS-4 04
101.5 Chefe de Assessoria TCDAS-5 02
101.5 Assessor de Controle Interno TCDAS-5 01
101.4 Assessor Técnico TCDAS-4 02
101.4 Assessor Jurídico TCDAS-4 02
101.5 Diretor de Departamento TCDAS-5 02
101.5 Diretor da Escola de Contas TCDAS-5 01
101.6 Diretor de Área TCDAS-7 04
101.6 Consultor-Geral TCDAS-7 01
101.6 Secretário-Geral TCDAS-7 01

(...)

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(redação dada pela Lei nº 1.559, de 21.10.2011)


Referência Vencimento Básico Percentual de Representação Gratificação
TCDAS-1 567,58 60% -
TCDAS-2 1.079,57 70% -
TCDAS-3 1.349,49 80% -
TCDAS-4 1.686,88 90% -
TCDAS-5 1.874,31 100% -
TCDAS-6 2.342,89 100% -
TCDAS-7 3.220,00 100% -
TCFEC-1 - - 295,31
TCFEC-2 - - 472,50
TCFEC-3 - - 502,94
TCFEC-4 - - 629,22
TCFEC-5 - - 754,39

(...)

Art. 6°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7°. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado Amapá.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Macapá, 16 de maio de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador