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Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0005/10-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0065, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4851, de 28.10.2010
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei Complementar nº 0084, de 07.04.2014)
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá em consonância com as disposições do art. 142, § 3º. Inciso X e art. 42, § 1º, da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º. O presente Estatuto dispõe sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e atribuições dos Militares do Estado do Amapá.
Art. 2º. A Polícia Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordina-se ao Governador do Estado do Amapá, tem atribuição de realizar policiamento ostensivo fardado, a preservação da ordem pública e outras previstas em lei.
Art. 3º. O Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordina-se ao Governador do Estado do Amapá e tem como atribuição os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência, coordenação da defesa civil, fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio e pânico no Estado, e outras previstas em lei.
Art. 4º. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em razão da destinação constitucional, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, denominados Militares Estaduais.
§ 1º Os Militares Estaduais encontram-se numa das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os servidores militares de carreira;
b) os alunos dos Cursos de Formação;
c) os componentes da reserva remunerada quando convocados.
II - na inatividade:
a) os militares na Reserva Remunerada, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço ativo mediante convocação;
b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração.
§ 2º Os Militares Estaduais de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar têm estabilidade assegurada ou presumida.
Art. 5º. O serviço policial e bombeiro militar consistem no exercício das atividades inerentes à sua Instituição, compreendendo todos os encargos e atribuições previstas na legislação em vigor.
Art. 6º. A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas, denominada atividade militar.
§ 1º A carreira do militar estadual é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso nas instituições e obedece à seqüência de graus hierárquicos previstos nesta Lei.
§ 2º A carreira de Oficial Militar Estadual é privativa de brasileiro nato.
Art. 7º. São equivalentes as expressões: “na ativa”, “em serviço ativo”, “da ativa”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferidas aos militares estaduais no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar, ou assim considerado, nas organizações militares, como em outros órgãos da União, Estados ou Municípios, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º. A condição jurídica dos militares estaduais é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por esta Lei e pela legislação que lhes outorguem direitos, garantias e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.
Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se no que couber aos militares estaduais da Reserva Remunerada e aos Reformados.
Capítulo I
DO INGRESSO NA CARREIRA MILITAR
Art. 10. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos:
I - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
II - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
III - possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo MEC;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos para os Quadros de Praças e Oficiais Combatentes e, para os demais Quadros, a idade limite será fixada em legislação específica;
V - ter no mínimo 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura, se masculino e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura se feminino;
VI - não estar cumprindo pena privativa de liberdade em razão de sentença criminal condenatória transitada em julgado;
VII - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VIII - ser aprovado nos exames intelectuais e ter aptidão para a carreira militar, aferida através de exames médicos, odontológicos, físicos e psicológicos, que terão caráter eliminatório.
§ 1º Para os Quadros de Oficiais de Saúde e Complementar, o candidato deverá apresentar diploma de curso de nível superior, na especialidade exigida dentro de cada Quadro, emitido por instituição regulamentada pelo MEC.
§ 2º Para o Quadro de Praças de Saúde, o candidato deverá apresentar diploma de curso de nível superior e certificado de curso técnico em enfermagem emitido por instituição regulamentada pelo MEC.
§ 3º Para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, além dos requisitos previstos neste capítulo, o candidato será submetido a Exame de Aptidão Técnica.
Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar, além das condições estabelecidas no artigo anterior, é necessário que o candidato não possua antecedentes policiais ou criminais que o desqualifique para o cargo, e seja possuidor de boa conduta social e moral.
Parágrafo único. No caso de não aproveitamento e falta de freqüência no curso, exigidas em normas específicas do estabelecimento de ensino, será o aluno desligado do curso de formação e excluído das respectivas Instituições.
Capítulo II
DOS QUADROS
Art. 12. As instituições militares serão compostas pelos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Combatentes (QOC);
b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
c) Quadro de Oficiais da Administração (QOA);
d) Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
e) Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
f) Quadro de Oficiais Capelães (QOCP).
§ 1º O Quadro de Oficiais Combatentes será formado pelos Militares que tenham concluído com aproveitamento o curso de Formação de Oficiais PM/BM, nas academias de Polícia e Bombeiro Militar, e o respectivo estágio probatório como Aspirante-a-Oficial de no mínimo seis meses, iniciando com o posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em Lei específica.
§ 2º O Quadro de Oficiais de Saúde será formado pelos profissionais de curso superior nas áreas de saúde, com reconhecimento do MEC, inscrito no Conselho Regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e nomeados pelo Governador do Estado, iniciando com a nomeação no posto de 2º Tenente Estagiário para realização de estágio probatório, classificatório para fins de antiguidade, após seis meses sendo promovido ao posto de 1º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoções do quadro de Oficiais de Saúde.
§ 3º O Quadro de Oficiais de Administração será formado por 2º Tenentes, 1º Tenentes e Capitães, cujo acesso ao primeiro posto será entre os Subtenentes Combatentes, obedecendo aos critérios de promoção regulados em Lei especifica.
§ 4º O Quadro Complementar de Oficiais será formado por profissionais com curso superior nas diversas especialidades de acordo com a necessidade das Instituições regulamentadas em lei, com reconhecimento do MEC, inscrito no Conselho Regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e nomeados pelo Governador do Estado, iniciando com a nomeação no posto de 2º Tenente Estagiário para realização de estágio probatório, classificatório para fins de antiguidade, após seis meses sendo promovido ao posto de 1º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoções do quadro Complementar de Oficiais.
§ 5º O quadro de oficiais músicos será formado por militares, cujo acesso ao primeiro posto será entre os subtenentes músicos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Regência Musical, iniciando com o posto de Segundo Tenente podendo alcançar o posto de Capitão, obedecendo aos critérios de promoção regulados em lei específica.
§ 6º O quadro de oficiais capelães será formado por sacerdotes católicos apostólicos romanos e pastores evangélicos com curso superior, aprovados em concurso publico e nomeados pelo Governador do Estado, iniciando com a nomeação de 2º tenente Estagiário para realização de estagio probatório, classificado para fins de antiguidade, após seis meses sendo promovido ao posto de 1º tenente, podendo alcançar o posto de capitão, obedecendo aos critérios de promoções do quadro de oficiais capelães.
II - Quadro de Praças:
a) Quadro de Praças Combatentes (QPC);
b) Quadro Especial de Praças (QEP);
c) Quadro de Praças de Saúde (QPS);
d) Quadro de Praças Músicos (QPM).
§ 1º O Quadro de Praças Combatentes será formado pelos Militares que aprovados em concurso público, concluído com aproveitamento o curso de Formação de Soldado PM/BM e o respectivo estágio probatório, que terá a duração de no mínimo 06 (seis) meses, a partir da data de conclusão do curso e realizado em Unidades Operacionais, iniciando com a graduação de Soldado, podendo alcançar a graduação de Subtenente, obedecendo aos critérios de promoção de praças, regulados em Lei específica.
§ 2º O Quadro Especial de Praças será formado pelos Cabos, 3º Sargentos, 2º Sargentos, 1º Sargentos e Subtenentes, cujo acesso a primeira graduação, será entre os soldados egressos do quadro combatente, que preencham os requisitos da legislação específica.
§ 3º O Quadro de Praças de Saúde será formado pelos militares aprovados em concurso público que possuam curso de nível superior e curso técnico nas áreas de saúde, reconhecido pelo MEC, inscritos nos respectivos conselhos regionais de sua área e que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Saúde PM/BM, de caráter probatório, eliminatório e classificatório, iniciando com a graduação de 3º Sargento do Quadro de Saúde, podendo alcançar a graduação de Subtenente, obedecendo aos critérios de promoções de Praças.
§ 4º O Quadro de Praças Músicos será formado pelos militares aprovados em concurso público que possuam curso técnico ou superior na área musical, reconhecidos pelos competentes conselhos e que tenham concluído com aproveitamento o estágio probatório de caráter eliminatório e classificatório, iniciando com a graduação de Soldado Músico, podendo alcançar a graduação de Subtenente Músico, obedecendo aos critérios da Lei de Promoção de Praças.
Capítulo III
DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR
Art. 13. A Hierarquia e a Disciplina constituem a base institucional das instituições e devem ser mantidas em todas as circunstâncias da vida dos militares. A autoridade e a responsabilidade crescem com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes dentro da estrutura da Instituição Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação se faz pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento a seqüência da autoridade.
§ 2º A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que sustentem as instituições militares e coordenam seu funcionamento regular e harmônico.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos servidores militares em atividade ou na inatividade.
Art. 14. Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo, objetivando uma melhor estruturação na cadeia hierárquica e do exercício de cargos e funções nas instituições militares.
Parágrafo único. A divisão da escala hierárquica em círculos hierárquicos, não veda a freqüência de militares em círculos diferentes, respeitando-se os princípios da hierarquia e disciplina.
Art. 15. Os círculos e a escala hierárquica nas instituições militares estaduais são os fixados no Quadro e parágrafos seguintes:
CÍRCULO DOS OFICIAIS
OFICIAIS SUPERIORES
CORONEL
TENENTE-CORONEL
MAJOR
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
CAPITÃO
OFICIAIS SUBALTERNOS
PRIMEIRO-TENENTE
SEGUNDO-TENENTE
CÍRCULO DE PRAÇAS
SUBTENENTES E SARGENTOS
SUBTENENTE
PRIMEIRO-SARGENTO
SEGUNDO-SARGENTO
TERCEIRO-SARGENTO
CABOS E SOLDADOS
CABO
SOLDADO
PRAÇAS ESPECIAIS
FREQUENTA O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS
ASPIRANTE-A-OFICIAL
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS TEM ACESSO AO CÍRCULO DE OFICIAIS
ALUNO-OFICIAL
PRAÇAS EM SITUAÇÃO ESPECIAL
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS TÊM ACESSO AO CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS
ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
FREQUENTA O CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOS
ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO E SOLDADO
§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado pela Carta Patente e Apostilas.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante Geral da Instituição.
§ 3º Os alunos de Curso de Formação de Oficial são denominados Praças Especiais.
§ 4º Sempre que o militar da reserva remunerada (RR), ou reformado (RF), fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 16. A precedência hierárquica é regulada:
I - pelo posto ou graduação;
II - pela antiguidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional estabelecida em lei.
Art. 17. A antiguidade no posto ou graduação será regulada:
I - pela data da promoção;
II - pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data de ingresso na corporação;
IV - pela data de nascimento;
V - pela antiguidade dos quadros.
§ 1º Nos casos de nomeação de Oficial, de promoção à graduação de terceiro Sargento, de Cabo e de incorporação de soldado, prevalecerá para efeito de antiguidade a ordem de classificação obtida no respectivo curso de formação.
§ 2º Para efeito de antiguidade dos oficiais formados no mesmo ano e em diferentes academias militares, será considerada a média final obtida nos respectivos cursos.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pela data de promoção.
§ 5º A antiguidade entre militares do mesmo posto ou graduação, mas de quadros distintos, será definida pelo prescreve o caput deste artigo.
§ 6º A antiguidade entre os quadros das corporações é, sucessivamente, a seguinte:
a) Quadro de Oficiais:
1. Quadro de Oficiais Combatentes (QOC);
2. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
3. Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
4. Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
5. Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
6. Quadro de Oficiais Capelães (QOCp);
b) Quadro de Praças:
1. Quadro de Praças Combatentes (QPC);
2. Quadro Especial de Praças (QEP);
3. Quadro de Praças de Saúde (QPS);
4. Quadro de Praças Músicos (QPM).
§ 7º Os alunos oficiais têm precedência hierárquica sobre os subtenentes.
§ 8º Os alunos dos cursos de formação de sargento terão precedência hierárquica sobre os cabos.
§ 9º Os alunos do curso de formação de cabos terão precedência hierárquica sobre os soldados.
Art. 18. As instituições militares manterão registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e reserva remunerada, organizados em almanaque, dentro dos respectivos quadros e escalas numéricas.
Parágrafo único. Os almanaques, um para oficiais e outro para subtenentes e sargentos, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os oficiais, subtenentes e sargentos, em atividade, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade, dentro de suas respectivas instituições.
Art. 19. Os alunos concluintes dos cursos de formação de oficiais serão declarados aspirantes-a-oficial nos respectivos estabelecimentos de ensino, e após a realização de estágio probatório, serão nomeados ao primeiro posto do oficialato, por Ato do Governador do Estado, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. A nomeação a que se refere este artigo independe de data de promoção.
Capítulo IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITAR
Art. 20. Cargo militar é aquele que só pode ser exercido por servidor militar da ativa.
§ 1º O cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização das Corporações Militares.
§ 2º A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que constituem as obrigações do respectivo titular.
§ 3º Os cargos militares devem ser providos e/ou exercidos por militares pertencentes às instituições do Estado, de graus hierárquicos e qualificação compatíveis com as exigências e atribuições inerentes aos mesmos.
§ 4º A ocupação de cargos ocorrerá unicamente no quadro a que pertencer o militar.
Art. 21. O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação ou designação expressa da autoridade competente.
Parágrafo único. Consideram-se autoridades competentes, para fins deste artigo, o Governador do Estado e o Comandante Geral.
Art. 22. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que o militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se também vago o cargo militar, cujo ocupante tenha:
I - falecido;
II - sido declarado extraviado;
III - sido considerado desertor.
Art. 23. A função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.
§ 1º São considerados no exercício da função militar, os militares estaduais ocupantes dos seguintes cargos:
I - os especificados no quadro de organização a que pertençam;
II - os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino militar, no Brasil e no exterior, ou civil, desde que no interesse das instituições militares a que pertençam;
III - os previstos em lei de organização básica das instituições militares estaduais;
IV - os considerados por ato do Governador do Estado, como de natureza policial militar.
Art. 24. Os cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá são de livres nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, observados os preceitos deste artigo.
Parágrafo único. Poderão concorrer ao Cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar oficiais do Quadro de Combatentes, pertencentes ao último posto.
Art. 25. Os cargos de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e de Gabinete Militar serão designados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os oficiais superiores do Quadro de Combatentes da Ativa.
Art. 26. O militar estadual ocupante de cargo ou função, provido em caráter efetivo ou interino, faz jus à remuneração correspondente e a outros direitos previstos em lei.
Art. 27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não forem catalogadas como posições titulares em quadros de organização, ou outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço, ou atividade militar, ou ainda considerados de natureza militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste capítulo para cargo militar.
Art. 28. Os militares estaduais que forem nomeados para cargo não especificados neste capítulo, serão considerados em exercício de atividade de natureza civil.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES MILITARES
Seção I
DO VALOR MILITAR
Art. 29. São manifestações essenciais do valor militar:
I - o sentimento de servir à comunidade traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever e pelo integral devotamento à preservação da manutenção e dedicação ao valoroso mister de que são alçadas;
II - o civismo e o culto às tradições históricas;
III - a fé na elevada missão de que são destinatários;
IV - o espírito de corpo, o orgulho pela instituição onde serve;
V - o amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercido;
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES E DA ÉTICA MILITAR
Art. 30. O sentimento do dever, a dignidade da função militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das instituições militares, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo aprimoramento e preparo moral, intelectual e físico de forma individual e coletiva, sempre visando o fiel cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, assuntos de caráter sigiloso;
X - respeitar os representantes dos poderes constituídos, acatando suas orientações sempre que tal procedimento não acarrete prejuízo para o serviço da corporação ou em desacordo com os preceitos legais;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família exemplar;
XV - manter uma conduta idônea quer na ativa, quer na inatividade, de forma a não serem prejudicados os princípios da disciplina e do decoro militar;
XVI - zelar pelo bom nome da instituição militar a que pertença, bem como de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo-se obedecer aos preceitos da ética militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - zelar pelo bom nome das instituições militares e de cada de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
Art. 31. Ao militar estadual da ativa, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio (a) ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os militares estaduais da reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Objetivando desenvolver a prática dos militares estaduais do Quadro de Saúde, a eles é permitido desenvolver o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que esta prática não venha acarretar prejuízo no atendimento do militar estadual e seus dependentes.
Capítulo II
DOS DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
Art. 32. Os deveres dos militares estaduais emanam de vínculos nacionais e normas que os ligam à comunidade e a sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial e bombeiro militar e à fidelidade a Instituição a que pertencer;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;
VII - a integral observância da ética militar.
Seção I
DO COMPROMISSO MILITAR
Art. 33. Todo cidadão, após ingressar na carreira militar do Estado, prestará compromisso de honra, no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de sua função militar.
Art. 34. O compromisso de que trata o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o militar tenha adquirido o grau de conhecimento compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, proferindo os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral e da lei, respeitar a dignidade da pessoa humana, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente, com lisura e determinação, ao dever militar que me é conferido, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado no estabelecimento de ensino militar de oficiais, onde tenha concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais.
§ 2º Ao ser nomeado ao primeiro posto, o Oficial prestará o compromisso, em solenidade especialmente programada, e proferirá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e dedicar-me integralmente ao serviço policial militar ou bombeiro militar, à preservação da ordem pública e à segurança da sociedade, mesmo com o risco da própria vida”.
Seção II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 35. O Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o servidor militar se define e se caracteriza como chefe.
§ 1º Compete ao comando das instituições militares, planejar e dirigir o emprego das corporações.
§ 2º Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, no que couber o estabelecido para o comando.
Art. 36. O oficial é preparado ao longo da carreira para o exercício do comando, da chefia e da direção das organizações militares, dentro de seus respectivos quadros.
Art. 37. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no treinamento e no emprego dos meios, quer na instrução, na administração ou na execução de atividades militares.
Art. 38. Os cabos e soldados devem ser empregados prioritariamente na execução das atividades policial e bombeiro militar e pautarem-se pelo conhecimento das normas necessárias à realização dos serviços e das missões que lhes forem atribuídas.
Art. 39. Aos alunos dos órgãos de formação, habilitação e aperfeiçoamento cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes sejam pertinentes, exigindo-Ihes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específica.
Parágrafo único. A violação dos preceitos da ética, das obrigações e dos deveres militares é mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de zelo no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar a responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções a ele inerentes, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, de acordo com a legislação específica.
Art. 42. O militar estadual que, submetido a processo administrativo disciplinar por suposta incompatibilidade ou incapacidade com o cargo, será afastado deste em caráter cautelar, sendo garantida a ampla defesa.
§ 1º São competentes para determinar o afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Comandante Geral da instituição militar, na conformidade da legislação ou regulamentação.
§ 2º O militar estadual afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de função militar, até a solução do processo ou das providências legais cabíveis.
Art. 43. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos superiores, quanto às de caráter reivindicatórios ou políticos.
Seção II
DOS CRIMES MILITARES E DA PERSECUÇÃO CRIMINAL
Art. 44. Aplicam-se, no que couber, aos militares estaduais, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar.
Seção III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 45. O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Amapá especificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas aos procedimentos administrativos disciplinares, à amplitude e aplicação das sanções disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º Aos alunos de cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e adaptação militar aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiverem matriculados.
§ 2º A sanção disciplinar não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias.
Seção IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA
Art. 46. O Conselho de Justificação previsto em legislação própria destinar-se-á a julgar a capacidade do oficial de permanecer ou não, na ativa nas instituições.
Art. 47. Poderá também ser submetido ao Conselho de Justificação o oficial da reserva remunerada, presumivelmente incapaz de permanecer na inatividade.
Art. 48. O Conselho de Disciplina previsto em legislação própria destinar-se-á a julgar a capacidade de permanecer ou não na ativa o aspirante-a-oficial e a praça com estabilidade assegurada.
Art. 49. Poderá também ser submetida ao Conselho de Disciplina a praça da reserva remunerada, presumivelmente incapaz de permanecer na inatividade.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 50. São direitos dos servidores militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ela inerentes, quando oficial;
II - A percepção de remuneração ao ser transferido para a inatividade;
III - nas condições e limitações impostas na legislação ou regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça, com cinco anos de tempo de serviço efetivo;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou a graduação;
d) a percepção de remuneração com a devida progressão;
e) outros direitos previstos em lei específica de remuneração dos militares do Estado;
f) a pensão por morte, aos seus dependentes, correspondente ao ganho integral do militar falecido;
g) a qualificação e certificação profissional;
h) a promoção;
i) a transferência para inatividade com ganhos integrais relativos ao posto e graduação ou proporcionais ao tempo de serviço;
j) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
l) a demissão a pedido e o licenciamento voluntário;
m) o registro e o porte de arma;
n) a remuneração do serviço extraordinário obrigatório;
o) ser transferido por interesse próprio, para a mesma localidade, onde o cônjuge ou companheiro tenha sido transferido por necessidade do serviço.
Art. 51. O militar que completar vinte e nove anos e seis meses de serviço poderá, mediante requerimento, solicitar a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de interstício e vaga, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado e, ao completar trinta anos de serviço, será transferido para a reserva remunerada ex-Ofício.
§ 1º O militar que não optar pela incidência deste artigo, ao completar trinta e dois anos e seis meses de serviço, será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de interstício ou vaga, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado, e ao completar trinta e três anos de serviço, será transferido para a reserva remunerada ex-Ofício.
§ 2º O militar feminino poderá optar pela incidência da regra deste artigo a partir dos 25 anos de serviço, sendo promovida ao posto ou graduação imediatamente superior independentemente de interstício e vaga e será transferida, ex-oficio, para a Reserva Remunerada ao completar seis meses a contar da data da promoção.
§ 3º O militar quando investido do Cargo de Comandante-Geral, preenchidos os requisitos do art. 51, será transferido para a reserva remunerada quando for exonerado do cargo.
Art. 52. O servidor militar que se envolver no atendimento de ocorrência, mesmo não estando de serviço, será considerado para todos os efeitos legais como se em serviço estivesse.
Art. 53. São alistáveis como eleitores todos os servidores militares.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as condições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral vigente.
Seção I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 54. A remuneração dos servidores militares compreende subsídio, indenizações, proventos e outros direitos, sendo devidos nas bases estabelecidas em lei específica.
Art. 55. O militar da ativa que for nomeado para exercício de cargo ou função pública de natureza civil, acumulará a remuneração de seu posto ou graduação com o respectivo percentual da gratificação correspondente ao cargo ou função da administração pública.
Art. 56. A remuneração é irredutível e não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto se estiver previsto em lei.
Art. 57. O valor do provento do servidor militar da reserva remunerada, do reformado e a pensão é igual ao subsidio do servidor militar da ativa do mesmo grau hierárquico, ressalvados os casos previstos em lei especifica.
Art. 58. O provento é a remuneração do servidor militar na inatividade a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - retorno a inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na Reserva Remunerada.
Art. 59. Suspende-se temporariamente o direito do militar a percepção dos proventos na Reserva Remunerada, na data da sua apresentação a organização militar competente, quando, na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na sua corporação militar.
Art. 60. Cessa o direito a percepção de proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que declara a perda da patente do oficial e graduação da praça;
III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.
Art. 61. Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da ativa.
Parágrafo único. Os proventos da inatividade dos servidores militares estaduais não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa.
Seção II
DAS PROMOÇÕES
Art. 62. A promoção é um ato administrativo que visa o preenchimento anual seletivo dos claros existentes nos postos e nas graduações superiores, com base nos efetivos fixados para os diferentes quadros, obedecendo às datas estabelecidas para as promoções, reguladas em legislação específica.
§ 1º A promoção buscará sempre o fortalecimento do serviço arregimentado em unidades operacionais, em unidades de apoio ou no exercício de funções técnicas de suas especialidades em qualquer organização policial ou bombeiro militar, conforme estabelecido no quadro de distribuição de efetivo.
§ 2º As datas de promoções da Polícia Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 05 de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as vagas abertas decorrentes de promoções.
§ 3º As datas de promoções do Corpo de Bombeiros Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de março, 12 de junho e 26 de outubro, respectivamente, bem como para as vagas abertas decorrentes de promoções.
§ 4º Ressalvada a passagem dos soldados para o Quadro Especial de Praças, e dos subtenentes do Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Administrativos, a promoção ocorrerá somente dentro do respectivo quadro a que pertencer o militar e exclusivamente quando houver vaga, vedada, em qualquer hipótese a transposição de quadros.
Art. 63. O planejamento para a carreira dos militares deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado, a fim de permitir o acesso gradual e sucessivo.
Art. 64. As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - Antiguidade;
II - Merecimento;
III - Por ato de bravura;
IV - Pós-mortem;
V - Por tempo de serviço.
Parágrafo único. Poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Seção III
DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 65. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos servidores militares, a partir do último mês do ano a que se referem, tomando-se por base sua data de ingresso na Corporação e durante todo o ano seguinte.
§ 1° O servidor militar tem direito de gozar 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidos de até 15 (quinze) dias adicionais, conforme regulamentação dos comandos das instituições;
§ 2º Compete ao Comandante Geral da Instituição Militar a regulamentação da concessão das férias anuais;
§ 3° os períodos de férias escolares dos alunos de curso de formação são considerados como férias anuais.
Art. 66. Durante as férias o militar terá direito a todas as vantagens do seu cargo.
Art. 67. Só será permitida acumulação de férias, até o prazo máximo de 02 (dois) anos, no caso de imperiosa necessidade de serviço.
Art. 68. Os servidores militares têm direito ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 08 (oito) dias;
II - luto: 08 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias;
IV - trânsito: até 20 (vinte) dias.
§ 1° O afastamento do serviço por motivo de núpcias será concedido, quando solicitado, por antecipação à data do evento à autoridade a qual estiver subordinado o militar;
§ 2° O afastamento do serviço por motivo de luto será concedido tão logo a autoridade a qual estiver subordinado o militar tome conhecimento do óbito; de pais, sogros, irmãos, cônjuges e filhos.
§ 3° Instalação é o período de afastamento total de serviço concedido ao militar, após o término do trânsito, quando de sua apresentação na organização militar para onde foi transferido.
§ 4° Trânsito é o afastamento total do serviço concedido ao militar, cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede e destina-se aos preparativos decorrentes da mudança.
§ 5° As férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção serão concedidos com a remuneração total e serão computados como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
Seção IV
DAS LICENÇAS
Art. 69. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedido ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1° A licença pode ser:
I - especial;
II - para tratar de interesse particular;
III - para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - para tratamento de saúde do militar;
V - maternidade;
VI - adotante;
VII - paternidade;
VIII - para acompanhar o cônjuge.
Art. 70. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada dez anos de efetivo serviço prestado, concedida ao servidor militar que requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será dispensado do cargo e do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão responsável pelo controle de pessoal da instituição.
§ 6° A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse do serviço.
§ 7° Os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados pelo servidor militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, equivalente a sua remuneração mensal por cada mês correspondente, em favor dos beneficiários da pensão.
Art. 71. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao servidor militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, não podendo exceder 02 (dois) anos.
§ 1º A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 72. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é a autorização para afastamento total do serviço e será concedida ao militar que a requerer com a finalidade de acompanhar seus familiares em tratamento de saúde, regulado em legislação específica.
Art. 73. A licença de que trata o artigo anterior será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica Militar.
Art. 74. Licença para tratamento de saúde do servidor militar é a autorização para afastamento total do serviço e/ou instrução, concedida ao militar que foi julgado pela Junta Médica Militar de Saúde, incapaz temporariamente para o serviço ativo.
Art. 75. A licença maternidade é a autorização para afastamento total do serviço e/ou instrução concedida a militar sem prejuízo da remuneração e terá a duração de 06 (seis) meses.
§ 1º A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora militar será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício da sua função.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico especialista e ratificado pela Junta Médica Militar, a servidora militar terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 4º Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a militar lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de ½ (meia) hora.
Art. 76. A servidora militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, terá direito a 90 (noventa) dias de licença, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 77. Pelo nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial de filhos de até 01 (um) ano de idade, o servidor militar terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 78. A licença especial e a licença para tratar de interesse particular poderão ser interrompidas:
I - em caso de mobilização, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública, estado de sitio e intervenção federal;
II - para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade individual;
III - para cumprimento de punição disciplinar;
IV - em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia.
Art. 79. A concessão das licenças constantes desta Seção será regulada pelo Comandante-Geral.
Art. 80. Será concedida licença ao militar para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a) militar que for deslocado para outro ponto do território nacional ou exterior designado para cursos de formação, habilitação e especialização de interesse das instituições, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
I - 30 (trinta) dias, para cursos com duração de 06 (seis) meses a 01 (um) ano;
II - 60 (sessenta) dias, para cursos com duração superior a 01 (um) ano;
III - 90 (noventa) dias, para cursos com duração superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O servidor poderá gozar da licença de forma integral ou parcelada, de acordo com a necessidade do militar, nos períodos previamente aprovados pelas corporações.
Seção V
DA PENSÃO MILITAR
Art. 81. A Pensão Militar destina-se a amparar os beneficiários do servidor militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei específica.
Art. 82. A pensão militar é definida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, sempre comprovada a dependência econômica.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 83. As prerrogativas dos servidores militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos servidores militares:
I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Amapá, correspondente ao posto ou graduação;
II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;
III - cumprimento da pena privativa da liberdade em unidade da respectiva corporação, ressalvados os casos previstos em lei;
IV - julgamento nos crimes militares em foro especial.
Art. 84. Somente em caso de ordem judicial ou de flagrante delito, o servidor militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
Art. 85. Os servidores militares, da ativa, no exercício de funções Policiais e Bombeiros Militares, são dispensados do serviço de júri, na justiça civil, e do serviço na Justiça Eleitoral.
Art. 86. Os comandantes gerais da PM e CBM têm direitos, honras e prerrogativas de secretários de Estado.
Art. 87. O militar tem direito a ser escoltado por força militar estadual, comandada por oficial ou praça mais antigo ou superior.
Capítulo III
DO USO DOS UNIFORMES
Art. 88. Os uniformes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais e bombeiros militares e representam o símbolo da autoridade policial e bombeiro militar, com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Art. 89. O uso dos uniformes, distintivos, insígnias, emblemas, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidos em regulamento peculiar.
Parágrafo único. É proibido ao servidor militar o uso de uniformes:
I - em reuniões, propagandas e qualquer outra manifestação de caráter político partidário ou de caráter comercial;
II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e quando autorizado, às cerimônias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes oficiais;
III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
Art. 90. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar.
Art. 91. É vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar uniforme ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
DA AGREGAÇÃO
Art. 92. A agregação é a situação na qual o servidor militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O servidor militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo não previsto nos quadros das organizações (QO);
II - aguardar transferência ex-ofício para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após dois anos contínuo de tratamento;
b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado dois anos contínuos de licença para tratamento de saúde própria;
d) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de interesse particular;
f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial, ou Praça com estabilidade assegurada;
g) como desertor, ter se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;
h) ter sido considerado, oficialmente extraviado;
i) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a seis meses em sentença passada em julgado, em quanto durar a execução, ou até ser declarado indigno ou incompatível de pertencer a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
j) ter passado à disposição de outro órgão da União ou de outros estados, do Distrito Federal e municípios, para exercer funções de natureza civil;
l) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, quer seja da administração direta ou indireta;
m) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez ou mais anos de efetivo serviço;
IV - O militar da Ativa que sofrer alguma lesão física e for julgado pela Junta Médica, incapaz de exercer serviços operacionais permanentemente, será agregado ao respectivo quadro, sem prejuízo da ascensão funcional e passará a exercer serviços compatíveis com a sua deficiência, de acordo com o parecer médico da junta;
a) a ascensão de que trará este inciso, será processada apenas por tempo de efetivo serviço ou interstício regulamentado em lei.
§ 2º O servidor militar agregado, de conformidade com o inciso I do parágrafo 1º, não contará tempo de serviço arregimentado para fins de promoção.
§ 3º O servidor militar agregado, de conformidade com o inciso II do § 1°, continua a ser considerado para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 4º A agregação do servidor militar a que se refere o inciso II e as alíneas j e l do inciso III, ambos do § 1°, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso a corporação ou transferência ex-oficio para reserva remunerada.
§ 5º A agregação do servidor militar a que se referem às alíneas “a”, “c”,”d” e “e” do inciso III, do § 1°, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.
§ 6º A agregação do servidor militar a que se refere o inciso II e alíneas “b”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso III, do § 1 °, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 7º A agregação do servidor militar a que se refere a alínea “l” do inciso III, do § 1°, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação, ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 8º O servidor militar agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros servidores militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros servidores militares mais antigos.
§ 9º A ascensão que trata este artigo será processada apenas por tempo de serviço ou interstício, regulamentada em lei especifica.
Art. 93. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Policial Militar e Bombeiro Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura AG e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 94. A condição jurídica de agregado se perfaz na incidência do que prevê o Art. 92 e Art. 93, formalmente ou com a realização das condições de fato a eles relativas.
Seção II
DA REVERSÃO
Art. 95. A reversão é ato pelo qual o servidor militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser revertido o militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”,”f”, “g”, “h”, “i” e “m” do inciso III do § 1º do art. 92 desta Lei.
Art. 96. A reversão será certificada pelo setor de pessoal da respectiva corporação, mediante comprovação do retorno do militar as atividades típicas do seu quadro.
Seção III
DO EXCEDENTE
Art. 97. Excedente é a situação transitória que automaticamente passa o militar em virtude de:
I - ter cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com efetivo completo;
II - ter sido promovido por bravura;
III - ter sido promovido indevidamente;
IV - ser o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro servidor militar em ressarcimento de preterição;
V - ter cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O servidor militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe hierarquicamente, com a abreviatura EXD, e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O servidor militar na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitando os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de servidor militar e à promoção.
§ 3º O servidor militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio da promoção a ser seguida para a vaga seguinte.
§ 4º O servidor militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
Seção IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR
Art. 98. É considerado ausente o servidor militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, sem comunicar o motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da unidade onde serve, ou do local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 99. O servidor militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Seção V
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 100. É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações militares, ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 101. O servidor militar que, na forma do artigo anterior permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Capítulo II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 102. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a Reserva Remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda do posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX - extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado do Amapá, ou da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para esse fim, a contar da data do ato que iniciou o processo de desligamento.
Art. 103. O desligamento do servidor militar deverá ser feito após a publicação, em Diário Oficial do Estado, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder a trinta dias da data dessa publicação.
Seção I
DA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
I - a pedido;
II - ex-ofício.
Art. 105. A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do servidor militar.
§ 1º No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado, sem haver decorridos 24 (vinte e quatro) meses do seu término, a transferência para a reserva remunerada a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas decorrentes com a realização do referido curso ou estágio.
§ 2º Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Militar que estiver:
I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
II - cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 106. A transferência para a reserva remunerada ex-ofício verificar-se-á sempre que o servidor militar:
I - atingir sessenta anos de idade;
II - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
III - ultrapassar 02 (dois) anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular;
IV - ultrapassar 02 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V - for empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, ressalvado o previsto na Constituição Federal;
VI - ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
VII - ser promovido por tempo de serviço em virtude do previsto no art. 51 deste estatuto.
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, de acordo com as condições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral vigente;
§ 1º A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o servidor militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º A nomeação do servidor militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos V e VI, somente poderá ser feita:
a) quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Estado do Amapá;
b) pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 3º O servidor militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VI deste artigo:
a) somente poderá ser promovido por antiguidade, desde que possua tempo mínimo de serviço arregimentado;
b) terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para a inatividade, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para reserva remunerada.
Seção II
DA REFORMA
Art. 107. A passagem do servidor militar à situação de reformado será sempre ex-ofício e aplicada ao mesmo desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
a) para Oficiais Superiores: 62 (sessenta e dois) anos;
b) para Oficiais intermediários e subalternos: 62 (sessenta e dois) anos;
c) para Praças: 62 (sessenta e dois) anos.
II - seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
III - for condenado à pena de reforma por sentença passada em julgado prevista no Código Penal Militar ou a reforma administrativa em Conselho de Justificação;
IV - sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e for condenado à pena de reforma em julgamento do Conselho de Disciplina, cuja decisão tenha sido confirmada, em grau de recurso, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O servidor militar reformado, na forma dos incisos III e IV, só poderá readquirir a situação anterior, por revisão criminal ou administrativa, conforme o caso.
Art. 108. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da instituição militar organizará a relação dos militares que tiverem atingido a idade-limite de permanência na reserva-remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 109. A incapacidade definitiva do servidor militar pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido na regular prática de atividade militar da instituição a que pertença, ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou em razão deste;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, perda total da visão, Hanseníase refrataria ao tratamento, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, SIDA e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa hospitalar, prontuário médico e os registros de baixa, os meios necessários para subsidiar o esclarecimento da situação.
§ 2º As Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose, deverão basear seu julgamento, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas do respectivo exame subsidiário, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tomando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º Fica excluída do conceito de alienação mental a epilepsia assim julgadas pela Junta Médica de Saúde.
§ 6º Considera-se paralisia irreversível e incapacitante todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculoarticulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tomem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º São equiparados à perda total da visão não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão a esta perda, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º Nos casos que tratam os incisos IV e V deste artigo deverá ser comprovado, através de Inquérito Sanitário de Origem, que a doença ocorreu após o ingresso na instituição militar.
§ 10 Os portadores de sorologia positiva para HIV, sem manifestações clínicas da doença (SIDA), não serão julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
§ 11 Os portadores de neoplasia de baixo grau de malignidade e os portadores de carcinoma in situ não são considerados incapazes definitivamente para o serviço policial militar ou bombeiro militar, desde que a capacidade laborativa do inspecionado não tenha sido prejudicada pela doença ou pelos efeitos colaterais do tratamento.
§ 12 As juntas de inspeção de saúde farão o enquadramento de incapacidade definitiva por hanseníase nos inspecionados que:
a) permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem dois anos de ininterrupto tratamento e apresentarem deformidades decorrentes desta patologia;
b) tiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta, isto é, recidiva;
Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo anterior fará jus a proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior.
§ 1º Considera-se, para efeitos deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Coronel para Tenente Coronel;
b) o de Tenente Coronel para Major;
c) o de Major para Capitão;
d) o de Capitão para 1° Tenente;
e) o de 1° Tenente para os 2° Tenentes, Aspirantes à Oficial e Alunos oficiais;
f) o de 2° Tenente para os Subtenentes, 1º, 2º e 3º Sargentos;
g) o de 1º Sargentos para Cabos, Soldados e alunos soldados;
Art. 111. O servidor militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer à designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser de iniciativa do beneficiário, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do ato da reforma.
§ 2º A interdição judicial do servidor militar e seus internamentos em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos do registro de interdição do militar serão instruídos por laudo proferido por Junta Médica Pericial Militar e terá andamento na forma da lei.
Seção III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE, E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU
INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
Art. 112. A demissão das Corporações Militares, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-ofício.
Art. 113. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de oito anos de Oficialato;
II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de oito anos de Oficialato.
§ 1º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio, de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado e, não tendo decorrido mais de 02 (dois) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido, se for o caso, daquelas previstas no inciso lI, deste artigo, e das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração superior a 18 (dezoito) meses por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco anos de seu término.
§ 3º O cálculo das indenizações, a que se referem o inciso II deste artigo e seus §§ 1º e 2º, será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 4º O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 114. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será, imediatamente, mediante demissão ex-ofício, transferido para a Reserva, onde ingressará com o posto que possuísse na ativa, não podendo acumular qualquer provento da inatividade com a remuneração do cargo público permanente, exceto para os cargos de magistério e de saúde.
Art. 115. O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido, ex-ofício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, tendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 116. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em decorrência de julgamento a que for submetido.
§ 1º O Oficial da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar condenado por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao Conselho de Justificação.
§ 2º O Oficial declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior, por outra sentença do tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas.
Art. 117. Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado por tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II - incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação, e neste for considerado culpado, com a conseqüente declaração, por tribunal competente, da perda da patente e do posto;
III - houver perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 118. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-ofício.
§ 1º O licenciamento a pedido será concedido:
a) sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de serviço;
b) com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de serviço.
§ 2º No caso de ter feito qualquer curso ou estágio, de duração igual ou superior a 06 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado e, não tendo decorrido mais de 02 (dois) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II, deste artigo, e das diferenças de vencimentos.
§ 3º No caso de ter feito qualquer curso ou estágio, de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término.
§ 4º O cálculo das indenizações a que se refere o inciso II deste artigo e seus §§ 2° e 3°, será efetuado pelo órgão competente da instituição militar.
§ 5º O licenciamento ex-ofício será aplicado às Praças:
a) a bem da disciplina;
b) ter se alistado como candidato a cargo eletivo, desde que conte com menos de 10 (dez) anos de serviço;
c) por conclusão de tempo de serviço.
§ 6º O servidor militar licenciado não terá direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 7º O licenciado ex-ofício, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 8º O licenciamento ex-ofício, alínea “a” do § 5°, deste artigo, será precedido de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 119. Os praças empossados em cargo público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciados ex-ofício, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar, exceto para os cargos de magistério e de saúde.
Seção V
DA EXCLUSÃO DAS PRAÇAS A BEM DA DISCIPLINA
Art. 120. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-ofício ao Aspirante-a-Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - quando houver se pronunciado o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença julgada por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a 02 (dois) anos, sobre o que tenha o Tribunal competente, se pronunciado acerca da perda da graduação;
II - quando houverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina previstos na legislação específica.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluída a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação militar anterior por decisão administrativa decorrente de recurso, antes de esgotados os prazos prescricionais previstos em lei, em sede de revisão administrativa.
Art. 121. É da competência do Comandante Geral o ato de exclusão a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 122. A exclusão da Praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não o isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A Praça excluída à bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração, e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção VI
DA DESERÇÃO
Art. 123. A deserção do servidor militar acarreta interrupção do serviço, com a conseqüente demissão ex-ofício para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O servidor militar desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para que possa ser processado.
§ 4º A reinclusão em definitivo do servidor militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 124. O falecimento do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 125. O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do servidor militar da ativa será considerado como falecimento, para os fins previstos nesta Lei, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência, ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 126. O reaparecimento do servidor militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O servidor militar reaparecido será submetido ao Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Estado ou do Comandante Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.
Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127. Os servidores militares começam a contar tempo de serviço a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação militar ou nomeação para postos ou graduação das instituições militares.
§ 1º Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma organização militar, a de matrícula em qualquer órgão de formação de oficiais ou praças, ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.
§ 2º O servidor militar reincluído recomeçará a contar seu tempo de serviço na data de sua reinclusão.
Art. 128. Na apuração do tempo de serviço do servidor militar será feita a seguinte distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço;
II - anos de serviço.
Art. 129. Tempo de efetivo serviço: é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço:
a) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras instituições militares;
b) o tempo de serviço prestado nas guardas territoriais em atividades policiais militares, pelo pessoal selecionado para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar;
c) o tempo passado, dia a dia, nas organizações militares, pelo servidor militar da reserva da corporação convocado para o exercício de função militar.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos do Art. 68, os períodos em que o servidor militar estiver afastado do exercício de suas funções em decorrência de gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 130. Ano de Serviço: é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o art. 129, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou na atividade privada, prestado pelo servidor militar, anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão nas corporações militares;
II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e II deste artigo, só serão computados no momento da passagem do servidor militar à situação de inatividade e para esse fim específico.
§ 2º Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar o período de 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passada em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 131. O tempo que o servidor militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na preservação da ordem pública, em operações militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele estivesse em efetivo exercício daquelas funções.
Art. 132. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço para inatividade será a prevista no art. 51, § 1º desta Lei, ocasião na qual o militar ficará adido ao Departamento de Pessoal, para fins de anotações e remuneração, aguardando apenas do ato de desligamento.
Art. 133. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição de tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em organização militar, ou nomeação para posto ou graduação nas instituições militares.
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 134. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos servidores militares.
§ 1º As recompensas de que trata este artigo consistem em:
I - prêmio de Honra ao Mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogios, louvores e referências elogiosas;
IV - dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.
Art. 135. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos servidores militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 136. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos servidores militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias;
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. Os integrantes da Banda de Música da Polícia Militar e Bombeiro Militar que se encontrarem no exercício de suas funções na data da publicação desta Lei concorrerão às promoções até ao último posto do quadro de oficiais de administração.
Art. 138. Aos militares que, na data da publicação desta Lei, já tiverem mais de trinta anos de serviço poderão optar pela regra estabelecida no caput do art. 51, e os que já contarem trinta e três anos ou mais de serviço serão promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de interstício e vaga, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado, e ao completar seis meses, transferido para a reserva remunerada ex-Oficio.
Art. 139. Aos cabos do Quadro de Praças Combatentes existentes nas corporações até a data da publicação desta Lei, será garantido o acesso ao Quadro Especial de Praças.
Art. 140. Os interstícios dos quadros de oficias e de praças poderão ser reduzidos até a metade, por ato do Governador do Estado do Amapá, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 141. A assistência religiosa aos servidores militares será regulada em legislação específica.
Art. 142. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os servidores militares e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil local.
Art. 143. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de setembro de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador