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Referente ao Projeto de Lei nº. 0069/10-AL. LEI Nº 1.686, DE 26 DE JUNHO DE 2012. Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5254, de 26/06/2012. Autor: Deputado Isaac Alcolumbre Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de veículo sinistrado, ou qualquer outro veículo automotor adquirido com fins de desmanche. Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão permanecer na forma em que foram adquiridos e, suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial. Art 2°. Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, no Estado do Amapá, após a baixa no cadastro de veículos automotores, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do respectivo Estado de origem. Art. 3°. Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos. Art. 4°. Por ocasião da venda de partes, peças e/ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no art. 3° desta Lei. Art. 5°. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal. Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 26 de junho de 2012. CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE Governador