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Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0001/10-PGJ
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0068, DE 21 DE MARÇO DE 2011
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4944, de 21.03.2011
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
(Revogada pela Lei Complementar nº 0079, de 27.06.2013)
Cria a Ouvidoria no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, em cumprimento ao disposto no art. 130-A, § 5°, da Constituição da República de 1988; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 0009, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, e à Lei Complementar n° 0047, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Amapá, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica criada na estrutura organizacional do Ministério Público, como órgão da Administração Superior, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amapá, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5°, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Art. 2°. O Art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4°. ................................................................................
.............................................................................................
V - a Ouvidoria."
Art. 3°. Ao Capítulo II do Título II da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, é acrescida a Seção V, "DA OUVIDORIA", composta pelos artigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E e 26-F, com as seguintes redações:
"Art. 26-A. A Ouvidoria tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.
§ 1° A Ouvidoria criará canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, criticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgão público e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
§ 2° - As notícias de irregularidades, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos ou de indicação de prova.
Art. 26-B - Compete à Ouvidoria:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público.
II - representar fundamentadamente, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou, se for o caso, aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
III - sugerir fundamentadamente, ao Conselho Nacional do Ministério Público ou aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público Estadual, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em tese, irregularidades;
IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;
V - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando o interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;
VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;
VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados;
IX - divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade.
Parágrafo único. É vedado à Ouvidoria exercer as atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior, de Administração ou de Execução da Instituição.
Art. 26-C - A comunicação com a Ouvidoria poderá ser feita:
I - pessoalmente, mediante depoimentos que será reduzido a termo;
II - por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;
III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação será gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores;
IV - por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na Internet.
Art. 26-D - O Ouvidor, membro em atividade da carreira do Ministério Público, será eleito pelos integrantes de carreira, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1° A primeira investidura deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei.
§ 2° Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará impedido de exercer outros cargos ou funções no Ministério Público e somente poderá concorrer a cargo eletivo no âmbito da Instituição, afastando-se do exercício da Ouvidoria no prazo de sessenta dias antes da data da eleição, mediante afastamento devidamente comprovado por ocasião do pedido de registro da candidatura.
§ 3° O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, pelo Procurador de Justiça segundo mais votado ou na falta deste, por Procurador de Justiça por ele indicado e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4° O exercício do mandato do Ouvidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições e da remuneração de seu cargo efetivo.
§ 5° Em caso de vacância, independentemente da data em que haja ocorrido, proceder-se-á à nova eleição.
§ 6° O Ouvidor poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 7° O Procurador-Geral de Justiça determinará o afastamento do Ouvidor enquanto perdurar o procedimento de destituição.
Art. 26-E - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria, ficando assegurada a lotação de dois servidores efetivos indicados pelo Ouvidor.
Parágrafo único. A gratificação do Ouvidor do Ministério Público será correspondente à do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 26-F - Os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor e submetido à aprovação do Colégio de Procuradores no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da posse do primeiro Ouvidor."
Art. 4°. O Art. 172 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 172. .............................................................................
.............................................................................................
II - na entrância final: 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça”;
Art. 5°. Fica revogado o inciso III do § 2° do artigo 172 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passando a viger os seus incisos I e II com a seguinte redação:
"§ 2° ....................................................................................
I - Nas Promotorias de Macapá e Santana 60 Promotores de Justiça
II - Nas Promotorias de Laranjal do Jari, 6 (seis) Promotores de Justiça e nas Promotorias de Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio e Vitória do Jari 3 (três) Promotores de Justiça cada uma."
Art. 6°. Fica alterada a alínea "h" do Art. 174 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, incluindo-se a este a alínea "j", passando a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 174. .............................................................................
.............................................................................................
h) 30 (trinta) cargos de Coordenadores;
i) ..........................................................................................
j) 1 (um) cargo de Ouvidor."
Art. 7°. Inclui a letra "e", no inciso I, do art. 1° da Lei Complementar n° 047, de 29 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. ................................................................................
I - .........................................................................................
e) Ouvidoria."
Art. 8°. A Lei n° 047, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 11A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A Ouvidoria compõe-se de:
I - Gabinete do Ouvidor"
Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de março de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador