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Lei Ordinária nº 1504, de 23/07/10 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0011/10-GEA.

LEI N. 1.504, 23 DE JULHO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4787, de 23/07/2010.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 5º, da Constituição Estadual, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado do Amapá, referente ao exercício financeiro de 2011, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII - das disposições gerais;

VIII - Anexo das metas fiscais e Anexo dos riscos fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2008-2011 e estar definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011.                                             .

Art. 3º. Na fixação das despesas e na estimativa das receitas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011, também observará no PPA/2008-2011, os macro-objetivos, resultados estratégicos e setoriais:

I - Fortalecimento da Infraestrutura:

1. Meio-Ambiente Preservado:

1.1. Proteção ao meio ambiente.

2. População com Moradia Adequada:

2.1. Ampliar urbanização das sedes municipais.

3. Infraestrutura Competitiva:

3.1. Ampliação da infraestrutura competitiva.

II - Desenvolvimento da Base Produtiva:

1. Crescimento Econômico Diversificado:

1.1. Aumento da participação dos setores primário e secundário no PIB;

2. Inserção Internacional:

2.1. Aumento da taxa de exportação com diversificação de produtos locais semi-elaborados e elaborados.

3. Geração de Emprego de Qualidade:

3.1. Aumento do número de empregos formais;

3.2. Aumento do número de empresas formais criadas e/ou ampliação as existentes.

4. Inovação Tecnológica:

4.1. Estímulo à produção tecnológica nas Instituições de pesquisa e desenvolvimento;

4.2. Aumento da qualificação técnica pela oferta de ciência e tecnologia.

III - Promoção da Cidadania com Inclusão Social:

1. População Saudável:

1.1. Fortalecer atenção Primária, Secundária e Terciária (mulheres, crianças e endemias).

2. População com Educação de Qualidade:

2.1. População com educação de qualidade.

3. População com mais Acesso à Renda:

3.1. Reduzir a vulnerabilidade e o risco social/pessoal da população.

4. Acompanhamento das Metas do Milênio:

4.1. Fortalecer o atendimento da população nas áreas de esporte e lazer;

4.2. Ampliar o acesso da população a bens e serviços culturais.

IV - Desenvolvimento da Gestão Pública:

1. Equilíbrio Fiscal:

1.1. Potencializar o equilíbrio fiscal;

1.2. Estimular a captação de recursos do Estado.

2. Desenvolvimento Regional:

2.1. Estimular o desenvolvimento regional.

3. Serviço Público de Qualidade:

3.1. Avaliar a satisfação do cidadão com relação aos serviços ofertados.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 

IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

6 - amortização da dívida.

Art. 6º.  Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva lei, serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento;

V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

Art. 8º. O orçamento de investimento será constituído pelas empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o art. 175,  § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.

§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art. 35 do Título IV, da Lei nº 4.320/64.

§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 3º A despesa será discriminada, nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 4º.

§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito externas;

V - oriundos de operações de crédito internas;

VI - de outras origens.

§ 5º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 6º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º. Para efeito do disposto no art. 7º, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 10. Para efeito do disposto nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público sobre a receita orçamentária efetivamente realizada:

I - Poder Legislativo - 7,48% (sete vírgula quarenta e oito pontos percentuais);

Assembleia Legislativa - 4,98% (quatro vírgula noventa oito pontos percentuais);

Tribunal de Contas - 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais);

II - Poder Judiciário - 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco pontos percentuais);

III - Ministério Público - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).

Art. 11.  No decorrer do último trimestre do exercício de 2011, se a receita arrecadada superar a receita prevista, abrir-se-á Crédito Suplementar por excesso de arrecadação, com distribuição proporcional aos limites estabelecidos entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

Art. 12.  A solicitação de crédito adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação proveniente da receita própria diretamente arrecadada pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público deverá ser acompanhada de exposição de motivos contendo a estimativa da receita para o exercício.

Art. 13. Para efeito de cálculo dos limites definidos no artigo 10, excluir-se-ão da receita orçamentária efetivamente realizada os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, Cota-Parte do Salário-Educação, o Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Transferência da União relativa à Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96), as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas por órgão da Administração Indireta, as Receitas de Contribuições e Intervenção Econômica - CIDE, outras receitas vinculadas e alienação de bens.

Art. 14.  Cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público.

Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2011, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano Plurianual 2008/2011 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada à consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.

Art. 20. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.

Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 23. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a 1% (um por cento), com recursos do orçamento fiscal.

§ 2º A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e de eventos fiscais imprevistos.

Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, no orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado, até 10 de julho de 2010, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro e aos Órgãos ou entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação e por grupo de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data e expedição do precatório;

d) tipo de causa julgada;

e) nome do beneficiário;

f) valor do precatório a ser pago;

g) data do trânsito em julgado;

h) unidade/órgão responsável pelo débito.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de maio de 2010, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral, sem distinção de índices, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.

Art. 27. Os projetos de lei sobre quaisquer alterações relacionadas a aumento com gastos de pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro em suas respectivas áreas de competência.

Art. 28. Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Art. 29. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.

Art. 30. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;

II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);

III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);

IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).

Art. 31. Os Poderes, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Executivo e o Ministério Público farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.

Art. 32. Respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizado à realização de concurso público para os Poderes Executivo e Judiciário, observado o disposto na  Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Estado do Amapá:

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 33. A Agência de Fomento do Amapá - AFAP tem como objetivo promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito, consoantes com o Plano de Desenvolvimento com Justiça Social e Plano de Desenvolvimento Amapá Produtivo, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento socioeconômico do Estado, observando essencialmente as seguintes políticas:

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;

II - apoio creditício e prioridade no atendimento a microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, firmas individuais e outras organizações associativas empreendedoras;

III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;

IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo, pesca, artesanato e transporte de alugueis;

V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda;

VI - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

VII - apoio creditício que utilizem matéria-prima e insumos gerados no Estado;

VIII - linha de crédito destinada a profissionais liberais;

IX - apoio aos microempreendedores e artesãos, através do Gerenciamento Financeiro do FUNDIMICRO, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 34. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento  pelo mesmo período, de despesas de valor equivalente.

Art. 35. O Poder Executivo, visando ao aperfeiçoamento da legislação tributária vigente, poderá enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual para o ano 2011.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo observará quando cabível as eventuais alterações em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária à sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante Decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca de fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:

I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;

II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

Art. 38. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 39. Não serão objetos de limitação:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II - contrapartida estadual a convênios firmados.

Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentário de 2011 não seja sancionado pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados.

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.

Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 43. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, após a publicação da lei orçamentária anual, mediante Decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.

Art. 44. As solicitações feitas pelos Poderes Legislativos, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e pelo Ministério Público, para abertura de créditos suplementares dentro do limite autorizado em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.

Art. 45. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

Art. 46. Os Poderes Legislativos, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo, até o dia quinze de março, as contas relativas ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.

Art. 47. Os Poderes Legislativos, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 20 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, para consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 48. As alterações orçamentárias solicitadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público  serão efetuadas nos seguintes termos:

I - as alterações de elementos de despesas no mesmo grupo serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SIPLAG, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão do Governo do Estado;

II - as alterações de grupo de despesa para outro, de modalidade de aplicação para outra, remanejamento de dotação de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como o acréscimo de valores aos já existentes na Lei Orçamentária serão autorizados através de Crédito Suplementar, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 49. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2008/2011 e com a presente lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aos provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

f) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 23 do presente Projeto;

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de julho de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011

METAS E RESULTADOS FISCAIS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

(ARTIGO 4º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/2000)

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

LEI 2008

REALIZADO 2008

LEI 2009

REALIZADO 2009

LEI 2010

 

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

I.    RECEITA NÃO FINANCEIRA

1.974.152.872

32,89

2.466.126.536

37.67

2.232.048.995

33,33

2.506.206.722

34,81

2.301.840.707

29,32

II.   DESPESA NÃO FINANCEIRA

2.070.040.615

34,49

1.909.363.695

29,16

2.370.206.676

35,59

1.913.385.208

26,58

2.452.851.219

31,24

III.  RESULTADO PRIMÁRIO (I - II)

(95.887.743)

(1,60)

556.762.841

8,50

(138.157.681)

(2,06)

592.821.514

8,23

(151.010.512)

(1,92)

IV.  JUROS NOMINAIS

8.722.669

0,15

6.798.507

0,10

8.327.635

0,12

10.058.473

0,14

8.039.468

0,10

V. RESULTADO NOMINAL (III - IV)

(104.610.412)

(1,74)

549.964.334

8,40

(146.485.316)

(2,19)

582.763.041

8,10

(159.049.980)

(2,03)

VI. DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO

                            -

           -

                            -

        -

                            -

           -

                            -

        -

                            -

           -

 

DISCRIMINAÇÃO

2011

 

2012

2013

 

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

I. RECEITA NÃO FINANCEIRA

2.545.978.639

29,94

2.656.102.469

29,01

2.755.260.690

26,33

II. DESPESA NÃO FINANCEIRA

2.586.190.319

30,41

2.704.411.951

29,53

2.824.849.875

27,00

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I -II)

     (40.211.680)

(0,47)

(48.309.482)

(0,53)

(69.589.185)

(0,67)

IV. JUROS NOMINAIS

35.456.618

0,42

34.874.281

0,38

34.147.199

0,33

V. RESULTADO NOMINAL (III - IV)                       

(75.668.298)

(0,89)

(83.183.763)

(0,91)

(103.736.384)

0,99

VI. DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO

 

 

 

 

 

 

ANEXO II  

DEMONSTRATIVO DA RECEITA PREVISTA LIQUIDA

ESPECIFICAÇÃO

RECEITA PREVISTA

2010

2011

2012

2013

112.04.31-IRRF

                41.939.571

              19.340.247

21.058.752

   21.469.970

1112.05.00-IPVA

                       27.675.810

                    31.628.268

32.472.379

    33.383.875

112.07.00-ITCD

                             111.306

                          152.555

                            167.917

    179.333

1113.02.01-ICMS

                     360.737.267

                  404.881.521

411.187.333

   420.510.377

1121.02.00-TAXA DE FISCAL. DAS TELECOMUNICAÇÕES

                      10.150

                    10.272

                       10.395

10.915

1121.99.00-OUTRAS TAXAS P/ EXERC. PODER DE POLICIA

                             747.061

                          719.925

                            724.283

734.028

1122.08.00-EMOLUMEN. E CUSTAS JUDICIAIS

                         2.333.264

                       3.745.782

                         3.933.071

4.129.725

1122.99.01-TAXAS DE TRÂNSITO

                         6.843.415

                       7.339.860

                         8.242.236

7.815.066

1122.99.02-TAXAS DE PREVEN. CONTRA INCÊNDIO/FREBOM

                             200.221

                          373.430

                            392.101

411.706

1122.99.99-O TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                             884.984

                          873.950

                            876.826

894.363

1312.00.00 - ARRENDAMENTOS

                               17.884

                            18.099

                              18.316

18.682

1315.10.00-TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL

                               20.786

                            21.721

                              22.699

23.598

1322.00.00-DIVIDENDOS

                               78.024

                            81.535

                              81.535

85.612

1325.01.02-REMUN. DE DEP. B. VINCULADOS-FUNDEB

                         1.271.940

                          438.847

                            458.595

479.232

1325.01.09-REMUN. DE DEP. B. VINCULADOS-CIDE

                             116.250

                          117.645

                            119.057

124.415

1325.01.99-REMUN. DE O. DEP. B. VINCULADOS

                  2.447.333

                2.476.701

                         2.506.421

2.619.210

1325.02.99-REMUN. O. DEP. B. NÃO VINCULADOS

                         8.695.473

                       6.360.951

                         6.647.194

6.946.318

1600.19.00-SERV. RECREAT. E CULTURAIS

                        2.168

                     2.244

                        2.323

2.428

1721.01.01-FPE

                 1.622.250.736

               1.697.198.720

1.775.609.301

1.857.642.451

1721.01.12-IPI

                         3.578.970

                       3.704.234

                         3.833.883

3.948.995

1721.01.13-CONTR. DE INTERV. NO DOMIN. ECON.- CIDE

                         5.019.621

                       5.195.308

                         5.377.144

5.538.458

1721.01.32-ISO

                             207.152

                          214.402

                            221.906

226.344

1721.22.11-CFURH

                             594.652

                          758.647

                            792.786

828.461

1721.22.20-CFURM

                         1.161.400

                       1.311.025

                         1.370.021

1.431.672

1721.22.70-FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO

                         3.332.991

                       4.279.120

                         4.471.680

4.672.906

1721.35.01-TRANSF. DO SALÁRIO DE EDUCAÇÃO

                         4.038.082

                       4.179.415

                         4.325.694

4.520.350

1721.35..99-FNDE

                         8.612.679

                    21.676.908

22.760.753

23.898.791

1721.36.00-ICMS EXPORTAÇÃO - LC. Nº 87/96

                         5.944.770

                       5.944.770

                         5.944.770

5.944.770

1721.99.00-OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

                         9.524.578

                       9.810.315

10.251.779

10.713.109

1724.01.00-FUNDEB

                    301.090.036

                  305.606.387

310.190.483

314.843.340

1761.02.00-TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO (Seed)

                  408.170

                  241.811

                    253.902

266.597

1761.99.00-TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO

                       55.265.021

                    83.326.963

  83.409.438

86.501.150

1911.41.00-MULTAS E JUROS DO IPVA

                         1.567.236

                       2.069.825

                         2.153.176

2.296.281

1911.42.00-MULTAS E JUROS DO ICMS

                         1.489.974

                       2.075.755

                         2.226.243

2.144.241

1913.15.00-MULTAS E JUROS DE MORA DA D. ATIVA/ICMS

 

                  191.183

                    200.742

210.779

1919.99.00-OUTRAS MULTAS

                             213.260

                       2.258.453

                         3.082.663

3.118.696

1921.99.00-OUTRAS INDENIZAÇÕES

 

 

 

 

1922.99.00-OUTRAS RESTITUIÇÕES

                                 8.351

                               8.476

                                 8.603

8.990

1931.15.00-R. D. ATIVA ICMS

                             103.531

                          106.163

                            106.207

107.572

1990.00.00-RECEITAS DIVERSAS

                             875.818

                          888.955

                            902.289

942.892

2119.00.00-OPCI

                 5.000.000

                1.500.000

                            -  

               -  

2129.00.00-OPCE

 

               4.080.000

                 4.600.000

2.240.000

2229.00.00-ALIENAÇÃO B. IMÓVEIS

                       34.279

                   34.793

                       35.822

37.434

911205.00-DEDUÇÃO DA RECEITA DO IPVA PARA FUNDEB

                (2.767.580)

              (3.162.827)

                (3.247.238)

 (3.338.387)

911207.00-DEDUÇÃO DA RECEITA DO ITCD PARA FUNDEB

                    (22.261)

                  (30.511)

                     (33.583)

 (35.867)

911302.00-DEDUÇÃO DA RECEITA DO ICMS PARA FUNDEB

           (54.110.590)

           (60.732.228)

               (61.678.100)

 (63.076.557)

9720101.01-DEDUÇÃO DA RECEITA DO FPE PARA FUNDEB

                   (324.450.147)

                (339.439.744)

                  (355.121.860)

 (371.528.490)

9721001.12-DEDUÇÃO DA RECEITA DO IPI EXPORTAÇÃO PARA FUNDEB

                           (536.845)

                        (555.635)

                          (575.082)

 (592.349)

972136.00-DEDUÇÃO DA RECEITA DO ICMS DESONERAÇÃON- LC Nº 87/96 PARA FUNDEB

                        (1.188.954)

                     (1.188.954)

                       (1.188.954)

 (1.188.954)

991141.00-DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DO IPVA PARA FUNDEB

                           (156.724)

                          206.982

                            215.318

229.628

991142.00-DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DO ICMS PARA FUNDEB

                           (223.496)

                        (311.363)

                        (333.936)

 (321.636)

991315.00-DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DO ICMS PARA FUNDEB

 

                (28.677)

                     (30.111)

(31.617)

993115.00-DEDUÇÃO DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO ICMS PARA FUNDEB

                             (15.530)

                           (15.924)

                             (15.931)

 (16.136)

SUBTOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2.100.982.086

          2.229.986.299

2.309.041.242

2.392.022.766

1122.99.99-O TAXAS PELA PREST. DE SERVIÇOS (IMAP)

                               37.554

                            38.005

                              38.460

40.383

1210.00.00-CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - AMPREV

                       72.024.517

                    78.511.010

85.581.730

94.139.903

1311.00.00-ALUGUEIS - AMPREV

                             253.440

                          278.780

                            306.650

337.315

1325.01.99-REMUN. DE O. DEP. B. VINCULADOS (indireta)

                             331.645

                          279.465

                            339.652

356.635

1325.02.99-REMUN. DE DEP. B. NÃO VINCULADOS (indireta)

                             209.156

                          211.665

                            214.205

216.775

1321.06.00-TITULOS DE RESPONS. GF - AMPREV

 

 

 

 

1328.10.00-REMUN. DOS INVEST. RENDA FIXA- AMPREV

                       86.712.320

                    93.429.820

102.369.520

112.606.472

1328.20.00-REMUN. DOS INVEST. RENDA VARIÁVEL- AMPREV

                       15.302.170

                    23.357.450

25.592.380

28.151.618

1490.00.00-O RECEITAS AGROPECUÁRIAS (RURAP)

                               22.354

                            23.136

                              23.360

24.528

1520.21.00-RECEITA DA I. P. FARMACÊIUTICO (DIAGRO)

                             125.400

                          131.670

                            131.043

136.940

1520.21.00-RECEITA DA I. P. FARMACÊIUTICO (IEPA)

                               95.647

                            98.995

                              99.951

104.949

1520.26.00-RECEITA DA IND. PROTUTOS ALIMENTÍCIOS (IEPA)

                               11.229

                            11.622

                              12.028

12.629

1520.29.00-RECEITA DA IND. EDIT. E GRÁFICA (RURAP)

                                 4.086

                               4.229

                                 4.377

4.596

1600.04.00-SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (RDM)

                             288.574

                          298.674

                            309.127

318.401

1600.05.99-OUTROS SERVIÇOS DE SAÚDE (Hemoap)

                             274.684

                          288.150

                            303.100

318.250

1600.08.00-SERV. DE PROCESSAMEN. DE DADOS (IPRODAP)

 

 

 

 

1600.14.00-SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

1600.20.00-SERV. DE CONSUL., ASSIST. PROJETO (Prodap)

 

 

 

 

1600.22.00-SERV. DE ESTUDOS E PESQUISAS (IEPA)

                             182.608

                          188.999

                            195.614

205.395

1600.24.00-SERV. DE REGISTRO DO COMÉRCIO (Jucap)

                             671.657

                          705.240

                            740.502

 

1761.99.00-TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO (indireta)

                         2.512.966

                    56.888.894

67.066.350

57.441.596

1912.29.00-M.J. M. DAS CONTRIBUIÇÕES (AMPREV)

                               77.050

                            92.460

                            110.950

122.045

1919.99.00-OUTRAS MULTAS (indireta)

 

 

 

 

1921.99.00-OUTRAS INDENIZAÇÕES (IMAP)

                               20.785

                            21.097

                              21.720

22.371

1922.99.00-OUTRAS RESTITUIÇÕES (indireta)

                                 3.431

                               3.482

                                 3.534

3.640

1922.99.00-RESTITUIÇÕES (AMPREV)

                               25.770

                            30.920

                              37.105

40.815

1932.99.01-R. D. ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (AMPREV)

                                 3.900

                               5.060

                                 6.580

7.238

1990.99.00-RECEITAS DIVERSAS (AMPREV)

                                 4.450

                               5.780

                                 7.510

8.261

1990.00.00-RECEITAS DIVERSAS (indireta)

                             269.504

                          273.547

                            277.650

291.532

2119.00.00-OPCI (ADAP)

 

                       7.000.000

                         7.000.000

7.000.000

2129.00.00-OPCE (ADAP)

                       67.804.000

                    18.900.000

18.900.000

18.900.000

2219.00.00-ALIENAÇÃO B. MÓVEIS (AMPREV)

                               11.440

                            12.590

                              13.850

15.235

2229.00.00-ALIENAÇÃO B. IMÓVEIS (AMPREV)

                             143.870

                          158.260

                            174.090

191.499

7210.00.00-CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS-AMPREV

                       97.429.730

                  105.423.910

114.098.920

125.508.812

7600.51.00-SERVIÇOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS

                             553.245

                          561.544

                            569.967

587.066

791229.00-M. J. M. DAS CONTRIBUIÇÕES-AMPREV

                               74.160

                          113.700

                            153.495

168.844

7990.99.00-RECEITAS DIVERSAS-AMPREV

                                 4.270

                       1.005.302

                         1.106.365

1.217.001

SUBTOTAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO

                     345.485.611

                  388.353.456

425.809.785

448.500.744

1121.21.00-TAXA DE CONTR. E FISC. AMBIENTAL/FERMA

                             335.199

                          920.700

                            980.100

1.078.110

1340.00.900-OUTRAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS

 

 

 

 

1919.35.00-MULTAS POR D. AO MEIO AMBIENTE (FERMA)

                             158.900

                            69.300

                            108.900

119.790

1325.01.03-REMUN. DE DEP. B. VINCULADOS-SUS

                         1.518.950

                       1.822.740

                         2.096.151

2.305.766

1325.01.10-REMUN. DE DEP. B. VINCULADOS-FNAS

                               16.455

                            17.195

                              17.797

18.598

1325.01.99-REMUN. DE O. DEP. B. VINCULADOS (FCRIA)

 

                            39.059

                              40.621

41.839

1325.02.99-REMUN. DE DEP. B. NÃO VINC. (FERMA E FCRIA)

 

                            11.817

                              12.408

13.028

1721.33.00-SUS

                       42.537.217

                    77.649.578

81.532.057

 85.608.610

1721.34.00-FNAS

                               47.136

                          252.641

                            265.273

278.537

1761.01.00-TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO (Saúde)

                    374.434

                   500.000

                   600.000

 700.000

1761.99.00-TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO (FCRIA)

 

  6.570.000

                         6.700.000

6.800.000

1990.00.00-RECEITAS DIVERSAS (FCRIA)

 

34.852

                       35.898

36.975

SUBTOTAL FUNDOS

                       44.988.291

 87.887.882

92.389.205

97.001.253

                          TOTAL GERAL

 2.491.455.988

2.706.227.637

 2.827.240.232

2.937.524.764

ANEXO III

RISCOS FISCAIS

Artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

VARIÁVEIS PARA RISCOS FISCAIS:

1- Produto Interno Bruto

O crescimento Econômico medido pelo Produto Interno Bruto em 2007 foi na ordem de 6.022 bilhões de reais. Em termos de crescimento real o Amapá é a terceira economia do Norte com 5,1%, ficando atrás do Acre 6,5% e Rondônia 5,2%.

Em valores nominais de 2003 a 2007, considerando o deflator inflacionário, a economia cresceu 75,3%. No entanto, considerando crescimento real, expansão do volume de produção, o PIB apontou um crescimento 37,7%, superior ao Brasil que foi de 21,7% e a Região Norte 33,4%.

A economia amapaense em cinco anos, até 2007, mensurada pelo valor adicionado bruto a preço básico obteve um crescimento real relativo de 36,6%, esta variação levou o Estado a despontar entre as 5 melhores economias do país, em crescimento físico acumulado. O percentual de crescimento médio foi no valor de 5,1% a.a. Este desempenho se atribui ao crescimento médio do setor Terciário 51,1%, seguido pelo Primário 34,7% e o Secundário 24,9%.

Analisando a economia por setor de atividade, nos cinco anos, o desempenho do Terciário foi atribuído às atividades: Saúde e Educação Mercantil 102,50%; Serviços de Informação 83,10%; Intermediação Financeira 67,10%. O Setor Primário com o desempenho na Pesca e a Pecuária que cresceram 58,10%. e o Secundário em destaque ficou a Construção Civil 62,30% e Indústria de Transformação 39%.

Em relação a renda per capita, em 2007, esta apresentou um valor de R$ 10.253,74, um crescimento de 20% em relação ao ano anterior. O desempenho da renda per capita considerando 2009, colocou o Amapá em 15º lugar no ranking nacional, perdendo uma posição, fato que se atribui ao Amapá ainda apresentar a maior taxa de crescimento populacional do País.

Tabela 1 - Produto Interno Bruto do Amapá, Variação nominal e real  2003 a 2007

ANO

PIB

Variação real

Variação nominal

2003

3.434

3,9

4,3

2004

3.846

4,3

12,0

2005

4.361

6,3

13,4

2006

5.250

5,8

20,4

 2007

6.022

5,1

14,7

Fonte: IBGE/ SEPLAN 2008

 

         

Tabela 2 - ESTIMATIVA DO PIB DO AMAPÁ  2008 – 2013

ANO

PIB – MILHÕES DE REAIS

2008

6.547

2009

7.199

2010

7.852

2011

8.505

2012

9.157

2013

10.463

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro – SEPLAN.

Fazendo uma análise do período de cinco anos, o PIB per capita apontou um crescimento de 45,9% sendo em nível nacional o segundo maior crescimento.

Tabela 3- PIB DO AMAPÁ – 2003-2007 

ANO

PIB - R$

2003

6.220

2004

7.026

2005

7.335

2006

8.543

2007

10.254

 2- Inflação   

A estabilidade econômica do País é resultado de uma política monetária que foi implantada no país a partir de 1994, que vem apresentando resultados positivos. Para o controle da inflação têm sido utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os programas de metas inflacionárias. O equilíbrio da inflação possibilita aumento do poder de compra dos consumidores que podem ter mais acesso aos produtos e serviços disponíveis no mercado.

Os principais indicadores de inflação do Brasil (IPCA - IBGE e IGP-DI - FGV) tiveram no período de 2003 a 2009 os resultados apresentados na tabela abaixo, esses dados mostram o quanto a inflação esta dominada e quanto à política econômica adotada pelo governo está correta, pois mesmo tendo no ano de 2009 uma crise mundial, o País conseguiu supera-la sem grandes consequências.

Tabela 4 - NDICADORES DE PREÇOS 2003 -2009

ANO

IPCA-IBGE

IGP-DI - FGV

2003

9,30

7,67

2004

7,60

12,14

2005

5,69

1,22

2006

3,14

3,79

2007

4,46

7,90

2008

5,90

9,11

2009

4,31

-0,01

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro - SEPLAN.

3 – Balança comercial

A Balança Comercial que representa a contabilidade de entrada e saída de bens tangíveis, no período de 2003 a 2009 apresentou um desempenho com um superávit de 74,4%. As exportações apresentaram um resultado de US$ 774 milhões e as importações US$ 198 milhões. Os produtos de origem mineral foram os que mais contribuíram com o crescimento das exportações e para as importações estiveram a entradas de bens de capital, tendo em vista a compra de bens de investimentos pelas empresas.

Tabela 5 – Balança Comercial do Amapá  2003 – 2009

ANO

EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO

SALDO

2003

19.563

4.982

14.581

2004

46.884

28.307

18.576

2005

76.511

16.585

59.926

2006

127.980

10.814

117.166

2007

127.981

52.863

75.118

2008

192.440

44.457

75.118

2009

189.839

40.156

142.683

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior

4 - Mercado de trabalho

O mercado de trabalho pelos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho - CAGED, em 2008 admitiu 21.656 trabalhadores e demitiu 19.707, representando um saldo positivo de 9% novos postos de trabalho. Em relação ao ano anterior o número de admitidos cresceu 20% e os de demitidos 20,6%. Com relação a População em Idade Ativa - PIA as atividades que apresentam maior participação são: o serviço 54,%; comércio 20,7% e construção civil 11,4%

5 - Arrecadação

A arrecadação do ICMS, principal componente da arrecadação própria estadual cujo comportamento se relaciona com o desempenho das atividades econômicas, obteve em 2009 um crescimento nominal de R$ 62,2 milhões, correspondendo um incremento de 17,7%, perfazendo uma média anual de 16,9%, nos últimos sete anos.

O IPVA, com uma arrecadação R$ 31 milhões, contribuiu com incremento nominal de R$ 4,5 milhões, 17,2% superior ao arrecadado em 2008. O crescimento do ICMS e do IPVA, também promoveu recorde de transferências do Estado para os Municípios, alcançando um volume de R$ 97,1 milhões, crescendo 16,4% em relação a 2008, acrescentando 13,7 milhões no enfrentamento da crise nos municípios.

Esse desempenho proporcionou crescimento significativo na arrecadação tributária, aumentando a participação da arrecadação própria na composição da receita total. É importante ressaltar que a autonomia tributária do Estado vem aumentando independente do comportamento da arrecadação da União, o que reflete, de forma contundente, o processo de crescimento econômico do Estado do Amapá.

Tabela 6 - Arrecadação total dos tributos estaduais e do ICMS do Amapá 2003 -2009

ANO

TOTAL

ICMS

% ICMS/TOTAL

CRESCIMENTO %

TOTAL

ICMS

2003

188.646.096,78

148.190.538,69

78,55

15,09

7,09

2004

233.550.295,76

184.696.889,35

79,08

23,80

24,63

2005

292.634.997,89

241.853.893,75

82,65

25,30

30,95

2006

362.163.087,88

287.856.441,88

79,48

23,76

19,02

2007

399.531.848,30

313.037.377,95

78,35

10,32

8,75

2008

453.999.609,37

351.512.522,77

   77,42           

13,63

12,29

2009

476.082.553,03

413.867.247,70

86,93

4,86

17,74

Fonte: Secretaria de Estado da Receita

6 - Mudanças na Legislação Tributária

Considerando que não houve alteração na legislação tributária, esta variável não foi utilizada para efeito de cálculo da previsão no período especificado.

ANEXO IV

METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DA PREVISÃO DA RECEITA DE 2011 A 2013

 Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

VARIÁVEIS CONSIDERADAS

As variáveis consideradas para análise dos riscos fiscais, especificamente para a elaboração das previsões das receitas públicas para 2011 a 2013, foram utilizados os indicadores macroeconômicos:

ü  PRODUTO INTERNO BRUTO – PIB NACIONAL – indicador utilizado para definição do cenário de crescimento real da economia brasileira. Tem impacto direto no comportamento das receitas referentes ao ICMS e IPVA;

VARIAÇÃO DE PREÇOS –  IGP-DI/FGV -  indicador publicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para medição da variação de preços, o qual é utilizado pelo Estado para recomposição do valor da moeda nacional na atualização monetária das receitas públicas, principalmente no ICMS e  IPVA;

RECEITA REALIZADA – o volume das receitas próprias arrecadadas durante os exercícios de 2006/2007/2008 e 2009, o qual será considerado para efetuar as previsões e as receitas realizadas dos meses de janeiro a março de 2010.

FÓRMULA DE PREVISÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS

Com objetivo de facilitar a compreensão passo a passo dos cálculos inerentes às previsões de receita, procurou-se adotar um modelo de projeção mais simples possível que produzisse resultados com maior grau de confiabilidade nos números finais da previsão das receitas das unidades da administração, adotando-se um modelo incremental de projeção de receitas.

Este modelo de projeção, de simples compreensão e fácil manuseio, considera como base à arrecadação do período anterior, utilizando-se a Função Estatística de Previsão que calculado, ou prevê, um valor futuro usando valores existentes. O valor previsto é um valor de y para um determinado valor de x. Os valores conhecidos são valores de x e de y existentes, e o novo valor é previsto através da regressão linear.

PREVISÃO (x; valor - conhecido - y; valor – conhecido - x).

  é o ponto de dados cujo valor você deseja prever.

Val_conhecidos_y   é o intervalo de dados ou matriz dependente.

Val_conhecidos_x   é o intervalo de dados ou matriz independente.

PASSOS PARA A ELABORAÇÃO DA PREVISÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS

  1. Previsão de ICMS – 2011 –2013;
  2. Previsão de IPVA – 2011 -2013;
  3. Previsão ITCD – 2011 -2013;
  4. Previsão IRRF – 2011 -2013;
  5. Previsão Taxas de Expediente – 2011 -2013;
  6. Previsão Taxas de Trânsito – 2011 -2013;
  7. Previsão Outras Taxas – 2011 -2013;
  8. Previsão Receita de Serviços Administrativo – 2011 -2013;
  9. Previsão Receita de Multa de IPVA – 2011 -2013;
  10. Previsão Receita de Multa de ICMS – 2011 -2013;
  11. Previsão Receita de Outras Multas – 2011 -2013;
  12. Previsão Dívida Ativa ICMS – 2011 -2013;
  13. Previsão Dívida Ativa IPVA – 2011 -2013;
  14. Previsão Receita Global por espécie – 2011 -2013.

Para o cálculo da projeção do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do ano de 2011, foi utilizado o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, de 4,62% (Quatro vírgula Sessenta e Dois Pontos Percentuais, referente ao período de março de 2009 a março de 2.010.

 O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e as demais receitas próprias do Estado foram estimadas para o período de 2011 a 2013, através da média aritmética da arrecadação dos últimos cinco anos.