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Referente ao Projeto de Lei nº. 0038/10-AL.
LEI Nº. 1.527, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4889, de 29/03/2011.
Autor: Deputado Leury Farias
Institui o Programa de Combate ao "bullying" nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sandono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Combate ao "bullying", nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se ato de "bullying` a agressão intencional e repetida por meio de violência física e psicológica, de índole cruel, cunho intimidador e vexatório praticado por pessoa em detrimento ao bem-estar do indivíduo mais fraco, menor ou pouco sociável.
Art. 2°. Será evidenciada a violência física ou psicológica através dos atos que cause dor e angústia à vitima, executados em uma relação de desigual poder, entre os quais:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - fazer comentários pejorativos em detrimento de outra pessoa;
III - praticar ataques físicos;
IV - fazer grafitagens depreciativas referidas a outrem;
V - usar expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - criar embaraços à utilização das dependências comuns escolares que caracterize o isolamento social;
VIl - praticar, induzir ou incitar, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória que exclua o indivíduo;
VIII - assediar, induzir e abusar sexualmente;
IX - perseguir, dominar, tiranizar, chatear, manipular, agredir, ferir, quebrar pertences.
Art. 3°. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
l - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade escolar competente.
Art. 4°. Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2° desta Lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
1. Promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
2. Transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação dos fatos, quando o descrito caracterizar infração penal.
Art. 5°. Caberá à unidade escolar, a criação de uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades informativas, de orientação, prevenção e sanção interna.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de dezembro de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador