Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1527, DE 29/12/10 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0038/10-AL.

LEI Nº. 1.527, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4889, de 29/03/2011.

Autor: Deputado Leury Farias

Institui o Programa de Combate ao "bullying" nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sandono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Combate ao "bullying", nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Considera-se ato de "bullying` a agressão intencional e repetida por meio de violência física e psicológica, de índole cruel, cunho intimidador e vexatório praticado por pessoa em detrimento ao bem-estar do indivíduo mais fraco, menor ou pouco sociável.

Art. 2°. Será evidenciada a violência física ou psicológica através dos atos que cause dor e angústia à vitima, executados em uma relação de desigual poder, entre os quais:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - fazer comentários pejorativos em detrimento de outra pessoa;

III - praticar ataques físicos;

IV - fazer grafitagens depreciativas referidas a outrem;

V - usar expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - criar embaraços à utilização das dependências comuns escolares que caracterize o isolamento social;

VIl - praticar, induzir ou incitar,  o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória que exclua o indivíduo;

VIII - assediar, induzir e abusar sexualmente;

IX - perseguir, dominar, tiranizar, chatear, manipular, agredir, ferir, quebrar pertences.

Art. 3°. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

l - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade escolar competente.

Art. 4°. Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2° desta Lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

1. Promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

2. Transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação dos fatos, quando o descrito caracterizar infração penal.

Art. 5°. Caberá à unidade escolar, a criação de uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades informativas, de orientação, prevenção e sanção interna.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP,   29 de dezembro de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador