O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/10-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0062, DE 06 DE ABRIL DE 2010
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4711, de 06.04.10
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 0034, de 25 de abril de 2006, que dispõe sobre os critérios para a matrícula nos cursos de formação de Cabos e Sargentos do Quadro Especial da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I, dos artigos 2º e 3º e o art. 4º, da Lei Complementar nº 0034, de 25 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................................
I - possua, no mínimo, 17 (dezessete) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 40 anos de idade; se feminino, do Quadro do Estado do Amapá, os critérios de tempo de serviço e idade serão reduzidos em três anos.
II - ........................................................................................
............................................................................................”
“Art. 3º ................................................................................
I - possua, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 43 anos de idade; se feminino, do Quadro do Estado do Amapá, os critérios de tempo de serviço e idade serão reduzidos em três anos.
II - ........................................................................................
............................................................................................”
“Art. 4º ................................................................................
Parágrafo único. O Cabo combatente que migrar para o QE deverá cumprir o interstício previsto neste artigo para obter nova promoção, além de preencher os requisitos dos itens I, II, III, IV e V do art. 3º desta Lei.”
Art. 2º Os comandantes das corporações deverão habilitar todos os militares que preencherem os requisitos desta Lei complementar, ainda no ano vigente.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de abril de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador