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Lei Ordinária nº 1465, de 01/04/10 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0006/10-GEA

LEI Nº. 1.465, DE 01 DE ABRIL DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4710, de 05/04/2010.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Gestão Governamental do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art. 3º, incisos e alíneas do art. 4º e inciso ao art. 5º e ao art. 21, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009:

Art. 3º..........................................................................................

......................................................................................................

XI - Analista em Comunicação Social; (AC)

XII - Agente de Comunicação Social.” (AC)

Art. 4º..........................................................................................

......................................................................................................

XI - do Analista de Comunicação Social: desempenhar atividades de planejamento, coordenação, execução e supervisão concernente à política de comunicação social do Governo do Estado, compreendendo:

a) acompanhamento e análise das matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionadas às atividades do Governo do Estado e seus agentes;

b) edição e distribuição de informativos de divulgação interna e externa;

c) redação de matérias de interesse do Governo do Estado e sua distribuição aos veículos de comunicação para divulgação;

d) gerenciamento e atualização das bases de informações de interesse da política de comunicação social do Governo;

e) promoção do relacionamento entre o Governo do Estado e a imprensa, zelando pela imagem institucional do Governo;

f) assessoramento aos dirigentes do Governo do Estado nos assuntos relacionados a comunicação social, inclusive nas entrevistas individuais e coletivas;

g) coordenar os trabalhos da imprensa nos órgãos e entidades do Governo;

h) agendar e acompanhar as entrevistas individuais e coletivas dos agentes governamentais aos veículos de comunicação;

i) formular e empreender campanhas educativas e de informação sobre as ações de governo voltadas para a informação e  educação da opinião pública;

j) desempenho de outras atividades correlatas. (AC)

XII - Agente de Comunicação Social: auxiliar e assistir o Analista de Comunicação Social no exercício das suas atribuições relacionadas a política de comunicação social do Governo do Estado e desempenhar outras atividades correlatas.” (AC)

Art. 5º..........................................................................................

......................................................................................................

V- Diploma de Conclusão de Nível Superior de Graduação em Comunicação Social: para o cargo de Analista em Comunicação Social.” (AC)

Art. 21.........................................................................................

......................................................................................................

IX – para o cargo de Analista em Comunicação Social: que já sejam ocupantes do cargo de Técnico de Comunicação Social, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime.” (AC)

Art. 2º. O inciso III do art. 5º da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. ........................................................................................

......................................................................................................

III – Certificado de Conclusão de Ensino Básico Completo: para os cargos de Assistente Administrativo e de Agente de Comunicação Social; (NR)

....................................................................................................”

Art. 3º. Os quantitativos dos cargos efetivos da carreira de Gestão Governamental instituída pela Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º. O vencimento básico dos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos pela Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009 é o estabelecido no Anexo II desta Lei.

Art. 5º. Fica reaberto, por mais 30 (trinta) dias, o prazo de opção a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei nº 1296, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 6º. Os cargos de Agente de Comunicação Social do Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, ficam transpostos para o regime da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 7º. A partir do inicio da vigência desta Lei fica revogado o art. 20 e seus parágrafos da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em 31 de março de 2010.

Macapá - AP, 1º de abril de 2010.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS

Cargos Quantidade
Analista de Planejamento e Orçamento  50
Analista de Finanças e Controle  50
Analista Administrativo  50
Analista de Tecnologia da Informação  50
Técnico em Informática 150
Assistente Administrativo 750
Auxiliar Administrativo – Apoio à Gestão 850
Auxiliar Administrativo – Motorista Oficial   50
Auxiliar Administrativo – Operador de Máquinas Pesadas   09
Auxiliar Administrativo – Auxiliar Operacional de Engenharia   11
Analista em Comunicação Social   10
Agente de Comunicação Social    20
TOTAL 2.050

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Analista Administrativo, Analista de Tecnologia da Informação e Analista em Comunicação Social

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL GGS22 IV  5.924,72

GGS21

III  5.780,22

GGS20

II  5.639,24

GGS19

I  5.501,70


GGS18

VI  5.367,51

GGS17

V  5.236,59

GGS16

IV  5.108,87

GGS15

III  4.984,27

GGS14

II  4.862,70

GGS13

I  4.744,10



GGS12

VI  4.628,39

GGS11

V  4.515,50

GGS10

IV  4.405,36

GGS09

III  4.297,92

GGS08

II  4.193,09

GGS07

I  4.090,82



GGS06

VI  3.991,04

GGS05

V  3.893,70

GGS04

IV  3.798,73

GGS03

III  3.706,08

GGS02

II  3.615,69

GGS01

I  3.527,50

 

 

 

 

Agente de Comunicação Social

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GEM22

IV

 3.833,65

GEM21

III

 3.740,14

GEM20

II

 3.648,92

GEM19

I

 3.559,92

 

 

 

GEM18

VI

 3.473,09

GEM17

V

 3.388,38

GEM16

IV

 3.305,74

GEM15

III

 3.225,11

GEM14

II

 3.146,45

GEM13

I

 3.069,71

 

 

 

 

GEM12

VI

 2.994,84

GEM11

V

 2.921,79

GEM10

IV

 2.850,53

GEM09

III

 2.781,00

GEM08

II

 2.713,18

GEM07

I

 2.647,00

 

 

 

 

GEM06

VI

 2.582,44

GEM05

V

 2.519,45

GEM04

IV

 2.458,00

GEM03

III

 2.398,05

GEM02

II

 2.339,56

GEM01

I

 2.282,50

 

 

 

 

Técnico em Informática, Assistente Administrativo

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GGM22

IV

   1.917,68

GGM21

III

   1.870,91

GGM20

II

   1.825,27

GGM19

I

   1.780,76

 

 

 

GGM18

VI

   1.737,32

GGM17

V

   1.694,95

GGM16

IV

   1.653,61

GGM15

III

   1.613,28

GGM14

II

   1.573,93

GGM13

I

   1.535,54

 

 

 

 

GGM12

VI

   1.498,09

GGM11

V

   1.461,55

GGM10

IV

   1.425,90

GGM09

III

   1.391,12

GGM08

II

   1.357,19

GGM07

I

   1.324,09

 

 

 

 

GGM06

VI

   1.291,80

GGM05

V

   1.260,29

GGM04

IV

   1.229,55

GGM03

III

   1.199,56

GGM02

II

   1.170,30

GGM01

I

   1.141,76

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo

Áreas de Apoio à Gestão, Motorista Oficial, Operador de Máquinas Pesadas e Auxiliar Operacional de Engenharia

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GGB22

IV

   1.476,35

GGB21

III

   1.440,34

GGB20

II

   1.405,21

GGB19

I

   1.370,94

 

 

 

GGB18

VI

   1.337,50

GGB17

V

   1.304,88

GGB16

IV

   1.273,05

GGB15

III

   1.242,00

GGB14

II

   1.211,71

GGB13

I

   1.182,16

 

 

 

 

GGB12

VI

   1.153,32

GGB11

V

   1.125,19

GGB10

IV

   1.097,75

GGB09

III

   1.070,98

GGB08

II

   1.044,85

GGB07

I

   1.019,37

 

 

 

 

GGB06

VI

      994,51

GGB05

V

      970,25

GGB04

IV

      946,59

GGB03

III

      923,50

GGB02

II

      900,98

GGB01

I

      879,00